Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865472-97.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: LUCIANA MARGARETH DE SOUSA MORAIS ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCIANA MARGARETH DE SOUSA MORAIS ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Os autos encontravam-se com a tramitação suspensa, ocasião em que as partes manifestaram interesse em formalizar acordo, celebrado com o objetivo de pôr fim à presente lide, conforme instrumento anexado no Id. 161680308. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico de direito material, fundado na manifestação de vontade das partes, não cabendo ao magistrado adentrar no mérito do ajuste, desde que respeitados os limites da legalidade e se trate de direitos disponíveis. A homologação judicial visa conferir eficácia ao acordo e assegurar o encerramento regular do processo. No caso, verifico que o acordo celebrado respeita as formalidades legais, refere-se a direitos disponíveis e reflete a livre manifestação de vontade das partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo juntado no Id. 161680308, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, extingo o presente processo. Quanto ao pedido de alvará formulado no bojo do acordo, cumpre indeferi-lo, uma vez que os valores bloqueados nestes autos foram convertidos em penhora (Id. 116861644) e já foi expedido alvará em nome da parte exequente (Id. 118785454). Defiro o pedido de retirada de gravames e ordem de indisponibilidade feitas, em especial junto ao CNIB. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Os honorários advocatícios serão pagos, conforme acordo firmado. Considerando que o pedido de homologação decorreu de iniciativa conjunta, não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, operando-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Dou esta sentença por publicada, com registro no sistema PJe. Intime-se. Arquivem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital