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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 18 de dezembro de 2025 Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID165613944 - Petição. Após, regressem os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 18 de dezembro de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 18 de dezembro de 2025 Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID165613944 - Petição. Após, regressem os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 18 de dezembro de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 15:31
Documento (Certidão)
12/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:12
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:04
Conclusão (para despacho)
18/10/2025, 08:43
Documento (Certidão)
18/10/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 7 de outubro de 2025 Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a intimação da parte autora para ciência da certidão do oficial de justiça em ID 157854284 - Diligência (Certidão) e despacho em ID 154878830, bem como para no prazo de 10 ( dez) dias, querendo, apresentar sua manifestação. Pedreiras/MA, 7 de outubro de 2025. ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
08/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 13:41
Mero expediente
19/07/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:29
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:11
Publicação
17/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) da parte autora IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A. acerca da expedição do(s) ALVARÁ JUDICIAL, juntado em evento de ID: 145956053, para conhecimento. Sem Prejuízo, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos Certidão de Inteiro Teor do(s) bem(ns) informado(s) em ID 141531884), sob pena de indeferimento do pedido, conforme já determinado no despacho de ID: 141710585 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 07:33
Documento (Certidão)
20/03/2025, 09:34
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:14
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:02
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 27 de fevereiro de 2025 Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESPACHO Determino a expedição de Alvará do valor constante no bloqueio judicial de ID 140957054 - Certidão. Intime-se a parte exequente para levantamento do Alvará indicado acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos Certidão de Inteiro Teor do(s) bem(ns) informado(s) em ID 141531884 - Petição (Manifestação), sob pena de indeferimento do pedido. Após, regressem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 19 de fevereiro de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
28/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 27 de fevereiro de 2025 Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESPACHO Determino a expedição de Alvará do valor constante no bloqueio judicial de ID 140957054 - Certidão. Intime-se a parte exequente para levantamento do Alvará indicado acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos Certidão de Inteiro Teor do(s) bem(ns) informado(s) em ID 141531884 - Petição (Manifestação), sob pena de indeferimento do pedido. Após, regressem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 19 de fevereiro de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 20:41
Documento (Certidão)
18/02/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:25
Publicação
14/02/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:58
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 12 de fevereiro de 2025 Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Abro vista dos autos à parte autora, por seu advogado via sistema DJEN, para ciência da CERTIDÃO em ID: 140957054 - Certidão bem como no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 3 - O presente ato já serve como mandado de intimação. Pedreiras - MA, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras
13/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 22:58
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:03
Documento (Certidão)
05/02/2025, 18:36
Documento (Certidão)
29/01/2025, 10:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 10:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 10:26
Publicação
06/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5403- E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJE Pedreiras, 4 de dezembro de 2024 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID132601397, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD. Pedreiras, 4 de dezembro de 2024 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
05/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2024, 11:03
Decurso de Prazo
03/12/2024, 11:03
Publicação
12/11/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 14:18
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 5 de novembro de 2024 Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por VALDINAR PEREIRA DA SILVA em razão de alegado excesso na execução movida por EDUARDO NONATO DA SILVA. Em suma, informa o impugnante acerca da inexistência de título executivo constitutivo da dívida que originou a dívida cobrada, bem como a recusa do impugnante em devolver qualquer imóvel residencial, principalmente o que se encontram em poder do impugnado. Afirmou acerca da inexistência de de débito em face da parte impugnante. Requereu o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Pugnou pela procedência da impugnação. Manifestação à impugnação em ID 102085062 - Petição (Impugnação aos Cálculos). Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial, foram apresentados cálculos em IDs 116928975 - Cálculo (eduardo x valdinar (multa por descumprimento)), 116929026 - Cálculo (eduardo x valdinar (dano material atualizado)) e 116929027 - Cálculo (valor total mais 10% multa + 10% honorário do cumprimento). Certidão de ID 125937932 - Certidão, informando que as partes deixaram transcorrer ain albis o prazo para apresentaram manifestação cerca dos cálculos da contadoria. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer que não cabe a argumentação, na atual fase processual de Cumprimento de Sentença, de matéria referente à fase de conhecimento, vale dizer, existência ou não de título executivo, visto o fato de tratar-se de fase satisfativa. Regressando ao mérito da impugnação, o art. 525 do NCPC dispõe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença referente a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verberando sobre as possibilidades de impugnação a execução. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Um dos postulados basilares do direito processual está na norma que atribui o ônus da prova a quem alega o direito reclamado. É nesse sentido que o art. 373 do Código de Processo Civil afirma que “o ônus da prova incumbe ao autor” (I) “quanto ao fato constitutivo do seu direito” e (II) “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A mesma regra, com as devidas adaptações, aplica-se ao processo executório, nos termos do art. 318, § único do NCPC. Não é por outra razão, portanto, que ao credor incumbe instruir sua petição com o demonstrativo atualizado da dívida que julga ter direito (art. 798, I, “b” CPC). Da mesma forma e, garantindo o tratamento isonômico das partes, é dever do Impugnante instruir sua petição, em caso de alegação de excesso na execução, com a memória do cálculo da dívida que reputa devida, nos termos do art. 525, § 4º do NCPC, sob pena de rejeição liminar, conforme disciplinado pelo § 5º do mesmo art. 525 do NCPC. Tal regra, no caso específico da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como objetivo, além de garantir a ampla defesa do impugnado, impedir que o impugnante se valha da impugnação como subterfúgio protelatório para impedir o pleno e imediato exercício do direito do credor. No caso em epígrafe o impugnante alegou suposto excesso na execução, sem apresentar a planilha de cálculos com o valor atualizado da execução, a informar a correção monetária e juros de mora pelos índices oficiais, limitando-se apenas a discorrer acerca do excesso de execução. Outrossim, por questão de segurança jurídica, foi determinado o encaminhamento dos autos para o setor de Contadoria Judicial, o qual confeccionou os cálculos e os apresentou em IDs 116928975 - Cálculo (eduardo x valdinar (multa por descumprimento)), 116929026 - Cálculo (eduardo x valdinar (dano material atualizado)) e 116929027 - Cálculo (valor total mais 10% multa + 10% honorário do cumprimento), informando o valor devido a ser executado, valor este que foi exposto ao contraditório e ampla defesa das partes, não tendo o executado apresentado indícios mínimos ou razoáveis de erro em sua constituição. Desta forma, tenta o executado reformar o mérito da demanda por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não é admitido. Ante todo o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta. Nessa toada, após o trânsito em julgado, determino a continuidade da execução quanto ao crédito apresentado em cálculo da Contadoria Judicial de R$ 188.660,73 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e sessenta reais e setenta e três centavos), ID 116929027 - Cálculo (valor total mais 10% multa + 10% honorário do cumprimento). Nesse sentido, Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD. Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Deixo de condenar em honorários o executado, tendo em vista não haver razão suficiente para tanto. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
06/11/2024, 00:00
Rejeição
29/10/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:22
Documento (Certidão)
06/08/2024, 16:21
Decurso de Prazo
17/07/2024, 06:28
Decurso de Prazo
17/07/2024, 06:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:38
Publicação
21/06/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica as partes intimadas por através de seu(s) advogados(s), acerca da Certidão da Contadoria ID116928973,sobre os cálculos realizados, conforme evento de ID: 113022603 - Despacho. Pedreiras, 19 de junho de 2024 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Secretaria Judicial da 4ª Vara
20/06/2024, 00:00
Remessa
15/04/2024, 22:03
Recebimento
27/02/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:01
Mero expediente
26/02/2024, 20:58
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 20:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 20:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:19
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:19
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:17
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:17
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:13
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:12
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:12
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:05
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:04
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:04
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:06
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:05
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:39
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:42
Publicação
19/09/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO OAB- MA2622-A Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA)
EXECUTADO: EXECUTADO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Após, conclusos pra decisão. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 8 de setembro de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Intimação - PROCESSO N.º 0801286-07.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:05
Remessa
17/05/2023, 09:48
Recebimento
20/03/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:06
Documento (Certidão)
20/03/2023, 14:05
Mero expediente
15/03/2023, 21:55
Documento (Certidão)
15/03/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:05
Documento (Certidão)
27/01/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:21
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:02
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:02
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:01
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:01
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:01
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:01
Publicação
27/12/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO OAB - MA2622-A Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA)
EXECUTADO: EXECUTADO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO: DESPACHO.
Intimação - PROCESSO N.º 0801286-07.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
30/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/11/2022, 22:43
Publicação
21/11/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 12:00
Publicação
21/11/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 15:07
Documento (Certidão)
07/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 4 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº79733418. Para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, tendo em vista o retorno dos autos do TJ/MA. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 4 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº79733418. Para no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, tendo em vista o retorno dos autos do TJ/MA. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 08:57
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdinar Pereira da Silva Advogado: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4852)
Apelado: Eduardo Nonato da Silva Advogados: Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA 10812-A) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801286-07.2019.8.10.0051 - Pedreiras
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nestes autos por Valdinar Pereira da Silva, após não conhecimento do recurso de Apelação nº 0801286-07.2019.8.10.0051, e rejeição dos Embargos de Declaração. Sendo o essencial a relatar, DECIDO. Sabe-se que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento. De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o agravo será dirigido diretamente ao tribunal competente por meio de petição, seguindo os requisitos do art. 1.016. Na espécie, o apelante, ao ter sua apelação não conhecida, por não ser o recurso cabível, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e posteriormente o presente Agravo de Instrumento, nos mesmos autos do apelo. Ocorre que “o agravo de instrumento tem esse nome porque será constituído pelo agravante, um “instrumento” (processo apartado do principal) para viabilizar o seu procedimento e julgamento, já que os autos do processo originário em que foi proferida a decisão interlocutória impugnada continuarão tramitando perante a vara de primeiro grau de jurisdição.”1 Assim, observa-se o equívoco do apelante quando da interposição do Agravo de Instrumento no bojo do próprio apelo, porquanto caberia a este, quando da decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interpôr o referido agravo em autos apartados, o que não ocorreu, não devendo este ser conhecido. Logo, o recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento. Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III2 c/c art. 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente agravo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 ALVAREZ, Anselmo Prieto. Agravo de instrumento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/465/edicao-2/agravo-de-instrumento. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Valdinar Pereira da Silva Advogado: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4852)
Embargado: Eduardo Nonato da Silva Advogados: Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA 10812-A) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801286-07.2019.8.10.0051 - Pedreiras
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdinar Pereira da Silva visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão da Apelação Cível nº 0801286-07.2019.8.10.0051, por meio da qual não conheci do referido recurso, ante a inequívoca ausência regularidade formal. Em suas razões (Id n° 18940065) o embargante alega ser a decisão omissa e contraditória, entendendo ser aplicável à espécie o princípio da fungibilidade, nos termos do que dispõe o CPC. Por fim, requer seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Passando a análise do recurso, destaca-se que o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA): Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" Na espécie, a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada, qual seja, o seu não cabimento, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado no fato de que a decisão combatida tem natureza interlocutória, porquanto não encerra a execução, desafiando, pois, recurso de Agravo de Instrumento. Ressaltei, ainda, que “[...] na hipótese, não cabe o princípio da fungibilidade, para que o recurso de apelação seja recebido como agravo de instrumento, posto que a improcedência da Impugnação não pôs fim a execução.” Na verdade, verifico que inconformada com a decisão, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. Logo, inexistem a omissão e contradição apontados. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdinar Pereira da Silva Advogado: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4852)
Apelado: Eduardo Nonato da Silva Advogados: Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA 10812-A) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801286-07.2019.8.10.0051 - Pedreiras
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdinar Pereira da Silva, na qual pretende a reforma da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo apelante. Esse é o sucinto relatório, eis que o caso é de manifesto não cabimento do recurso aviado, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado no fato de que a decisão combatida tem natureza interlocutória, porquanto não encerra decisão que extingue a execução, desafiando, pois, recurso de Agravo de Instrumento. No caso dos autos, as decisões proferidas em Cumprimento de Sentença que julguem improcedente a impugnação, ainda que parcialmente, o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo de execução, o que desafia o recurso de Agravo de Instrumento, dada a sua natureza interlocutória, encontrando-se elencada no rol do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ressalte-se ainda o que dispõe o art. 1.009, caput, do CPC, litteris: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). grifo nosso. Ademais, na hipótese, não cabe o princípio da fungibilidade, para que o recurso de apelação seja recebido como agravo de instrumento, posto que a improcedência da Impugnação não pôs fim a execução. Assim sendo, não há que se acolher o Recurso de Apelação como se Agravo de Instrumento fosse, logo, também não há que se falar em reforma da decisão hostilizada. Nesse contexto, incabível a impugnação do decisum por meio de Apelação Cível. Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do presente Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdinar Pereira da Silva Advogados: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4852-A); Elane Soares da Silva (OAB/MA 11524-A)
Apelado: Eduardo Nonato da Silva Advogados: Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA 10812-A); José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA 2622-A) Origem: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801286-07.2019.8.10.0051
Trata-se de Apelação interposta por Valdinar Pereira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em demanda no processo nº 0801286-07.2019.8.10.0051, referente à demanda de nunciação de obra nova cumulada com outros pedidos. Todavia, conforme verificação dos presentes e após consulta ao Sistema PJe de 2º Grau desta Corte, constatou-se a existência de prevenção do des. José de Ribamar Castro, tendo em vista a prévia distribuição de apelação na demanda originária nº 0001761-11.2010.8.10.0051 (protocolo 026730/2018) para o aludido magistrado (id. 13951123), bem como do Agravo de Instrumento nº 0818237-64.2021.8.10.0000, relativo ao objeto do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 293, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do presente recurso ao magistrado prevento. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4852), Elane Soares da Silva Marchão (OAB/MA 11.524)
Apelado: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado: Igo Alves Lacerda De Lima (OAB/MA n° 10.812), José Lacerda De Lima Sobrinho (OAB/MA n° 2.622) DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801286-07.2019.8.10.0051 – PEDREIRAS RELATOR: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Apelação interposta por VALDINAR PEREIRA DA SILVA em face de sentença (ID 13951140) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801286-07.2019.8.10.0051. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Pois bem. Nos autos da referida ação, ESTADDO DO MARANHÃO interpôs recurso de Agravo de Instrumento n.º 0818237-64.2021.8.10.0000, distribuído à 5ª Câmara Cível desse Egrégio TJ/MA, cuja relatoria cabe ao Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, como se vê no ID 13951144. Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 243, caput, do RITJ/MA, conclui-se que a distribuição do presente agravo deva ocorrer à relatoria da Agravo de Instrumento n.º 0818237-64.2021.8.10.0000 (5ª Câmara), por ser este o primeiro recurso protocolado nesta Corte. Isto posto, com esteio no art. 293, caput, do RITJ/MA, evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição. Publique-se. São Luís (MA), Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3