Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: José Soares dos Santos ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
AGRAVADO: Banco BS2 S/A - atual denominação de Banco Bonsucesso S/A ADVOGADO: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823293-17.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto José Soares dos Santos contra a decisão de Id. 19692011, da minha lavra que, revogando a decisão de Id. 15752423, negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O agravante juntou aos autos a petição de Id. n° 20011514, pugnando pela desistência do recurso. É o escorço relatório. Decido. Como é cediço, o recorrente pode, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do NCPC. Assevero, ainda, que, in casu, o advogado subscritor do pedido está habilitado para formulá-lo, conforme se vê do instrumento procuratório de Id. n° 11271703, razão pela qual acolho o pleito de desistência formulado pelo agravante, restando prejudicada a análise meritória da irresignação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do presente recurso de Agravo de Interno, restando prejudicada a análise meritória da irresignação. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: José Soares dos Santos ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
AGRAVADO: Banco BS2 S/A - atual denominação de Banco Bonsucesso S/A ADVOGADO: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823293-17.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto José Soares dos Santos contra a decisão de Id. 19692011, da minha lavra que, revogando a decisão de Id. 15752423, negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O agravante juntou aos autos a petição de Id. n° 20011514, pugnando pela desistência do recurso. É o escorço relatório. Decido. Como é cediço, o recorrente pode, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do NCPC. Assevero, ainda, que, in casu, o advogado subscritor do pedido está habilitado para formulá-lo, conforme se vê do instrumento procuratório de Id. n° 11271703, razão pela qual acolho o pleito de desistência formulado pelo agravante, restando prejudicada a análise meritória da irresignação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do presente recurso de Agravo de Interno, restando prejudicada a análise meritória da irresignação. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
06/10/2022, 00:00
Desistência de Recurso
05/10/2022, 10:29
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:01
Publicação
31/08/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Soares dos Santos ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Banco BS2 S/A - atual denominação de Banco Bonsucesso S/A ADVOGADOS: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara Cível JUIZ: Marco Aurélio Barreto Marques RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes DECISÃO Banco BS2 S/A - atual denominação de Banco Bonsucesso S/A interpôs Agravo Interno contra a decisão de Id. 15752423, da minha lavra, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para reformar a sentença de base e julgar procedente a pretensão autoral, condenando a instituição financeira ao pagamento do dano moral e devolução em dobro da quantia descontada. Em suas razões recursais (Id. 15959886), o agravante aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do provimento do Apelo interposto pelo autor, pois não foi considerado o pleito de produção de prova realizado perante o juiz de base para comprovar a disponibilidade do valor contratado ao consumidor. No mérito, alega que é válido o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Defende que foi comprovada a regularidade da contratação do empréstimo impugnado e que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Requer o afastamento da repetição de indébito em dobro, por não comprovada a má-fé no desconto realizado no benefício do autor, e a exclusão da condenação em dano moral, por ausência de ato ilícito. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 16447050). É o relatório. Passo a decidir. Merece reconsideração a decisão agravada, pelas razões a seguir esposadas. Extrai-se da petição inicial que o autor ajuizou a presente ação em decorrência de negócio jurídico que assevera não ter firmado com a instituição financeira demandada. Nesse caminhar, a relação dos autos é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Por isso, a responsabilidade objetiva do réu só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no produto/serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma. Dito isso, a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que, de fato, conforme asseverado na sentença vergastada, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois juntou o contrato devidamente assinado a rogo e acompanhado da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (Id. n° 11271717 - Pág. 4). Quanto ao valor do empréstimo, da simples leitura do contrato, mais espificadamente do seu item 2 “FORMA DE LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO”, verifica-se que a quantia contratada foi paga na forma de transferência eletrônica do tipo Ordem de Pagamento, constando a identificação da conta pertencente ao autor no Banco do Brasil. Assim, negando o recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário e não solicitou em Juízo que a instituição financeira indicada para a ordem de pagamento apresentasse tal documento, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º). Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823293-17.2017.8.10.0001
Ante o exposto, revogo a decisão de Id. 15752423 e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Diante da reconsideração da decisão impugnada, resta prejudicado o Agravo Interno de Id. n° 15959886. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
30/08/2022, 00:00
Não-Provimento
29/08/2022, 09:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 06:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:10
Publicação
01/04/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Soares dos Santos ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Banco BS2 S/A - atual denominação de Banco Bonsucesso S/A ADVOGADO: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara Cível JUIZ: Marco Aurélio Barreto Marques RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823293-17.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Soares dos Santos da sentença de Id. 11271737 proferida pelo Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o Banco BS2 S/A - atual denominação de Banco Bonsucesso S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor. Em suas razões recursais (Id. 11271740), o autor/apelante reitera as alegações contidas na inicial, no sentido de que não contratou o empréstimo com a instituição recorrida, asseverando, ainda, que o contrato juntado aos autos não comprova a relação contratual, sobretudo em razão da ausência de comprovação do pagamento do valor contratado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos contidos na inicial. O Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 11271744). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 13624690). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. Inicialmente, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que o instrumento acostado aos autos está desacompanhado de comprovação de que foi efetuado o depósito do numerário na conta do autor, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Ademais, não se tratando a “ordem de pagamento” de liberação de crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente do contratante, o banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pelo consumidor. Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. Superado o dever de indenizar, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor a título de danos morais, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Os danos materiais são evidentes, devido aos descontos indevidamente sofridos, devendo, por isso, haver a restituição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC e conforme a terceira tese estabelecida no aludido IRDR: “VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII - A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). Finalmente, no que concerne aos acréscimos legais da condenação, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, no dano moral, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora são devidos nos moldes do artigo 406 do Código Civil e, assim como a correção monetária, devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para, reformando a sentença vergastada, condenar o Banco recorrido ao pagamento do dano moral e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus sucumbencial, condenando o ora apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
31/03/2022, 00:00
Provimento
30/03/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 12:24
Petição (Parecer)
12/11/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:05
Mero expediente
19/10/2021, 10:05
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2021, 07:06
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823293-17.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 08 de Junho de 2021. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823293-17.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA JOSÉ SOARES DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BONSUCESSO S/A (OLÉ CONSIGNADO), ambos qualificados na inicial. Em síntese aduz a parte Demandante que o Requerido realizou o Empréstimo Consignado nº 37049234 em seu nome, sem sua autorização. Diz que o valor liberado foi de aproximadamente R$ 1.448,80 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), com a quitação em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 48,70 (quarenta e oito reais e setenta centavos), com o primeiro desconto em 06/2009 e último em 05/2014. Por essas razões adentrou com a demanda requerendo, repetição de indébito e danos morais (Id 6843584). Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita deferida no despacho inicial (Id 7292064). A transação não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 8284388. Regularmente citada, a parte Demandada apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da parte Demandante ante a regularidade da contratação e inexistência de danos morais (Id 8577091). Com a contestação vieram documentos, incluindo o contrato da avença (nº 37049234 - Id 8577132). Houve réplica ao Id 16328720. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide e o Requerido suscitou as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 (Ids 21878122 e 21929486). Eis o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente destaco a Recomendação CGJ 82019, a qual recomenda aos juízes deste TJMA o prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR 53.983/2016. A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ. Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito. O caso comporta julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão tratada nos autos é meramente de direito; todos os documentos necessários ao deslinde da causa estão acostados aos autos; e as partes consentiram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Destaco que a demanda é de natureza consumerista e, por esta razão, será julgada materialmente sob a regência legal do Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei nº. 8.078/90, em nome do princípio da especialidade (Lex specialis derogat legi generali), e, subsidiariamente, sob a regência do Código Civil. Ainda sobre esse quesito destaco o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No entanto, antes de examinar o mérito, devo decidir a prejudicial de prescrição suscitada na contestação. In casu, a pretensão da parte Demandante para cobrar a suposta dívida do demandado prescreve em 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo o vencimento da última prestação - neste caso, em maio de 2014, conforme o que preconiza o art. 27 do CDC, norma especial à geral prevista no Código Civil. Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ definiu o entendimento de que termo a quo para a restituição dos valores cobrados nos contratos de empréstimos consignados pelo Contratante é a data da última parcela do empréstimo. Colaciono abaixo o julgado com o precedente da referida corte: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.218 - MS (2017/0227882-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSTÂNCIA SALVADOR DA SILVA ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO DA SILVA E OUTRO (S) - SP244223 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Constância Salvador da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PEDIDO DECLARATÓRIO AÇÃO DE NATUREZA MISTA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRAZO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO. No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1167218 MS 2017/0227882-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/10/2017). A ação foi ajuizada em 07/07/2017 e o contrato foi celebrado em 2009 e a última prestação venceu em 05/2014. Portanto, a ação foi ajuizada antes dos 05 (cinco) anos para a ocorrência do fenômeno da prescrição (art. 27 do CDC c/c precedente do STJ). Deste modo, rejeito a prejudicial. Superada essa fase, passo ao exame do mérito. Verifico, em sede de mérito, que a controvérsia diz respeito à observância, por parte da Ré, do dever de informação sobre a contratação da modalidade de empréstimo. Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação das seguintes teses no IRDR n° 53983/2016 do TJMA, sobre as quais se assentam a presente decisão: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Adiante, destaco que a parte Autora afirma desconhecer o empréstimo questionado na peça de ingresso, razão pela qual requer a nulidade do contrato; repetição de indébito, referente a todas as parcelas descontadas em sua folha de pagamento; e dano moral. Já o réu, em contestação, afirma que a parte autora efetuou a operação discutida nestes autos, na modalidade empréstimo consignado em folha. O Requerido juntou aos autos o contrato (Id 8577132) que demonstra a anuência da parte demandante na celebração da avença, com assinatura à rogo, a digital da parte Autora e com assinatura de 02 (duas) testemunhas, atendendo o contrato às formalidades necessárias à celebração da avença. O contrato celebrado entre as partes teve os descontos iniciados em 06/2009 e findaram-se em 05/2014, segundo o relato da parte Demandante, tendo a parte Demandada demonstrado, com o contrato acostado aos autos, que a avença foi firmada exatamente na forma que a parte Autora descreveu na inicial: no valor de R$ 1.448,80 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), que deveria ser quitado em 60 prestações de R$ 48,70 (quarenta e oito reais e setenta centavos). Não percebi nenhuma irregularidade no contrato, mormente porque o encontra-se assinado pela parte Demandante e com assinatura a rogo para os descontos em folha de pagamento. Dessa forma, não há como a parte suplicante dizer que não tomara conhecimento da transação financeira. Repiso que a segunda tese do referido IRDR n° 53983/2016 do TJMA, firmou entendimento de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Depreende-se, pois, que a parte Autora não demonstrou o direito que alegou na inicial, como exige o art. 373, I do CPC. Já a parte Requerida se desincumbiu do ônus constante do inciso II, do mesmo artigo, através da documentação acostada à peça de defesa. Descabidos, assim, os pleitos apresentados na inicial, inclusive indenizatórios, sendo a improcedência medida que se impõe. DISPOSITIVO -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 37049234. No entanto, em que pese a improcedência dos pedidos, não entendo configurada uma das condutas previstas no art. 80 do CPC apta a atrair a condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas e honorários advocatícios a cargos da parte Autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC). Em sendo opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, 07 de maio de 2021. Dr. MARCO AURELIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca de São Luis/MA