Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800864-71.2022.8.10.0101 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Xavier Mendonça, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção - MA, na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Itaú BMG Consignado S/A. Sentença (ID 28116116) - o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, por entender que não foi demonstrada a realização e regularidade do negócio jurídico, condenando o Réu ao pagamento de indenização por Danos Morais e devolução simples das parcelas descontadas. Razões da Apelação (ID 33660917) - o Autor/Apelante argumenta que não foi demonstrada a existência do negócio, configurando cobrança indevida que enseja devolução em dobro; que o valor da indenização se demonstra desproporcional e que a compensação deve ser afastada, pois o Autor não autorizou o depósito. Contrarrazões (ID 33660922) - o Apelado alega que não há fundamento para devolução em dobro, nem mesmo para configuração de Danos Morais, devendo ser desprovido o Recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 41230424) - manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Em se tratando de demanda que envolve contrato de Empréstimo Consignado, cabível a aplicação do entendimento já firmado por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016), especificamente quanto à 1ª Tese, no que tange o ônus probatório da Instituição Financeira/Ré em provar a existência e regularidade do negócio jurídico. Assim, à luz do que dispõe a citada tese, verifica-se nos Autos que o Banco, ao contrário do que alega, não apresentou instrumento contratual que comprove a realização do mútuo bancário, bem como outro documento capaz de comprovar a anuência do consumidor. É cediço que a relação entre os Bancos e os Consumidores se caracteriza como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Portanto, enquanto prestadoras de serviços, as Instituições Bancárias têm a obrigação de adotar medidas eficazes para proteger as contas dos seus clientes, revestindo de segurança as operações realizadas, utilizando mecanismos de autenticação eficientes e aptos a comprovar a plena anuência do consumidor, de forma a minimizar a ocorrência de operações fraudulentas. No caso em tela, verifica-se que tais medidas não foram devidamente observadas, pois o serviço prestado pela Instituição Bancária incorreu em falha, uma vez que não se desincumbiu do ônus de provar a devida regularidade do negócio, ante a ausência do contrato ou de documento capaz de atestar a plena ciência e anuência do consumidor com os termos do negócio supostamente realizado, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Assim, a situação dos autos evidencia negligência do Banco Réu no seu dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus Consumidores, devendo a instituição bancária responder pelos danos causados, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, considerando que não foi devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico questionado, implicando no reconhecimento de sua nulidade e, consequentemente, do Dano Moral decorrente de tal fato que é in re ipsa, bastando a mera conduta ilícita para configurar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Parte Autora. Nesse contexto, no que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da ofensa, a extensão temporal do dano, a capacidade econômica das partes, para que a referida indenização não se torne motivo de enriquecimento sem causa, mas também cuidando para que atenda sua função punitiva e pedagógica, sempre considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Neste ponto, importa destacar que o Autor é financeiramente hipossuficiente e, durante um lapso temporal considerável, teve que suportar descontos mensais indevidos em sua única fonte de renda. Dessa forma, diante do contexto do caso concreto e todo conjunto probatório que consta nos autos, atenta aos critérios supracitados, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Morais, o qual se demonstra adequado e dentro dos parâmetros já aplicados em casos similares, conforme julgados desta Corte: (TJMA - ApCiv 0800385-61.2021.8.10.0118, Rel. Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023); (TJMA - ApCiv 0813992-83.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2023), dos quais cito o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IRDR 53.983/2016. DANO MORAL. APELO PROVIDO. (...) V. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. VI. O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. VII. Apelo provido. (TJMA - ApCiv 0801542-65.2022.8.10.0108, Rel. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/07/2023) - negritado No mais, não estando caracterizado erro justificável, considerando que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas Relações de Consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, é patente o cabimento da devolução dos valores descontados indevidamente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, e ainda conforme a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016. Entretanto, entendo que deve ser mantida a compensação de valores, tendo em vista que foi demonstrada nos Autos a disponibilização do valor em benefício do Autor (ID 28116110), para fins de evitar locupletamento ilícito.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas nos seguintes pontos: 1) Majorar o valor arbitrado a título de Danos Morais para R$3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ); 2) Determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente do benefício do Autor seja realizada em dobro, referentes ao citado contrato, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, bem como a compensação, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), e correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). Mantendo os demais termos da sentença. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência