Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849731-17.2016.8.10.0001.
AUTOR: JERRY ADRIANE DA CRUZ CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIO AMERICO LOPES CORREA - MA9367, FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A
RÉU: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A DESPACHO Intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação -
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:38
Mero expediente
18/08/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 13:59
Recebimento (competência exclusiva)
03/06/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jerry Adriane da Cruz Carvalho Advogado: Dr. Fernando Murilo Oliveira Soeiro (OAB/MA 13.355)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pleito de efeito infringente, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 28 de abril a 05 de maio de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849731-17.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 05 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Jerry Adriane da Cruz Carvalho Advogado: Dr. Fernando Murilo Oliveira Soeiro (OAB/MA 13.355)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO INFERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Verificando que a falta de convocação do candidato para participar da segunda fase do certame – TAF (teste de aptidão física), se deu por não preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito formulado na ação que visava a permanência do candidato no concurso público para o cargo de soldado combatente; II – apelo improvido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 10 a 17 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849731-17.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849731-17.2016.8.10.0001.
AUTOR: JERRY ADRIANE DA CRUZ CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIO AMERICO LOPES CORREA - MA9367, FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A
RÉU: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A DESPACHO Intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação -
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:38
Mero expediente
18/08/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 13:59
Recebimento (competência exclusiva)
03/06/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jerry Adriane da Cruz Carvalho Advogado: Dr. Fernando Murilo Oliveira Soeiro (OAB/MA 13.355)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pleito de efeito infringente, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 28 de abril a 05 de maio de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849731-17.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 05 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Jerry Adriane da Cruz Carvalho Advogado: Dr. Fernando Murilo Oliveira Soeiro (OAB/MA 13.355)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO INFERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Verificando que a falta de convocação do candidato para participar da segunda fase do certame – TAF (teste de aptidão física), se deu por não preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito formulado na ação que visava a permanência do candidato no concurso público para o cargo de soldado combatente; II – apelo improvido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 10 a 17 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849731-17.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
22/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2021, 14:58
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:55
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:49
Publicação
22/07/2021, 05:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849731-17.2016.8.10.0001.
AUTOR: JERRY ADRIANE DA CRUZ CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355, MARCIO AMERICO LOPES CORREA - MA9367
RÉU: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO as partes REQUERIDAS para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias. Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 7 de julho de 2021. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:14
Decurso de Prazo
11/05/2021, 13:47
Publicação
16/04/2021, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849731-17.2016.8.10.0001.
AUTOR: JERRY ADRIANE DA CRUZ CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355, MARCIO AMERICO LOPES CORREA - MA9367
RÉU: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU e outros Advogado do(a)
REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636 DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jerry Adriane da Cruz Carvalho em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante que a sentença ora embargada incorreu em vício de omissão e contradição, uma vez que restou comprovado que o embargante obteve aprovação na prova objetiva com 27 (vinte e sete) pontos, além da ausência de critério objetivo para determinar a ordem classificatória, tratando-se de afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório a alteração que instituiu a cláusula de barreira. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para suprimento da contradição e omissão apontadas, julgando procedente a demanda. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, conforme ID nº 9512314, alegando que a sentença deve ser mantida, haja vista que a matéria foi amplamente examinada, pugnando pela rejeição dos embargos. Relatados os fatos. Decido. Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação, haja vista que todas as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente enfrentados, não configurando contradição/obscuridade o simples fato deste juízo manifestar entendimento diverso do embargante. Além disso, vê-se que o embargante manifesta seu inconformismo baseado em decisões proferidas em outros processos, o que configura hipótese de contradição externa, que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Portanto, o que se vê, neste caso, é somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO