Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220228/MA (2025/0232316-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ROBERTO SILVA MAUES
ADVOGADOS: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA018845
ADLER GOMES LEITÃO - MA006587
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES
ADVOGADO: HELDER SOUSA DA CRUZ - MA014817
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO SILVA MAUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO FORO. DOMÍNIO ÚTIL NÃO COMPROVADO. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reformou a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos de indenização por desapropriação indireta e danos morais formulados pelo agravante. A decisão reconheceu a ausência de comprovação do pagamento do foro anual, condição essencial para o domínio útil do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do domínio útil do imóvel, em especial a regularidade do pagamento do foro, como condição indispensável à obtenção de indenização por desapropriação indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não extrapola os limites da lide, pois a análise do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do domínio útil insere-se no contexto da remessa necessária, que devolve ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. 4. O agravante reconheceu que a propriedade do imóvel pertence ao Município e que o aforamento estava condicionado ao pagamento de foro anual. Nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916 e da Cláusula 3 do termo de aforamento, a ausência de pagamento implica na perda do domínio útil, inviabilizando a pretensão indenizatória. 5. A prova do pagamento do foro era ônus do agravante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A ausência dessa comprovação impossibilita o reconhecimento do domínio útil, que constitui elemento constitutivo do direito alegado. 6. Não há que se falar em indenização por desapropriação indireta ou danos morais, uma vez que o agravante não possui domínio útil do imóvel 7. O entendimento jurisprudencial é de que o pagamento do foro constitui requisito essencial para a manutenção do domínio útil em imóveis submetidos ao regime de aforamento, sendo a ausência desse pagamento causa suficiente para extinguir o domínio útil e restituir o imóvel ao patrimônio do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação do pagamento do foro anual impede o reconhecimento do domínio útil do imóvel, condição indispensável para a obtenção de indenização por desapropriação indireta. 2. A análise da regularidade do aforamento e do pagamento do foro insere- se nos limites da remessa necessária, podendo ser legitimamente examinada pelo juízo ad quem.” (fls. 202-204). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 141, 373, I, e 492, do CPC, e art. 5º, LIV e LV, da CF. Alega divergência jurisprudencial, argumentando que "o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, nos quais se reconhece que a indenização por desapropriação indireta deve ser paga ao detentor do domínio útil ou ao possuidor consolidado, independentemente de eventuais discussões acerca do pagamento de foro, salvo se houver processo administrativo específico para declarar a perda do direito" (fl. 239). Sustenta que o houve julgamento extra petita, na medida em que a validade do aforamento não foi suscitada pelas partes e, portanto, trata-se de matéria preclusa. Aduz que o acórdão recorrido violou os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre registrar que é impossível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal De outra parte, também não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Desse modo, não se conhece do recurso especial, no ponto em que suscita ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF e aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. O Tribunal de origem, em decisão monocrática, deu provimento à apelação do Município, consignando que, "no caso dos autos, os documentos apresentados não se prestam a demonstrar o resgate do imóvel aforado, tampouco o pagamento do foro anual que lhe garantiria o domínio do imóvel, conforme a cláusula 3, da Carta de Aforamento nº 536/2001, que estabelece que o possuidor perde o domínio do terreno se não efetuar o pagamento do foro anual, retornando-o ao domínio municipal (id 28199363, p.62). Nesse contexto, se a parte autora não possui o domínio, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, pela construção do estádio de futebol, o que impõe a reforma da sentença." (fl. 156). Em sede de julgamento de agravo interno, o Tribunal a quo consignou: De início, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é de que remessa necessária devolve ao juízo de 2º grau toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública, como no caso em questão, razão pela qual não prospera a alegação que a decisão monocrática teria extrapolado os limites da lide. A análise do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do domínio útil do imóvel, incluindo a regularidade do pagamento do foro, insere-se nesse contexto. Trata-se de questão essencial à resolução da lide, uma vez que a titularidade do domínio útil é condição indispensável para pleitear a indenização pela desapropriação indireta. Portanto, ao abordar a ausência de comprovação do pagamento do foro, a decisão monocrática não extrapolou os limites da lide, mas exerceu legitimamente a prerrogativa de reexaminar as bases legais e fáticas que sustentariam eventual condenação indenizatória. Conforme consignado nos autos, o próprio agravante reconheceu que a propriedade do imóvel pertence ao Município de Paulino Neves, ocorre que a transferência da posse a João Vieira dos Santos, por meio do termo de aforamento nº 536/2001, estava sob a condição de pagamento de foro anual. A regularidade do aforamento não constitui questão incidental, mas um elemento constitutivo do direito alegado pelo autor. O ônus de demonstrar o pagamento do foro recaía sobre o agravante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A ausência de comprovação do pagamento do foro anual implica na perda do domínio útil e no retorno do imóvel ao patrimônio do ente público, nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916 e da Cláusula 3 do termo de aforamento. Nesse contexto, conforme restou consignado na decisão recorrida, se a parte autora não possui o domínio, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, pela construção do estádio de futebol (fls. 210-211). No caso, a tese recursal acerca da apontada violação ao arts. 10 do CPC, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Observa-se que a Corte de origem consignou que a regularidade do aforamento não constitui questão incidental, mas um elemento constitutivo do direito alegado pelo autor, asseverando que a análise do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do domínio útil do imóvel, incluindo a regularidade do pagamento do foro, é questão essencial à resolução da lide, uma vez que a titularidade do domínio útil é condição indispensável para pleitear a indenização pela desapropriação indireta, de modo que ao abordar a ausência de comprovação do pagamento do foro, a decisão monocrática não extrapolou os limites da lide, mas exerceu legitimamente a prerrogativa de reexaminar as bases legais e fáticas que sustentariam eventual condenação indenizatória. Nesse contexto, quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que houve julgamento extra petita, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Por fim, verifica-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial apontada. Nesse ponto, importante destacar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Ademais, os mesmos óbices aqui aplicados impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA