Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339
Requerido: MUNICIPIO DE CODO, residente no endereço SENTENÇA
Autos n°. 0801918-21.2018.8.10.0034
Trata-se de Cumprimento de sentença promovida pela TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em desfavor do MUNICIPIO DE CODÓ. Em decisão de id. 127522048, foram determinados os sequestros de verbas públicas, por meio do sistema SISBAJUD e a expedição de alvará judicial, determinações cumpridas em ids. 130495110 e 132298025. É o Relatório. Decido. Considerando a satisfação do débito questionado (ids. 130495110 e 132298025), EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339
Requerido: MUNICIPIO DE CODO, residente no endereço SENTENÇA
Autos n°. 0801918-21.2018.8.10.0034
Trata-se de Cumprimento de sentença promovida pela TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em desfavor do MUNICIPIO DE CODÓ. Em decisão de id. 127522048, foram determinados os sequestros de verbas públicas, por meio do sistema SISBAJUD e a expedição de alvará judicial, determinações cumpridas em ids. 130495110 e 132298025. É o Relatório. Decido. Considerando a satisfação do débito questionado (ids. 130495110 e 132298025), EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2025, 07:56
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:43
Documento (Ofício)
16/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 23:14
Documento (Certidão)
14/10/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:04
Documento (Certidão)
26/09/2024, 18:07
Decurso de Prazo
19/09/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO 1. Diante da inércia da Fazenda Pública efetuar o pagamento da RPV, determino o sequestro de verbas públicas das constas do ente executado, por meio do sistema SISBAJUD. 2. Efetivado o bloqueio,
PROCESSO Nº. 0801918-21.2018.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o ente executado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Inexistindo manifestação, expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento/transferência da quantia em favor da parte exequente, ficando esta intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó/MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:24
Documento (Certidão)
21/08/2024, 10:22
Documento (Certidão)
05/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 23:58
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:23
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:17
Publicação
05/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:28
Publicação
05/06/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 147 /2024 Processo nº.: 0801918-21.2018.8.10.0034 Credor: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB MA4847-A - CPF: 437.617.043-72 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 10.977,64 (Dez mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) Codó (MA), 3 de junho de 2024 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 147 /2024-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 10.977,64 (Dez mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801918-21.2018.8.10.0034.
Autor: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado(a): Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339
Réu: MUNICIPIO DE CODO Usando dos poderes a mim atribuídos por lei, intimo as partes para ciência e manifestação sobre a requisição de pagamento(Precatório), no prazo legal, nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ(§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Codó (MA), Segunda-feira, 03 de Junho de 2024 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário - mat. 148130 Assino conforme o Art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJMA
Termo - TERMO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES-RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ-INTIMAÇÃO
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:34
Documento (Ofício)
03/06/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:15
Documento
29/02/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:41
Documento (Certidão)
29/02/2024, 08:19
Documento (Certidão)
29/02/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:41
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
20/09/2023, 07:47
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:33
Publicação
28/08/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801918-21.2018.8.10.0034.
AUTOR: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339
RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-99946111). Codó(MA),24 de agosto de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:33
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:31
Documento (Certidão)
28/06/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:31
Trânsito em julgado
22/06/2023, 09:21
Evolução da Classe Processual
22/06/2023, 09:17
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:05
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:45
Publicação
15/04/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801918-21.2018.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Codó-MA ao cumprimento de sentença proposto por TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. Eis o relatório. Fundamento e decido. Excesso de execução Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Adentrando ao caso, partindo dos argumentos de critérios de atualização do débito exequendo indicado pelo exequente, seja em razão do índice de correção monetária, do termo inicial dos juros de mora e dos índices utilizados, seja por discordância dos valores apresentados, deve ser observado o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil, é imperativa. Dispõe o supracitado artigo que: “Art. 535 – A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Diante da legislação acima transcrita, percebe-se que tendo em vista que as alegações do executado limitaram-se a informar a ocorrência de excesso de execução, não tendo sua peça impugnativa sido acompanhada da respectiva planilha indicativa dos valores que defendia serem corretos, ônus que lhe incumbia, entendo que, não se justifica a remessa dos autos à Contadoria. Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito. Na espécie, o impugnante apresentou diversas teses em discordância ao cálculo do credor, contudo, não apresentou o exato valor do excesso e muito menos a quantia que entende como correta, o que, nos termos do artigo 535, § 2º, do CPC, impõe a rejeição da impugnação e consequente homologação dos valores apresentados. