Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23.280-A)
APELADO: JARDEL RIOS BRITO ADVOGADOS: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB/MA 19.506-A) e SULLEVAM MENDONÇA BATISTA (OAB/MA 19.610) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA DO ACIDENTE - INCAPACIDADE PERMANENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” 2. Se o autor faz prova do acidente e da incapacidade permanente, é devido o valor referente ao seguro obrigatório, como entendo ser o caso. 3. Levando-se em conta o percentual correspondente à “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais” (100%), mais o redutor de 25%, por ser leve a repercussão da invalidez permanente parcial, entendo, que valor da indenização arbitrada a título de Seguro DPVAT na origem se encontra em sintonia com a legislação aplicável. 4. Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, em 07/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar sentença proferida em 02/12/2022, (Id. 26663744), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sóstenis, que nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária, ajuizada em 30/08/2021, por JARDEL RIOS BRITO, assim decidiu: “...Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização securitária DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74. (art. 487, inciso I, CPC). O valor da condenação que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice do INPC, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE.” Em suas razões recursais contidas no Id 26663755, aduz, em síntese, a parte apelante, que “...o simples fato de o autor conduzir veículo automotor sem a devida habilitação não é elemento suficiente para atribuir responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito. Por este motivo, somente haverá exclusão da cobertura quando a conduta for tipificada no art.309 do CTB. Ficando esclarecido que a ausência da cobertura não atinge terceiros.” Aduz mais, que “...para se obter a indenização do seguro obrigatório DPVAT no teto máximo fixado em lei, faz-se necessária a exata indicação do grau de invalidez atingido, visto que se trata de elemento indispensável para comprovação dos fatos alegados.” Alega também, que “...os documentos trazidos pelo recorrido (boletim de ocorrência, laudo médico), comprovam que foi vítima de acidente automobilístico e que sofreu sequela, porém não são suficientes para demonstrar o grau em que ela se deu.” Com esses argumentos, requer “1) Seja JULGADO IMPROCEDENTE A AÇÃO NO MÉRITO, reconhecendo A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR pela seguradora, face a exclusão de cobertura tendo em vista o ato ilícito configurado pela conduta do autor em conduzir veículo sem a devida habilitação no momento do acidente, evitando assim o enriquecimento sem causa; 2) Alternativamente, requer a minoração da condenação tendo em vista a condenação estabelecida em R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), descontando o valor pago administrativamente, restando em favor do autor o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais) - REFERENTE AOS 2,5% COMPLEMENTARES. 3) Alternativamente, Requer a designação de nova perícia, a fim de que se determine a lesão suportada pela parte Autora.” A parte apelada, apresentou contrarrazões, constantes no Id. 26663757, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id 28018961). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 12/07/2020, resultando fratura dos ossos nasais, fratura do incisivo central esquerdo superior, é fratura da mandíbula à direita e escoriações diversas, pelo que requer, o pagamento da diferença da indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se existe ou não dever de indenizar condutor não habilitado que foi vítima de acidente automobilístico, bem como, se o valor da indenização se encontra em sintonia com a legislação aplicável. O juiz de 1° grau, acolheu o pedido da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos do art. 5º, da Lei 6.194/1974, o pagamento da indenização deve ser efetivado mediante simples prova de acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado ou demonstração do documento do veículo, e com base no valor da época da liquidação. No caso dos autos, o apelado, entendo se desincumbiu, do ônus que era seu, nos termos do art. 373,I, do CPC, ter sido vítima de acidente automobilístico, coligindo aos autos, boletim de ocorrência comprovando que foi vítima de acidente de trânsito em 12/07/2020, bem como Declaração Hospitalar e Relatório de Enfermagem, contidos nos Ids. 26663695 e 26663697. Ressalto que, embora o apelado tenha praticado infração, por conduzir veículo sem habilitação, a norma suso mencionada, não estabelece nenhuma outra condição ao pagamento da indenização securitária, além da necessidade da prova do acidente e do dano dele decorrente, portanto, escorreita a sentença que reconheceu o direito ao Seguro DPVAT. Assim, o padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). Na situação dos autos, o acidente data de 12/07/2020 (Id. 26663695), pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038/RS) e entendimento sumulado (Súmula 544 do STJ), assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente. Dessa forma, a partir do laudo pericial contido no ID 26663740 que reconheceu a deformidade permanente parcial incompleta com repercussão leve devido a fratura dos ossos da face fratura dos seios paranasais, fratura do incisivo central e lateral direito, incisivo central esquerdo superior e fratura na mandíbula à direita, levando-se em conta o percentual correspondente à “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais” (100%), mais o redutor de 25%, por ser leve a repercussão da invalidez permanente parcial, entendo, que valor da indenização arbitrada a título de Seguro DPVAT na origem se encontra em sintonia com a legislação aplicável, baseada no que dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74, vejamos: “ Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803691-23.2021.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos das alíneas "a" do inc. IV, do art. 932, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”