Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
AGRAVADO: MARIA ROSÂNGELA BORGES DE SOUSA ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES (OAB/MA 4.204) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. CONTRACHEQUES E NOMEAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DE VERBAS. FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – Compulsando os autos, é possível perceber que o apelado comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, que foi servidor, integrante do quadro funcional do estado, ora apelante, exercendo o cargo de Professora, categoria profissional que tem assegurado o direito a verba ora em demanda. Desta forma, adianto que não há respaldo o fundamento do apelante de que o autor não teria comprovado seu direito. II – No momento em que a autora comprova seu vínculo com o Estado, resta invertido o ônus da prova, que consiste em demonstrar que adimpliu com os vencimentos cobrados, conforme art. 373, II, do CPC, o que o ente público não se desincumbiu de fazer. III – Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AP. CIVEL Nº 0800329-33.2017.8.10.0097 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 0800329-33.2017.8.10.0097, em que figuram como Agravante e Agravado os acima anunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 16 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão deste Relator que, nos autos de Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, CPC), conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Estado, ora agravante. A decisão que manteve a sentença restou assim ementada: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. CONTRACHEQUES E NOMEAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DE VERBAS. FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I – A Constituição da Republica estende aos servidores ocupantes de cargos públicos vários dos direitos sociais listados no artigo 7º, como estabelecido no § 3º, do artigo 39 da Carta Magna, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, incluindo-se o direito a férias proporcionais. II – Compulsando os autos, é possível perceber que o apelado comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, que foi servidor, integrante do quadro funcional do estado, ora apelante, exercendo o cargo de Professora, categoria profissional que tem assegurado o direito a verba ora em demanda. Desta forma, adianto que não há respaldo o fundamento do apelante de que o autor não teria comprovado seu direito. IV – Apelação Cível conhecida e não provida. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta, novamente, que o autor não comprovou seu direito, sustentando que não houve lastro probatório mínimo. Com suporte nesse argumento, pugna pela reconsideração da decisão refutada; e, em caso contrário, seja o presente agravo submetido à apreciação deste Colegiado. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Eis o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma do sentido dado à decisão objurgada que confirmou sentença de primeiro grau. A irresignação do agravante se deu em razão de decisão monocrática que, em Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de base e confirmando o direito de recebimento de verbas à servidora. No que concerne ao Agravo interposto pelo Estado do Maranhão, verifico que não merece prosperar pelos próprios argumentos já expostos em decisão monocrática. Explico. Pois bem. Compulsando os autos, é possível perceber que o apelado comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, que foi servidora, integrante do quadro funcional do estado, ora apelante, exercendo o cargo de Professora – conforme recibos de pagamento de salário –, categoria profissional que tem assegurado o direito a verba ora em demanda. Assim, provou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Por outro lado, no caso em comento, mesmo havendo comprovação de prestação de serviço, não há nos autos comprovação do pagamento das férias e do terço constitucional do apelado. De acordo com o art. 373, II, CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Neste sentido entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. PLEITO VISANDO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO EM ALGUNS PERÍODOS. RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM. 1. Autor admitido para exercer o cargo em comissão de Procurador Jurídico do Município, no período de 01.01.2013 a 31.12.2016. 2. Contexto probatório que evidencia a falta de pagamento das verbas requeridas. Impossibilidade de redução ou retenção de salário sob a alegação de adequação aos limites legais com despesas. Inteligência do artigo 37, XV, da CRFB. Precedente do STF. 3. Ocupante de cargo em comissão que tem direito ao recebimento de décimo terceiro e de férias remuneradas. Relação jurídico-administrativa. Respaldo constitucional e legal. 4. Instituição de Regime Especial de Direito Administrativo - REDA (Lei municipal 2.178/2009) que não representa óbice ao reconhecimento do direito do Autor ao recebimento das verbas requeridas. Precedentes do TJRJ. Manutenção do r. decisum que se impõe. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00160931020178190011, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. EX-SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO, DAS FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 E 13º SALÁRIO, NOS TERMOS QUE LHE ASSEGURA O ART. 39, § 3º DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas reclamadas na petição inicial, sendo, portanto, devidas ao Autor as verbas deferidas na sentença. 2. Nesse sentido, os ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento das férias e do 13º salário, nos termos preconizados pelo art. 39, § 3º da CF/88. 3. Quanto à prescrição quinquenal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00000535820148180116 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/01/2018, 1ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, NÃO RECEBIMENTO DE PERÍODOS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO), ENQUANDRANDO-SE A AUTORA NA DEFINIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA AUTORA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de Cabo Frio, aduzindo que exerceu cargo temporário, de fevereiro de 2016 até o 4º dia do mês de janeiro de 2017, que o réu deixou de pagar o salário de outubro a dezembro de 2017 e o residual de 2017, além de demais verbas trabalhistas; 2. Município réu que sustenta ausência de vinculo de emprego, a ensejar a aplicação da CLT, com os direitos por ela garantidos, em razão de se tratar de contratação administrativa (servidora comissionada); 3. A Constituição da Republica estende aos servidores ocupantes de cargos públicos vários dos direitos sociais listados no artigo 7º, como estabelecido no § 3º, do artigo 39 da Carta Magna, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, incluindo-se o direito a férias proporcionais; 4. O servidor contratado temporariamente faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, nos termos do art. 37, IX, da CF; 5. O Município réu não comprovou que concedeu as verbas e o período de férias pleiteados pela autora; 6. Nesta esteira, é de se confirmar o direito da autora à percepção dos salários inadimplidos referentes ao período compreendido entre outubro e dezembro de 2016 e das verbas relativas ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme assinalado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da administração municipal; 7. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.(TJ-RJ - APL: 00044857820188190011, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, de modo a manter a decisão monocrática em seus termos integrais. Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 6ª Câmara Cível. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3