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na hipótese, houve discordância do Município executado em relação ao cálculo apresentado pela exequente, alegando que teria havido excesso na execução. Diante desse quadro, havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do Município de Codó-MA, devem fixados pelo Juízo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da autora. Vale destacar, por oportuno, que a Súmula 519, do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no citado § 1º do artigo 85. Todavia, considerando que já fora fixado honorários de sucumbência no grau máximo de 20% (vinte por cento), filio-me ao entendimento de que esse é o maior patamar que a fazenda pode ser condenada no pagamento de honorários (sucumbenciais e de cumprimento), pelo que deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial de ID nº 68470237, no valor de R$ 59.514,89 (cinquenta e nove mil reais, quinhentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). b. transitada em julgado intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017). Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Sem honorários de cumprimento. A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e expeça-se RPV para o crédito do causídico e precatório para o crédito principal, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Publique-se. Serve como mandado. Cumpra-se. Codó-MA, 05 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juiza de Direito Titular da 1ª Vara
10/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2023, 21:03
Rejeição
06/04/2023, 00:51
Publicação
09/02/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO(A): IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0801918-21.2018.8.10.0034 DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801918-21.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Codó/MA,09/01/2023 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
23/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
22/01/2023, 11:12
Documento (Certidão)
17/01/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 09:40
Mero expediente
09/01/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:54
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:25
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado da Parte
Autora: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339 Parte
Requerida: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Requerida a execução da sentença,
Intimação - Processo nº 0801918-21.2018.8.10.0034 Parte intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), resta desde logo homologado o cálculo apresentado, devendo ser requisitado o pagamento da dívida em execução, por meio de RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor. Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. Intime-se. Codó-MA, 04 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:42
Mero expediente
04/10/2022, 19:38
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:41
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:26
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:22
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 07:37
Documento (Certidão)
21/07/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 23:51
Publicação
13/06/2022, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339
RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 3 de junho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801918-21.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:10
Documento (Certidão)
03/06/2022, 08:08
Recebimento (competência exclusiva)
03/06/2022, 07:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Codó Procurador: Dr. Francisco Mendes de Sousa (OAB/MA 5970) Agravada: Tecnobray Comercial de Equipamentos Ltda. Advogados: Drs. Antônio Augusto Sousa (OAB/MA 4847), Rafaela de Jesus Dutra (OAB/MA 16233A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801918-21.2018.8.10.0034 – CODÓ Vistos etc...
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Codó contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó (nos autos da ação de cobrança de mesmo número, ajuizada por Tecnobray Comercial de Equipamentos Ltda, que condenou a municipalidade ao pagamento de R$ 35.466,88 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), pelos serviço de fornecimento de rádio comunicadores no período compreendido entre 26/04/2017 e 25/08/2017. Nas razões recursais, o apelante, em suma, sustentou a falta de provas da efetiva prestação dos serviços. Daí pugnar pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da apelada. Em suas contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção do julgado, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e a parte é dispensada do pagamento do preparo (CPC, art. 1.007, § 1º). Todavia, compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os argumentos da contestação, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter a apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de invalidação, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecido. Da simples leitura dos autos, constado que o apelante se limitou a replicar os mesmos argumentos expendidos anteriormente sobre questões que foram exaustivamente analisadas e decididas pelo juízo de 1º Grau. Nos pontos atacados pelo apelante, a sentença foi precisa ao pontuar: Litteris: Assim, comprovada a existência de vínculo entre as partes, nos termos do Contrato de Prestação de serviços nº 20170248 e das faturas juntadas ao feito (ID nº 15036532), bem como ausente a prova do pagamento da obrigação, mostra-se legítima a cobrança das prestações em atraso. A ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Assim, não havendo prova da quitação do débito, tem-se que o réu deixou de demonstrar fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia. Revela-se, portanto, despiciendo cotejar os argumentos expendidos porquanto já detidamente analisados na sentença hostilizada. E, partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC1, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal, que não pode se resumir a mera reprodução de argumentos anteriormente expendidos, olvidando-se de contrapor, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade a simples reprodução em sede de apelação dos argumentos esposados na petição inicial, deixando a parte de atacar especificamente os fundamentos da sentença impugnada. 2.
Cuida-se de vício de natureza insanável que autoriza o relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, a não conhecer do recurso. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07276431920208070001 DF 0727643-19.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA PROCON. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00063463620158160190 PR 0006346-36.2015.8.16.0190 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Esclareço, por oportuno, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ante ao exposto, forte no já citado art. 932, III, do CPC, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da decisão vergastada (princípio da dialeticidade). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 4 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)
06/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2021, 12:53
Documento (Ofício)
14/09/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0801918-21.2018.8.10.0034 TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339 MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Encaminhe-se o processo ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Intimem-se. Diligências legais. CODÓ (MA), 2 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 21:01
Mero expediente
02/09/2021, 16:34
Mudança de Classe Processual
04/08/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:59
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:59
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:09
Decurso de Prazo
07/07/2021, 08:15
Petição (Apelação)
06/07/2021, 23:38
Documento (Certidão)
09/06/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:40
Publicação
13/05/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Processo n° 0801918-21.2018.8.10.0034
Trata-se de Ação de Cobrança interposta por TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, por seu procurador, em face do MUNICÍPIO DE CODÓ. Alega que, celebrou contrato para prestação de serviços (fornecimento de rádios comunicadores), por meio do Contrato de Prestação de serviços nº 20170248, vinculado ao Termo de Referência, ao edital do Pregão nº 30/2017 PP e à proposta vencedora, no valor total de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais). Acentua que o Requerido deve ao Requerente o valor de R$ 35.466,88 (trinta e cinca mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente: 1. Doc: 423550; Data de emissão: 27/06/2018; Dias de atraso: 92; Valor do título: R$ 8.866,72; 2. Doc: 423587; Data de emissão: 06/07/2017; Dias de atraso: 448; Valor do título: R$ 8.866,72; 3. DOC: 423600; Data de emissão: 21/07/2017; Dias de atraso: 433; Valor do título: R$ 8.866,72; 4. DOC: 423648; Data de emissão: 24/08/2017; Dias de atraso: 399; Valor do título: R$ 8.866,72. Assevera que envidou todos os esforços para, junto ao MUNICIPIO DE CODÓ, obter o recebimento amigável do seu crédito, o que restou infrutífero. Ao final, pugnou pela procedência total da ação. Juntou documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em ID nº 17639464, alegando, em síntese, a não comprovação da existência da dívida junto à municipalidade, por ausência de demonstração da prestação do serviço. Pugna pela improcedência da ação. Réplica à contestação ofertada em ID nº 20697306. Intimadas para informar sobre as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID nº 25679278. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da preliminar de Inépcia da Inicial A alegação de necessidade de indeferimento da petição inicial, por inépcia, ante a ausência da comprovação da prestação dos serviços de rádios comunicadores junto à Secretaria Municipal de Saúde de Codó-MA, adentra o próprio mérito da lide, razão pela qual não a conheço, deixando para analisá-la no momento oportuno. Do Mérito Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda,
trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet. Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do estado. Inclusive, tal posicionamento foi exarado em diversos pareceres da promotoria desta comarca em ações como a dos presentes autos. Desse modo, passo a análise de mérito. Como se infere do conteúdo probatório amealhado aos autos, o requisito da formalidade exigido no art. 55 da lei 8.666/93 (art. 92, da Nova lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021) encontra-se devidamente preenchido e regulamenta a relação jurídica entre a Administração Pública e o particular, ora requerente. O autor, em seu ínterim, comprovou fartamente o seu direito. Juntou o contrato celebrado em 2017 (contrato nº 20170248), faturas discriminado a prestação de serviços e comunicações, via e-mail, sobre o pagamento do serviço prestado. Pleiteia que o requerido pague o valor de R$ 35.466,88 (trinta e cinca mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente ao serviço de fornecimento de rádios comunicadores, no período de 26/04/2017 a 25/08/2017. De outro lado, o réu não apresentou prova que inviabilizasse aquelas produzidas pela autora, bem como de que tivesse efetuado o pagamento do valor das parcelas cobradas. Fica patente que não haveria como o autor provar o não recebimento dos valores, pois a prova da veracidade da alegação é impossível uma vez que se encontra em poder da própria Administração Municipal, devendo este provar que a autora recebeu a mencionada quantia, pois detinha conhecimentos técnicos e informações específicas sobre os fatos alegados. Na lição de Orlando Soares (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, 1992, p. 646): "O ônus da prova incumbe ao réu, quando se tratar da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 e 326). Por seu turno, entendem-se como fatos extintivos os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica, como, por exemplo, o pagamento, na ação de cobrança." Assim, comprovada a existência de vínculo entre as partes, nos termos do Contrato de Prestação de serviços nº 20170248 e das faturas juntadas ao feito (ID nº 15036532), bem como ausente a prova do pagamento da obrigação, mostra-se legítima a cobrança das prestações em atraso. A ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Assim, não havendo prova da quitação do débito, tem-se que o réu deixou de demonstrar fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia. 3. Dispositivo final Assim, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, e condeno o MUNICÍPIO DE CODÓ a pagar valores devidos pelos serviço de fornecimento de rádio comunicadores no período compreendido entre 26/04/2017 a 25/08/2017, no importe de R$ 35.466,88 (trinta e cinca mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Por fim, sobre os valores devidos e não pagos pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base no índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas por incidir exceção legal. Sem remessa oficial, em razão do baixo valor da condenação (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Sem recurso voluntário, observadas as diligências legais, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 04 de maio de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó