Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CILENE FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO PINTO SILVA - MA10950-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0001413-72.2014.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Assistência Judiciária Gratuita]
Vistos, etc. CILENE FERREIRA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, pelos motivos de fato e de direito a seguir sintetizados. Aduz, em síntese, que é portadora de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa. Sustenta que era operadora de caixa, mas que em razão da doença, não mais consegue exercer a dita atividade, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento. Salienta que requereu benefício de auxilio doença junto ao INSS, tendo sido seu pedido deferido. Assim, pugna pela condenação do réu à conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento de eventual verba retroativa, acrescida de juros de mora e correção monetária. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofertou contestação. Laudo do perito judicial acostado, sobre o qual houve intimação das partes, em que se constatou que a incapacidade era decorrente de acidente de trabalho, ao que fora declinada a competência para esta Unidade Jurisdicional. Relatados, decido. Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. A autora é portadora de sequela de traumatismo do plexo braquial direito causando-lhe incapacidade parcial e permanente, conforme faz prova o documento colacionado à fls. Com base nisso, concluiu o perito judicial que a autora está parcial e permanentemente, suscetível de reabilitação. Assim, considerando o que consta do laudo pericial judicial a que foi submetido a parte autora, conclui-se que a mesmo não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, eis que fora considerado parcialmente incapaz e suscetível de reabilitação em outra atividade, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovado, por perícia judicial, que o Autor, segurado do INSS, está capacitado para o exercício de atividade laboral que atualmente exerce, o pedido de concessão de benefício deve ser julgado improcedente. (Apelação Cível 1.0701.09.268269-2/001, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2013, publicação da sumula em 04/03/2013) Assim, como o pedido exordial restringe-se à conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, e não preenchidos tais requisitos, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ao que extingo o processo, com resolução do mérito, com amparo na disposição inserta no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários que arbitro em R$ 2.000,00 e custas de Lei, contudo, suspendo a exigibilidade de ambos, em razão da situação de hipossuficiência do autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 21 de outubro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível Respondendo - Portaria-CGJ nº 43592022