Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão
Apelado: Alexandre Magno Pinto Advogada: Luana Menezes Fonseca (OAB/MA n.º 11.558) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EQUÍVOCO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDA NA FASE INSTRUTÓRIA, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART.435 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0805761-64.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinta, com resolução do mérito, a ação ordinária de promoção por ressarcimento de preterição, ajuizada em face do Estado do Maranhão. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando a omissão na sentença quanto a condenação, da parte autora, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Por fim impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de id 14482984 manifestou-se pelo conhecimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, da simples leitura da sentença vergastada, constata-se que o Apelante laborou em erro, eis que diverso do afirmado em suas razões, houve a condenação da parte autora às custas e honorários, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Ao que tange o pedido de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, constata-se que tal alegação fora feita somente nas razões, sendo inovação recursal – não permitida no ordenamento jurídico pátrio. No mais, não cabe nesta fase a juntada de prova (comprovante de renda) que poderia ter sido produzida na fase instrutória, quando da apresentação da contestação, em plena conformidade com art.435 do CPC. Excepcionalmente poderá o apelante juntar documentos desde que respeitado o contraditório, não haja má-fé e sejam considerados novos, entendendo-se por tal o documento que se refere a fato novo ou se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa (art.435 do CPP). Nestes termos é a jurisprudência das câmaras cíveis deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora. III- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão. IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton. (grifo nosso) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. I – Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. II – É permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, no caso concreto, os documentos acostados pela parte ré não se prestam como prova nova, pois poderiam ter sido colacionados anteriormente. III – A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. IV – Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível nº 0800604-28.2021.8.10.0101, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Rel. Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em sessão virtual de 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Quanto a preliminar suscitada, vejo que nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC, o documento juntado na fase recursal não deve ser considerado para a solução da controvérsia, quando não se refere a fato novo nem se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado a rogo (art. 595, CC). Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade da agravada. IV. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. V. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (AGRAVO INTERNO Nº 0801676-91.2020.8.10.0034, Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Destarte, incabível sua produção nesta via eleita, conforme precedentes já citados.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao apelo para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem em seu inteiro teor. Publique-se, e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator