Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) 2º
APELANTE: VALDECY ALVES CAETANO Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) 1º
APELADO: VALDECY ALVES CAETANO Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) 2º
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) 2º
APELANTE: VALDECY ALVES CAETANO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária pode ser corrigida de ofício. VII – 1º apelo desprovido e 2º apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801721-27.2022.8.10.0034 1º
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Banco Pan S/A. e Valdecy Alves Caetano contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais danos julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para “I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 332459298-3); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ”. Condenou o requerido nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 332459298-3, no valor de R$ 440,39 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 12,30. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco não apresentou contestação. A Magistrada julgou procedente os pedidos nos termos acima mencionados. O réu apelou argumentando a regularidade da contratação, anexando o contrato na fase recursal e que o valor foi depositado a favor da parte autora. Ressaltou que não restou comprovado os danos morais e que não pode ser responsabilizado por fato realizado por terceiro. Destacou a impossibilidade de repetição de indébito. Pugnou pela reforma total da sentença ou eventual redução do quantum indenizatório. A autora apelou pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários recursais. Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, além de defender a impossibilidade de juntada de documento na fase recursal. Nas contrarrazões, o Banco defendeu a inexistência de danos morais. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, ressalta-se que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado a realização de empréstimos e compras indevidas no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o nº 332459298-3, no valor de R$ 440,39 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 12,30. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. No momento oportuno para juntar contestação e os documentos e provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, como cópia de contrato ou comprovante de transferência do valor do empréstimo consignado, o banco requerido deixou o prazo transcorrer sem manifestação, o que ocasionou o reconhecimento de sua revelia. Assim, tendo sido decretada a revelia do Banco não lhe é permitido, em sede recursal, apresentar documentos que não foram objeto de apreciação pelo juízo do feito nem pela parte contrária, posto que precluso seu direito. Embora o art. 435 do CPC autorize a juntada de novos documentos, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de acostá-los com a contestação ou na fase probatória, inexistindo justa causa para se aceitar a juntada em grau recursal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO E FÁCIL ACESSO DA APELANTE QUANDO APRESENTOU SUA CONTESTAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DE UM DOS APELADOS. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL ARBITRADO EM FAVOR DO OUTRA APELADO MANTIDO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante juntou documento novo em sede recursal, a fim de demonstrar que efetivou a inscrição do nome dos apelados antes do efetivo pagamento do débito. Contudo, tem-se que tal documento era de conhecimento prévio e de fácil acesso ao apelante na data que este apresentou a contestação. Desta forma, a apresentação de tal documento neste momento é imprestável, vez que preclusa tal hipótese. Portanto, reconhece-se que a inscrição foi efetivada após a data do pagamento do débito, conforme dados apontados na sentença, de modo que a inscrição do nome dos apelados nos órgãos de restrição ao crédito é indevida. 2. No caso concreto, o apelado Amauri já possuía inscrição regular em seu nome na data que ocorreu a inscrição indevida efetivada pela apelante. Desta forma, é incabível a indenização por danos morais ao referido apelado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009). 3. Tem-se que o valor da indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para reparar os danos morais sofridos pelo autor Daniel. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002080-48.2009.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.02.2019) (TJ-PR - APL: 00020804820098160147 PR 0002080-48.2009.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) Desse modo, observa-se que foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionados em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. Como dito anteriormente, o réu não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé das empresas reclamadas em realizarem os descontos indevidos, sendo assim, correta a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não há que se falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovado nos autos a legalidade dos contratos, bem como que as quantias foram de fato recebidas pela parte autora. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na sentença está abaixo dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível. Assim, baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação. Quanto aos honorários advocatícios entendo que os mesmos também devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, pois, mais atende aos requisitos do art. 85, do CPC. No que diz respeito aos consectários legais, que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Ante o exposto, nego provimento do 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;