Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR SAMPAIO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros
Intimação - PROCESSO Nº. 0862327-33.2016.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por JOSE RIBAMAR SAMPAIO MENDES e outros visando o recebimento do crédito oriundo de sentença. Encaminhados os autos à Contadoria, que devolveu com os cálculos, no valor total de R$ 4.493,46 (Quatro mil, quatrocentos e noventa e tres reais e quarenta e seis centavos), conforme paginas id: 67196721. Intimadas as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente concordado. Vieram conclusos. Passo a decidir. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 4.493,46 (Quatro mil, quatrocentos e noventa e tres reais e quarenta e seis centavos), conforme paginas id: 67196721. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 4.493,46 (Quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), conforme paginas id: 67196721, a favor do exequente. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado do processo de conhecimento e de execução que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Faça o destaque dos honorários de advogado contratuais, se apresentado o contrato. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor ao Procurador do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais. Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe. Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios. Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública