Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neuracy Martins Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB/MG 78.403-A) e Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL. 1. A fixação da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. O valor de R$ 5.000,00 é compatível com precedentes do tribunal quando ausentes agravantes como multiplicidade de registros, publicidade vexatória ou repercussão excepcional do dano. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0805048-96.2022.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEURACY MARTINS SOUSA contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, processo de nº 0805048-96.2022.8.10.0060, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. A r. sentença recorrida, constante do Id nº 25223124, julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do débito discutido entre as partes, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual incidirá correção monetária a partir da data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação, constante do Id nº 25223125, alegando que o montante fixado a título de reparação moral não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da violação a seus direitos de personalidade, consubstanciada na inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, sem que tivesse contraído a dívida discutida ou mantido qualquer relação jurídica com a demandada. Sustenta que a inscrição indevida, além de macular sua imagem e honra perante o mercado, acarreta-lhe prejuízos de ordem moral significativos, os quais não restariam adequadamente compensados com a indenização arbitrada em primeiro grau. Requer, por conseguinte, a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como forma de compensação à ofensa sofrida e de inibição à reiteração de condutas semelhantes pela parte ré. O recurso de apelação foi devidamente processado, não tendo sido apresentadas contrarrazões pela parte apelada, conforme certificado nos autos. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. A controvérsia diz respeito exclusivamente ao inconformismo da autora, ora apelante, Neuracy Martins Sousa, com o montante fixado a título de indenização por danos morais na sentença de primeiro grau, que reconheceu a inexistência do débito imputado à demandante, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação extrapatrimonial. A apelante sustenta que o valor arbitrado revela-se irrisório diante da gravidade da conduta ilícita perpetrada pela parte ré, consubstanciada na indevida negativação de seu nome em razão de débito que afirma jamais ter contraído. Pugna, por conseguinte, pela majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob os fundamentos da proporcionalidade, razoabilidade e função punitivo-pedagógica da indenização moral. Entretanto, data venia, não assiste razão à recorrente. É certo que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza, em regra, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para que surja o dever de indenizar. Contudo, não se pode olvidar que o arbitramento da compensação por danos morais há de observar, com cautela e equidade, os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a saber: (i) a gravidade da lesão sofrida; (ii) a extensão do dano; (iii) a repercussão social do fato; (iv) a condição pessoal e econômica das partes envolvidas; (v) e o caráter pedagógico da condenação, a fim de desestimular práticas semelhantes sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Na hipótese concreta, a sentença reconheceu de forma clara e suficiente que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes que justificasse o apontamento negativo. Em face disso, a magistrada sentenciante determinou a imediata exclusão do registro e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar da citação (conforme art. 405 do Código Civil). Tal quantia, a meu ver, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo ordenamento jurídico, considerando-se as circunstâncias do caso, o porte econômico da empresa demandada e, notadamente, a ausência de elementos que demonstrem maior repercussão do evento danoso na esfera íntima da autora, que vá além do abalo presumido decorrente da negativação. Ressalto que o valor fixado encontra-se em consonância com a média adotada por esta Corte em casos análogos, nos quais não se verifica multiplicidade de inscrições, publicidade vexatória ou consequência relevante além da restrição de crédito. O fato de a autora ter solicitado, na inicial, valor bastante superior, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou agora, em grau recursal, pretender a majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não vincula o julgador, que deve exercer com parcimônia seu juízo de equidade, evitando distorções que possam, em última análise, subverter a lógica da reparação moral, transformando-a em fonte de vantagem indevida. Dessa forma, não identifico qualquer vício ou desproporcionalidade na sentença recorrida que justifique sua reforma, motivo pelo qual entendo pela manutenção integral da decisão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.