Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IRACI FERREIRA CASTRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão relacionada à cobrança de tarifas bancárias. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de contrato válido, à inversão do ônus da prova e à fundamentação da decisão, alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo efeitos modificativos. 2. O embargado defende a inexistência de vícios no julgado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e que os embargos possuem caráter infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da validade da contratação, inversão do ônus da prova e fundamentação; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia, consignando que a ausência de apresentação do contrato pelo banco não implica, por si só, a irregularidade da cobrança, sobretudo diante da comprovação do uso reiterado da conta bancária. 6. Não se verifica omissão quanto aos pontos suscitados, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. Não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito; 2. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente; 3. A ausência de apresentação do contrato bancário não implica, por si só, a irregularidade da cobrança, quando demonstrado o uso reiterado da conta.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0801458-57.2022.8.10.0078
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Iraci Ferreira Castro em face de acórdão que rejeitou pretensão relacionada à cobrança de tarifas bancárias. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à ausência de contrato válido, à inversão do ônus da prova e à falta de fundamentação adequada, sustentando negativa de prestação jurisdicional e requerendo efeitos modificativos. Nos embargos, também se afirma que não houve análise da autenticidade da suposta contratação, nem enfrentamento de argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, com indicação de violação a dispositivos do CPC, CDC e Constituição Federal. Por sua vez, o embargado sustenta a ausência de vícios no acórdão, alegando que a decisão foi devidamente fundamentada e que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito, razão pela qual requer sua rejeição. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de ausência de contrato válido, inversão do ônus da prova e deficiência de fundamentação, buscando rediscutir o julgado. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, verifica-se que a decisão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Quanto à ausência de contrato, consignou expressamente: “Ainda que não tenha sido apresentado o contrato de adesão pelo banco recorrido, tal circunstância, por si só, não é suficiente para reconhecer a irregularidade da cobrança, especialmente diante da comprovação do uso reiterado da conta ao longo do tempo.” Assim, não há omissão, mas inconformismo com o resultado. Também não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos, desde que a fundamentação seja suficiente. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido apreciada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora