Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SILVYA CRISTINE DE AVELAR BOTTENTUIT ADVOGADOS: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - OAB MA4845
APELADO: ANNA KARLA FALCAO COSTA ADVOGADO: LIAS GOMES DE MOURA NETO - OAB MA9394 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. TURBAÇÃO E AMEAÇA DA POSSE. VERIFICADAS. PERDAS E DANOS EM RECONVENÇÃO. INDEVIDAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS EM ATRASO. OBJETO DE OUTRA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença combatida, a qual julgou procedente a ação de interdito proibitório, decidindo por confirmar a liminar deferida no curso da ação, para que a autora, ora apelada, seja mantida na posse do imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes. 2. No presente caso, verificou-se que a parte apelada teve sua posse molestada pela parte aqui apelante, uma vez que adentrou no imóvel mediante justo título (Contrato de Compra e Venda de Imóvel) e depois, devido o atraso de algumas parcelas do pagamento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, valores esses não discriminados nesta ação, sofreu ameaça de ser retirada do bem, inclusive com uso de desforço própria pela ora recorrente. 3. Desse modo, o interdito proibitório é medida que se impõe, nos termos do artigo 567 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 30 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824787-09.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVYA CRISTINE DE AVELAR BOTTENTUIT em face de sentença prolatada pelo juízo de Direito da 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, que nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processos nº 0824787-09.2020.8.10.0001) ajuizada pela parte apelada, julgou da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmando a liminar concedida, que deferiu a emissão de interdito proibitório, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, referente ao imóvel de matrícula nº 43.101, Livro nº. 02 I A, do Cartório de Registro de Imóveis, com endereço na Rua Coronel Eurípedes Bezerra, nº 36, Casa 05, Condomínio Larissa, Turu, São Luís/MA, para que o réu se abstenha de turbar ou esbulhar o referido bem. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na pretensão reconvencional, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na reconvenção, arcará a reconvinte/requerida com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em um salário-mínimo, pois não foi atribuído valor à reconvenção e o dano material perseguido nela não foi discriminado”. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença não merece prosperar, sustentando que a apelante se valeu dos meios legais para reaver seu imóvel, eis que nada estava recebendo da recorrida dentro do que estava explicito no Contrato de Compra e Venda, enquanto a apelada morava no imóvel da apelante sem pagar absolutamente nada. Sustenta que moveu ação de Rescisão do Contrato em abril de 2020, enquanto que a presente Ação de Turbação foi movida posteriormente e que a demora no julgamento da primeira ação está prejudicando a recorrente. Invoca que faz jus às perdas e danos reclamadas na Reconvenção. Com esses argumentos, ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de julgar improcedente a Ação de Interdito Proibitório, lado outro, que julgue procedentes os pedidos da Reconvenção, no sentido de condenar a apelada a pagar à apelante, perdas e danos pelo período de utilizava o imóvel sem pagar as parcelas do contrato, pedindo ainda pela condenação da apelada nas despesas processuais e honorários.s Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral da Justiça (ID 27823146) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença combatida, a qual julgou procedente a ação de interdito proibitório, decidindo por confirmar a liminar deferida no curso da ação, para que a autora, ora apelada, seja mantida na posse do imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes. Analisando os autos, bem como a sentença combatida, verifica-se que o julgador de base julgou pela procedência dos pedidos, tendo em vista que a posse da parte autora é justa, eis que é oriunda de promessa de compra e venda feita entre as partes. Tal fato é incontroverso, pois confirmado pela ré, aqui apelante, em sede de contestação, sendo oportuno destacar que as questões relativas a atrasos de pagamento do contrato de Compra e Venda do imóvel objeto da avença são objeto deda demanda de Rescisão Contratual e Ação de Consignação em Pagamento que envolve as mesmas partes, restando estabelecer nestes autos, unicamente questão relacionada à ameaça a posse. Com efeito, o artigo 567 do CPC disciplina que “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Assim é necessário que o Autor seja o possuidor direito do bem e que haja receio de molesta na posse. No presente caso, verificou-se que a parte apelada realmente teve sua posse molestada pela parte aqui apelante, uma vez que adentrou no imóvel mediante justo título (Contrato de Compra e Venda de Imóvel) e depois, devido o atraso de algumas parcelas do pagamento do citado contrato, valores esses não discriminados nesta ação, sofreu ameaça de ser retirada do bem, inclusive com uso de desforço própria pela ora recorrente. Nesse trilhar o interdito proibitório, tal como deferido e confirmado na sentença vergastada é medida que se impõe, visto que comprovada a turbação da posse. Outrossim, quanto às perdas e danos alegada pela apelante, esta não tem cabimento em ação possessória, e podem ser cobrados juros e atualizações no citado contrato de compra e venda, que conforme já mencionado alhures, é objeto de outras ações que discutem os citados atrasos de algumas parcelas contratuais. Oportuno destacar que a Ação de Rescisão Contratual, referida pela apelante já foi julgada. Desse modo, comprovado que houve ameaça da posse da parte apelada, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o interdito proibitório. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator