Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEONILDO ALVES DE SOUSA e outros ADVOGADO: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM (OAB/MA 5807)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB/MA 3029) Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E S P A C H O Dou-me por suspeito, por motivo de foro íntimo superveniente, para atuar na presente demanda (art. 145, §1º do CPC/20151). Assim, determino a redistribuição do presente feito. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809958-32.2022.8.10.0040 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 11:25
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 11:16
Suspeição
06/05/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEONILDO ALVES DE SOUSA e outros ADVOGADO: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM (OAB/MA 5807)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB/MA 3029) Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E S P A C H O Dou-me por suspeito, por motivo de foro íntimo superveniente, para atuar na presente demanda (art. 145, §1º do CPC/20151). Assim, determino a redistribuição do presente feito. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809958-32.2022.8.10.0040 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 11:25
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 11:16
Suspeição
06/05/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2025, 17:25
de Conciliação (Conciliador(a))
25/02/2025, 17:25
Infrutífera
05/02/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:08
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:56
Publicação
12/12/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEONILDO ALVES DE SOUSA e outros ADVOGADO: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM (OAB/MA 5807)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB/MA 3029) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes. Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809958-32.2022.8.10.0040 - PJE.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:22
de Conciliação (designada)
10/12/2024, 14:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 09:49
Sem descrição
09/12/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:36
Mero expediente
12/07/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 14:23
Recebimento (competência exclusiva)
11/07/2024, 14:23
Distribuição (sorteio)
11/07/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A
REQUERIDO: LEONILDO ALVES DE SOUSA e outros Advogado do(a)
REU: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807-A LEONILDO ALVES DE SOUSA e outros opuseram os presentes embargos de declaração com referência à sentença, alegando não terem sido apreciados os pedidos de inversão do ônus da prova e de perícia contábil; as alegações de contrato de adesão, de abusividade das cláusulas 27ª e 29ª, de interrupção da prescrição em relação a avalistas e de ausência de mora. Além de não ter sido indicado o precedente jurisprudencial sobre a capitalização de juros e o fundamento jurídico do indeferimento da denunciação da lide. Reclama ainda de não ter sido oportunizado ao Embargado manifestação nos Embargos de Declaração e ter sido contraditória sobre o percentual de sucumbência. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matérias já decididas e fundamentadas nos autos, como será demonstrado. Inicialmente, diga-se que as preliminares apresentadas sobre prescrição e denunciação da lide foram apreciadas em decisão de saneamento do feito, assim como no mesmo momento não houve indicação de questões de fato a serem superadas e houve determinação de conclusão para a sentença, o que torna desnecessária a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, de perícia e nova intimação sobre o julgamento antecipado da lide. Sobre essa decisão, não houve recurso ou pedido de esclarecimento dos Embargantes. Assim, como não houve instrução probatória, desnecessária a apresentação de alegações finais. Sobreleva notar que cabe ao Magistrado, nos termos do art. 139, inciso II, do CPC/, velar pela rápida solução do litígio, bem assim, a apresentação de alegações finais é mera faculdade do Julgador. Enfim, todas as determinações do saneamento do feito estão preclusas e não precisavam ser ratificadas em sentença. A sentença tratou, em seus fundamentos, da cláusula 29ª, apreciando expressamente a alegação, negritada inclusive na contestação, de terem sido obrigados a renunciar. Utilizar a palavra "abusiva" na contestação, ao apresentar a literalidade da cláusula, não significa ser esse o seu fundamento. A capitalização de juros é tema em diversos momentos na contestação, principalmente no item 3.5.1. Perceba-se que os próprios Embargantes apresentam na contestação jurisprudência, confirmando a legalidade da capitalização de juros (p. 21), o que torna desnecessária repetição na sentença. Além disso a decisão também expressamente afastou a alegação de abusividade dos juros. Assim, com o não reconhecimento de qualquer abusividade ou excesso, a mora foi expressamente reconhecida pela sentença ao reconhecer a existência da dívida e a inexistência do seu pagamento. Por fim, esses são os primeiros Embargos de Declaração nos autos. Então, incompreensível a alegação dos Embargantes de que não foi oportunizado manifestação ao Embargado. Já os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a complexidade da causa. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma omissão ou contradição apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809958-32.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fiança]
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO DO BRASIL, em desfavor de LEONILDO ALVES DE SOUSA E OUTRA. A Autora alega que os Réus possuem uma dívida consigo de R$ 1.456.567,75 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), relativa ao saldo devedor de várias operações bancárias. A ação veio acompanhada de documentos. Foi determinada a citação dos Réus. Foi apresentada a contestação, na qual foi alegado que existem cláusula abusivas nos contratos celebrados, que não é possível a cobrança de avalista de empresa em recuperação judicial, que não é possível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e a capitalização de juros e que existe limitação de juros remuneratórios. Saneado o feito, não houve recurso. Relatados. Decido. A discussão da presente lide cinge-se à comprovação da existência de dívida e da responsabilidade pelo seu pagamento. Não há dúvidas de que o crédito da Autora não foi pago. Inicialmente, diga-se que o art. 828, II do Código Civil afasta expressamente o benefício de ordem citado quando o fiador se obriga como principal pagador, ou devedor solidário, inexistindo por isso nulidade a ser reconhecida na cláusula de renúncia ao benefício de ordem, máxime quando, na condição de sócio da pessoa jurídica contratante, foi beneficiado diretamente com o negócio jurídico celebrado. Portanto, a cláusula que exclui o benefício de ordem é lícita e tem por escopo transformar a responsabilidade subsidiária dos fiadores em solidária até porque não alegam os Réus a ocorrência de qualquer vício de consentimento, pelo que são responsáveis pelo débito decorrente do contrato. Além disso, o deferimento de recuperação judicial à empresa devedora não obsta o ajuizamento de execução individual em face dos coobrigados, fiadores ou avalistas do título executivo (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.333.349/SP, decidiu que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Em relação à comissão de permanência, verifica-se nas fichas financeiras apresentadas (65097531 - Ficha Financeira (07 Calculo OP 432203676),65097533 - Ficha Financeira (08 Calculo OP 432203721),65097534 - Ficha Financeira (09 Calculo OP 512100097)e65097535 - Ficha Financeira (10 Calculo OP 512100116)) que a comissão de permanência foi cobrada isoladamente nos períodos de inadimplemento. Logo, não há se falar cumulação indevida. Por fim, resta consolidada a inexistência de limitação para a cobrança de juros remuneratórios por Instituição Financeira. Portanto, o valor cobrado é devido. Logo, percebe-se que o saldo devedor existente é de R$ 1.456.567,75 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Não há dúvidas sobre a existência da dívida, mas apenas sobre o pagamento, o que caberia aos Réus comprovarem. Assim, os Réus têm que efetuar o pagamento do mencionado valor devido, vez que não comprovaram a quitação. Desta forma, o pedido desta a Ação procede, posto que resta demonstrado o não pagamento por parte dos Réus de R$ 1.456.567,75 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Fica reconhecido que o valor devido é de R$ 1.456.567,75 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), mais os encargos contratuais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Portanto, condeno os Requeridos a pagarem o seu débito na forma dos fundamentos acima, correspondente ao valor de R$ 1.456.567,75 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), mais os encargos contratuais. Condeno ainda os Réus no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 18 de agosto de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A
REQUERIDO: LEONILDO ALVES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807 DECISÃO A ação não foi ajuizada em face da empresa em recuperação judicial, logo não há se falar em alteração da competência e nem em suspensão do feito. Afasto a alegação de prescrição pela interrupção desse prazo havida no momento da habilitação do crédito do Autor na Recuperação Judicial, confessada pelos Réus. A informação sobre a taxa de juros não é indispensável, principalmente quando o Autor o demonstrativo do débito cobrado. Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas. As questões de direito relevantes para serem delimitadas são: se existem cláusula abusivas nos contratos celebrados; se é possível a cobrança de avalista de empresa em recuperação judicial; se é possível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e a capitalização de juros; se existe limitação de juros remuneratórios. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809958-32.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fiança]
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A
REQUERIDO: REU: LEONILDO ALVES DE SOUSA, LUCINEIRY ARAUJO DE SOUSA LEONILDO ALVES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807 DESPACHO Em respeito aos artigos 350 e 351, do CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809958-32.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fiança] intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, no prazo de lei, se manifestar sobre a contestação. Após, transcorrido tal prazo, com ou sem apresentação da réplica, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 08 de junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito