Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORLANDO GOMES VIANA Advogados do
APELANTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11.175; EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA 8730
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do
AGRAVADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA BENEFIC 1”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. ADESÃO TÁCITA. LICITUDE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Bradesco S.A. e negou provimento ao recurso do autor, reformando sentença que havia julgado parcialmente procedente pedido de restituição de valores cobrados a título de tarifa bancária “Cesta Benefic 1” sobre conta usada para recebimento de benefício previdenciário. A sentença havia reconhecido a ilicitude das cobranças, com restituição em dobro dos valores e indeferimento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de serviços bancários além do pacote essencial gratuito caracteriza adesão tácita e válida ao pacote tarifado “Cesta Benefic 1”, autorizando as cobranças realizadas; e (ii) saber se a cobrança da tarifa sem comprovação de contratação expressa enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A movimentação bancária demonstrou uso reiterado de serviços que ultrapassam o rol gratuito do pacote essencial, como saques, transferências eletrônicas e operações de crédito. A conduta revela adesão consciente ao pacote tarifado, sendo aplicável a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. O entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017 autoriza a cobrança de tarifas em contas de aposentados, desde que comprovada a contratação do pacote ou a utilização de serviços adicionais com prévia e efetiva informação ao consumidor. No caso, tais requisitos foram atendidos. 5. A alegada inversão do ônus da prova não afasta a validade da decisão, pois a conduta reiterada do consumidor permite concluir pela anuência tácita às condições contratuais, conforme o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 6. Não restou configurada conduta ilícita nem violação à dignidade do consumidor que ensejasse reparação extrapatrimonial. A mera cobrança de tarifa, em contexto contratual legítimo, não gera dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: “1. A utilização reiterada de serviços bancários além do pacote essencial gratuito configura adesão tácita ao pacote tarifado, autorizando a cobrança de tarifas, desde que haja prévia e efetiva informação. 2. A cobrança de tarifa bancária, quando decorrente de conduta voluntária e informada do consumidor, não enseja dano moral. 3. A decisão monocrática está autorizada quando fundada em jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932 do CPC.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 18 de novembro de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0820153-76.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0820153-76.2022.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 18 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORLANDO GOMES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO SUPERIOR AO PACOTE ESSENCIAL. LICITUDE DA COBRANÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ORLANDO GOMES VIANA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em ação de procedimento comum cível ajuizada pelo primeiro em face do segundo, visando a declaração de ilegalidade de descontos realizados em conta bancária e a consequente restituição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilicitude da cobrança e determinando a restituição dos valores descontados em dobro, mas indeferiu a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: o autor, pela condenação em danos morais; o banco, pela improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para o recebimento de proventos; (ii) estabelecer se há dano moral presumido decorrente de descontos considerados indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote “Cesta Benefic 1” é lícita quando a conta, embora utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, apresenta movimentação típica de conta corrente, com uso de serviços além do pacote essencial gratuito, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A contratação de pacote remunerado de serviços é válida quando evidenciado o uso consciente pelo consumidor de operações como TEDs, empréstimos, débitos automáticos e outros, demonstrando adesão tácita e voluntária às condições do serviço, afastando a configuração de cobrança unilateral ou abusiva. A responsabilidade civil exige, cumulativamente, a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausentes os dois primeiros elementos, não há que se falar em dever de indenizar. Conforme a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 pelo TJMA, é permitida a cobrança de tarifas bancárias desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, requisito atendido no caso concreto. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, e o banco comprovou a legalidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso do autor improvido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta com movimentação superior ao pacote essencial é lícita, ainda que destinada ao recebimento de benefício previdenciário, desde que o consumidor tenha utilizado os serviços adicionais de forma consciente e voluntária. A contratação de pacote de serviços remunerado se presume válida quando evidenciado nos autos o uso reiterado de serviços tarifados, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade entre os descontos e eventual lesão à personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 98, §3º, 373, I e II, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tema 3.043; TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJEN 22.04.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0820153-76.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por ORLANDO GOMES VIANA e por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada pelo primeiro em face do segundo. A sentença recorrida lançada ao id 37138688 julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando a imediata exclusão do nome do autor dos registros da instituição ré quanto à anotação relacionada ao contrato impugnado. Condenou, ainda, o requerido à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, fixando o montante inicial em R$ 664,80, somado aos descontos eventualmente ocorridos no curso processual, também em dobro, com incidência de juros de mora desde cada desconto indevido, à taxa de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de lesão à personalidade diante do reduzido valor descontado. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor, em seu recurso, sustenta a existência de dano moral presumido pelos descontos sobre verba de natureza alimentar sem contrato. Requer a reforma da sentença para fixação da indenização. O banco, por sua vez, alega cerceamento de defesa e defende a legalidade das tarifas, sustentando que a conta é do tipo corrente e foi utilizada com ampla movimentação. Requer, assim, a improcedência total da demanda. Em contrarrazões, o banco reforça a inexistência de ato ilícito e de prova de dano moral. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo conhecimento dos recursos e provimento do apelo do autor para reconhecimento do dano moral. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo. Acerca do instituto da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, o CPC, a alegação de insuficiência de recursos ostenta condição de presunção e, tendo a parte autora declarado ser pobre no sentido legal do termo e não existindo elementos que infirmem tal declaração, não vejo como negar tal benefício. Sendo assim, faz-se necessário manter a justiça gratuita deferida à apelante. A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança de tarifas bancárias relacionadas ao pacote de serviços “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, efetuada na conta bancária da apelante, que alega ser exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, qualificando-a como ‘conta benefício’. No caso em exame, a tarifa objeto da controvérsia corresponde à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, associada à conta corrente de titularidade do autor, cuja natureza e funcionalidades foram expressamente reconhecidas no próprio extrato bancário juntado aos autos.
Trata-se de pacote de serviços com previsão regulamentar na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, cuja cobrança é permitida nas hipóteses em que o consumidor opta por modalidade de conta que ultrapassa os serviços bancários essenciais, como é o caso da conta corrente utilizada pelo autor, que permitia movimentações financeiras diversificadas, tais como saques, transferências, débitos automáticos e pagamentos. A movimentação habitual da conta evidencia o uso contínuo e consciente desses serviços, não se tratando, pois, de cobrança arbitrária ou unilateral, mas sim de contraprestação por serviços efetivamente utilizados, cuja contratação se deu de forma legítima e compatível com a regulamentação vigente. Assim, não se verifica ato ilícito a ensejar devolução de valores ou indenização, devendo ser reconhecida a licitude da conduta bancária. Destaco que, conforme o entendimento consolidado no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (Tema 3.043/2017), o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou tese de que só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” Com efeito, “os serviços essenciais”, e, portanto, isentos da cobrança de tarifas bancárias nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (art. 2º), correspondem a até quatro saques por mês, a até duas transferências entre contas na própria Instituição, por mês, e ao fornecimento de até dois extratos por mês, sendo que os serviços bancários que ultrapassem estes limites são tarifados. No intuito de baratear os custos das transações bancárias, os consumidores dos serviços bancários podem fazer opção pelo pagamento de um pacote mensal, chamado “Cesta Básica de Serviços” bancários, onde há a previsão de uso de um conjunto de serviços além dos “serviços essenciais”, com tarifas a preços mais vantajosas, tal como ocorreu no caso dos autos. O que se acha comprovado pelos extratos bancários (ID 37138667) e demais elementos dos autos é que a autora vem-se utilizando de sua conta aberta junto ao Banco réu como conta corrente comum, e não exclusivamente para o recebimento de seus proventos e que esta utilização, obviamente, ultrapassa os limites dos serviços essenciais mensais isentos da cobrança de tarifas na forma estabelecida pela dita Resolução nº 3.919 do BACEN, o que torna evidente a sua adesão aos serviços bancários utilizados e que lhe vêm sendo cobrados nos termos da Resolução. Em outras palavras, a supracitada resolução não prevê gratuidade para serviços como realização de empréstimos pessoais – em alta escada –, utilização de cartão de crédito, realização de TED, assim como consta no supracitado extrato, sendo plenamente legítima a cobrança de tarifas por tais serviços, uma vez que são adicionais ao pacote essencial gratuito e dependem de solicitação e uso específico pelo consumidor. Assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela parte autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Em tais circunstâncias, o banco se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de proventos, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, e de outro lado, a parte autora é que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Evidente que a conta da autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá a autora deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso em análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. Para que possa incidir a responsabilidade civil é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta – vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera um dano ou prejuízo; b) dano – lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não; e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros. Seguindo esse raciocínio, neste caso, reputo ausente a conduta e nexo de causalidade, tendo em vista que não há inadimplemento contratual por parte do banco apelado. Assim, não demonstrada, na espécie, a verossimilhança das alegações da parte autora, em face da existência de provas contrárias aos fatos por ela alegados, nem mesmo diante da sua condição de hipossuficiência, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada.
Diante do exposto, em desconformidade com o parecer ministerial, conheço dos apelos e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente os pedidos iniciais, declarando a validade do negócio jurídico discutido nos autos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ORLANDO GOMES VIANA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820153-76.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Trata-se Ação movida por ORLANDO GOMES VIANA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré na conta da parte autora. A parte autora alega que não celebrou contrato de tarifas com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta sem haver celebração de contrato de tarifas entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Por outro lado, não verifico qualquer agressão a direito da personalidade do Autor a justificar indenização por danos morais, principalmente pelo baixo valor descontado, menos de vinte reais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 664,80 (seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária pelo INPC, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, pelos motivos expostos anteriormente. Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito