Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORLANDO GOMES VIANA Advogados do
APELANTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11.175; EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA 8730
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do
AGRAVADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA BENEFIC 1”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. ADESÃO TÁCITA. LICITUDE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Bradesco S.A. e negou provimento ao recurso do autor, reformando sentença que havia julgado parcialmente procedente pedido de restituição de valores cobrados a título de tarifa bancária “Cesta Benefic 1” sobre conta usada para recebimento de benefício previdenciário. A sentença havia reconhecido a ilicitude das cobranças, com restituição em dobro dos valores e indeferimento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de serviços bancários além do pacote essencial gratuito caracteriza adesão tácita e válida ao pacote tarifado “Cesta Benefic 1”, autorizando as cobranças realizadas; e (ii) saber se a cobrança da tarifa sem comprovação de contratação expressa enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A movimentação bancária demonstrou uso reiterado de serviços que ultrapassam o rol gratuito do pacote essencial, como saques, transferências eletrônicas e operações de crédito. A conduta revela adesão consciente ao pacote tarifado, sendo aplicável a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. O entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017 autoriza a cobrança de tarifas em contas de aposentados, desde que comprovada a contratação do pacote ou a utilização de serviços adicionais com prévia e efetiva informação ao consumidor. No caso, tais requisitos foram atendidos. 5. A alegada inversão do ônus da prova não afasta a validade da decisão, pois a conduta reiterada do consumidor permite concluir pela anuência tácita às condições contratuais, conforme o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 6. Não restou configurada conduta ilícita nem violação à dignidade do consumidor que ensejasse reparação extrapatrimonial. A mera cobrança de tarifa, em contexto contratual legítimo, não gera dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: “1. A utilização reiterada de serviços bancários além do pacote essencial gratuito configura adesão tácita ao pacote tarifado, autorizando a cobrança de tarifas, desde que haja prévia e efetiva informação. 2. A cobrança de tarifa bancária, quando decorrente de conduta voluntária e informada do consumidor, não enseja dano moral. 3. A decisão monocrática está autorizada quando fundada em jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932 do CPC.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 18 de novembro de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0820153-76.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0820153-76.2022.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 18 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora