Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JARDEL RIOS BRITO
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JARDEL RIOS BRITO vs. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação. Principais ocorrências: 1. Devedor informa o pagamento. 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC. Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC. Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803691-23.2021.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JARDEL RIOS BRITO
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JARDEL RIOS BRITO vs. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação. Principais ocorrências: 1. Devedor informa o pagamento. 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC. Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC. Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803691-23.2021.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 10:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:58
Publicação
25/03/2024, 00:27
Publicação
25/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA - RJ111545, ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ113872, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - SP111807, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS - RJ135132, MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS - PE29559, THEREZINHA COIMBRA FRANCA - RJ62420, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 19 de março de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803691-23.2021.8.10.0026 Polo ativo: JARDEL RIOS BRITO Advogados do(a)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA - RJ111545, ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ113872, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - SP111807, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS - RJ135132, MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS - PE29559, THEREZINHA COIMBRA FRANCA - RJ62420, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 19 de março de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803691-23.2021.8.10.0026 Polo ativo: JARDEL RIOS BRITO Advogados do(a)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA - RJ111545, ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ113872, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - SP111807, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS - RJ135132, MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS - PE29559, THEREZINHA COIMBRA FRANCA - RJ62420, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 19 de março de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803691-23.2021.8.10.0026 Polo ativo: JARDEL RIOS BRITO Advogados do(a)
22/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2024, 10:17
Recebimento (competência exclusiva)
18/03/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23.280-A)
APELADO: JARDEL RIOS BRITO ADVOGADOS: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB/MA 19.506-A) e SULLEVAM MENDONÇA BATISTA (OAB/MA 19.610) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA DO ACIDENTE - INCAPACIDADE PERMANENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” 2. Se o autor faz prova do acidente e da incapacidade permanente, é devido o valor referente ao seguro obrigatório, como entendo ser o caso. 3. Levando-se em conta o percentual correspondente à “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais” (100%), mais o redutor de 25%, por ser leve a repercussão da invalidez permanente parcial, entendo, que valor da indenização arbitrada a título de Seguro DPVAT na origem se encontra em sintonia com a legislação aplicável. 4. Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, em 07/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar sentença proferida em 02/12/2022, (Id. 26663744), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sóstenis, que nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária, ajuizada em 30/08/2021, por JARDEL RIOS BRITO, assim decidiu: “...Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização securitária DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74. (art. 487, inciso I, CPC). O valor da condenação que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice do INPC, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE.” Em suas razões recursais contidas no Id 26663755, aduz, em síntese, a parte apelante, que “...o simples fato de o autor conduzir veículo automotor sem a devida habilitação não é elemento suficiente para atribuir responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito. Por este motivo, somente haverá exclusão da cobertura quando a conduta for tipificada no art.309 do CTB. Ficando esclarecido que a ausência da cobertura não atinge terceiros.” Aduz mais, que “...para se obter a indenização do seguro obrigatório DPVAT no teto máximo fixado em lei, faz-se necessária a exata indicação do grau de invalidez atingido, visto que se trata de elemento indispensável para comprovação dos fatos alegados.” Alega também, que “...os documentos trazidos pelo recorrido (boletim de ocorrência, laudo médico), comprovam que foi vítima de acidente automobilístico e que sofreu sequela, porém não são suficientes para demonstrar o grau em que ela se deu.” Com esses argumentos, requer “1) Seja JULGADO IMPROCEDENTE A AÇÃO NO MÉRITO, reconhecendo A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR pela seguradora, face a exclusão de cobertura tendo em vista o ato ilícito configurado pela conduta do autor em conduzir veículo sem a devida habilitação no momento do acidente, evitando assim o enriquecimento sem causa; 2) Alternativamente, requer a minoração da condenação tendo em vista a condenação estabelecida em R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), descontando o valor pago administrativamente, restando em favor do autor o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais) - REFERENTE AOS 2,5% COMPLEMENTARES. 3) Alternativamente, Requer a designação de nova perícia, a fim de que se determine a lesão suportada pela parte Autora.” A parte apelada, apresentou contrarrazões, constantes no Id. 26663757, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id 28018961). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 12/07/2020, resultando fratura dos ossos nasais, fratura do incisivo central esquerdo superior, é fratura da mandíbula à direita e escoriações diversas, pelo que requer, o pagamento da diferença da indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se existe ou não dever de indenizar condutor não habilitado que foi vítima de acidente automobilístico, bem como, se o valor da indenização se encontra em sintonia com a legislação aplicável. O juiz de 1° grau, acolheu o pedido da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos do art. 5º, da Lei 6.194/1974, o pagamento da indenização deve ser efetivado mediante simples prova de acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado ou demonstração do documento do veículo, e com base no valor da época da liquidação. No caso dos autos, o apelado, entendo se desincumbiu, do ônus que era seu, nos termos do art. 373,I, do CPC, ter sido vítima de acidente automobilístico, coligindo aos autos, boletim de ocorrência comprovando que foi vítima de acidente de trânsito em 12/07/2020, bem como Declaração Hospitalar e Relatório de Enfermagem, contidos nos Ids. 26663695 e 26663697. Ressalto que, embora o apelado tenha praticado infração, por conduzir veículo sem habilitação, a norma suso mencionada, não estabelece nenhuma outra condição ao pagamento da indenização securitária, além da necessidade da prova do acidente e do dano dele decorrente, portanto, escorreita a sentença que reconheceu o direito ao Seguro DPVAT. Assim, o padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). Na situação dos autos, o acidente data de 12/07/2020 (Id. 26663695), pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038/RS) e entendimento sumulado (Súmula 544 do STJ), assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente. Dessa forma, a partir do laudo pericial contido no ID 26663740 que reconheceu a deformidade permanente parcial incompleta com repercussão leve devido a fratura dos ossos da face fratura dos seios paranasais, fratura do incisivo central e lateral direito, incisivo central esquerdo superior e fratura na mandíbula à direita, levando-se em conta o percentual correspondente à “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais” (100%), mais o redutor de 25%, por ser leve a repercussão da invalidez permanente parcial, entendo, que valor da indenização arbitrada a título de Seguro DPVAT na origem se encontra em sintonia com a legislação aplicável, baseada no que dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74, vejamos: “ Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803691-23.2021.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos das alíneas "a" do inc. IV, do art. 932, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
14/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803691-23.2021.8.10.0026 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
10/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 14:33
Documento (Ofício)
19/06/2023, 14:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:53
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:37
Publicação
05/04/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:13
Petição (Apelação)
07/03/2023, 17:00
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: JARDEL RIOS BRITO
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JARDEL RIOS BRITO vs. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803691-23.2021.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:57
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:22
Publicação
14/01/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 12:56
Publicação
08/01/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JARDEL RIOS BRITO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 82425722, a seguir transcrito(a): " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Balsas/MA, 13 de dezembro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803691-23.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JARDEL RIOS BRITO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado:TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 232880A, da sentença ID xxx, a seguir transcrita: "SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JARDEL RIOS BRITO (CPF 610.450.253-99) vs. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Identificação do Caso: [Seguro DPVAT] - complementação Suma do pedido: Concessão de provimento jurisdicional que determine à seguradora ré que proceda ao pagamento de indenização em quantia que entende devida a partir dos valores mínimos estabelecidos pela Lei n. 6.194/73. Suma da Contestação: Aduz a improcedência da demanda arguindo, em síntese: a) Ausência de documentos essenciais (laudo IML), requerendo a extinção por inépcia da inicial. b) Sobre o mérito, sustentou que o valor pago administrativamente a título de invalidez permanente obedeceu aos parâmetros legais, sobretudo a tabela de graduação. c) Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, seja reconhecida a incidência de juros a partir da citação e honorários fixados no mínimo legal. Principais ocorrências: 1.Citação efetivada; 2. Audiência de conciliação sem acordo; 3. Contestação apresentada no prazo legal; 4. Réplica com reafirmação dos pedidos da inicial; 5. Juntada de laudo pericial É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil – CPC). As provas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do CPC). A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente. A legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194 /74, estabelece em seu art. 5º que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No tocante ao mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização por invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00), ao argumento de que sofreu acidente causado por veículo automotor, contudo, recebeu pagamento administrativo parcial da seguradora ré, no valor de R$ 1.350,00. Pede a condenação em R$ 12.150,00 em razão de incapacidade permanente, com repercussão intensa, nos ossos da face. A perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas: "invalidez permanente parcial incompleta com repercussão leve devido fratura dos ossos da face. De acordo com a tabela anexa à Lei Nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) de 12,5%". Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao cotejar a debilidade consistente em lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais da parte autora com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 100% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 12,5%. Assim, adotando-se o percentual de 25%, porquanto se trata de perda de repercussão leve (parcial e incompleta), perfaz, desse modo, a quantia mínima de R$ 3.375,00. Com efeito, havendo prova da invalidez permanente em grau de repercussão capaz a ensejar a complementação da indenização do seguro DPVAT, e, ainda, considerando que a parte autora recebeu na via administrativa o pagamento de R$ 1.350,00, é procedente o pedido para complementação em R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais). Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização securitária DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74. (art. 487, inciso I, CPC). O valor da condenação que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice do INPC, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas". BALSAS/MA, 02/12/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803691-23.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/12/2022, 00:00
Procedência
02/12/2022, 11:01
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 11:41
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:40
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Publicação
27/11/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JARDEL RIOS BRITO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão/sentença ID 76839420, a seguir transcrita: " Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803691-23.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 19:00
Publicação
07/10/2022, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: JARDEL RIOS BRITO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 232880A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 23279A, da manifestação do perito de ID 77707270, bem como da data da pericia designada para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 horas. BALSAS/MA, 05/10/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803691-23.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:49
Publicação
01/10/2022, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 10:00
Publicação
01/10/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: JARDEL RIOS BRITO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 232880A, CLARISSA CAVALCANTE - OAB/MA 23279A, da decisão ID 76839397, a seguir transcrita: "DECISÃO Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803691-23.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 27/09/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JARDEL RIOS BRITO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), do despacho/decisão/sentença ID 76839420, a seguir transcrita: "Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803691-23.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 19:36
Outras Decisões
23/09/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 06:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2022, 17:44
de Conciliação (Conciliador(a))
17/05/2022, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:23
Publicação
06/05/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: JARDEL RIOS BRITO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes acima identificados, da Audiência Processual de tentativa de conciliação designada para o dia 17/05/2022 às 10:00 horas, por videoconferência Link da sala: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscslzsala3 - senha tjma1234. BALSAS/MA, 04/05/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO - Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803691-23.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/05/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2022, 11:16
de Conciliação (designada)
29/04/2022, 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2022, 14:48
Mero expediente
07/04/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 10:37
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:47
Publicação
25/11/2021, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JARDEL RIOS BRITO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL - CE16897, MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS - PE29559, ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ113872 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - OAB/TO 4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - OAB/MA 19610, do ATO ORDINATÓRIO ID 56819346, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Balsas/MA, 23 de novembro de 2021 ANTONIO DE PAULA RIBEIRO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado."
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803691-23.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE