Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: J. Albuquerque Materiais de Construção Advogado: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB/MA 8.131)
Recorrido: Banco Volvo (Brasil) S.A. Advogada: Fabíola Borges de Mesquita (OAB/MA 18.712-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001309-52.2014.8.10.0118
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela J Albuquerque Materiais de Construção, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, (i) determinando a entrega de veículo semelhante à parte recorrente; (ii) impondo a manutenção do contrato firmado com o Banco Volvo S.A.; (iii) declarando “[...] a inexistência de quaisquer acréscimos de encargos como juros de mora, correção monetária e multas sobre os cheques vencidos nos dias 05/06/2014, 05/07/2014, 05/08/2014 e 05/09/2014, sendo o primeiro no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) e as demais no valor de R$ 5.407,00 (cinco mil quatrocentos e sete reais)”; e (iv) condenando a parte recorrida, a Apavel Aparecida Veículos e Volvo do Brasil Veículos Ltda, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (Ids 20427828, págs. 94-103 e págs. 127-129). O recorrido apelou. Em decisão monocrática, o relator não conheceu do recurso, constatando intempestividade (Id 31614647). Sobreveio a interposição de agravo interno pela parte recorrida. Exercendo juízo de retratação, o relator reconsiderou a decisão unipessoal e deu provimento à apelação interposta “[...] para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC” (Id 34933532). A parte recorrente interpôs agravo interno. A Quarta Câmara Cível negou provimento ao recurso, assentando o seguinte: “O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, CPC), não se prestando à mera rediscussão do que já foi decidido. 2. Reconhecida a culpa recíproca em contrato de compra e venda com financiamento, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, afastadas a condenação por danos morais e por lucros cessantes. 3. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, exigindo-se demonstração do caráter manifestamente protelatório do agravo interno” (Id 51202828). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts. 1.021, §1º, e 932, do CPC; e aos arts. 186, 476 e 927, do CC. Sustenta que: (i) a fundamentação do agravo interno não foi deficiente; (ii) o relator extrapolou os limites do julgamento monocrático; (iii) a exceção do contrato não cumprido não configura culpa; (iv) sofreu dano moral ante a negativação indevida (Id 52155707). Contrarrazões no Id 53264825. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No caso em tela, o colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC, por entender que não foi cumprido o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Esta Vice-Presidência consolidou o entendimento de que, em situações de não conhecimento ou desprovimento de agravo interno com base no referido dispositivo, cabe à parte recorrente suscitar, em sede de recurso especial, a violação ao citado artigo. A ausência dessa alegação atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o trânsito do recurso. Conforme detalhado no relatório, a parte recorrente indicou que houve ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, bem como impugnou os demais fundamentos do acórdão, de modo que entendo ser viável a admissão do recurso para que o STJ aprecie as alegações suscitadas. Inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Deixo de examinar as demais questões suscitadas no REsp, pois “[A] admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte” (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente