Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JILMA VIEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803715-63.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JILMA VIEIRA DA CRUZ, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, ambas as partes devidamente qualificadas. Liminar indeferida e gratuidade concedida à parte autora no ID 50178877. Não houve apresentação de Contestação nos autos, conforme certificado no ID 57083916. Manifestação da parte autora pugnando pela produção de prova testemunhal no ID 68601188. Em ID 79379264, a parte requerida ingressou posteriormente no feito alegando ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a rede elétrica aventada no presente caso não é de propriedade da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A e sim da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pugnando por sua inclusão nos autos. Realizada audiência (ID 80590245), a advogada da requerida postulou pela análise de requerimento de denunciação da lide (ID 79379264) bem como da preliminar de ilegitimidade passiva. Após foi decretada a revelia da parte requerida em face da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. No tocante, ao pedido de denunciação da lide formulado pela parte requerida, não foi conhecido, conforme art. 126 do CPC, pois não foi formalizado no momento processual adequado. Em seguida, o advogado da parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, solicitando prazo para a juntada de documentos embasando sua exposição. Ao final, foi concedido às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para apresentarem documentos que esclareçam acerca de suas alegações relacionadas à legitimidade ou ilegitimidade da parte requerida para prosseguir na demanda. Manifestação das partes em ID’s 81044375 e 81165173. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em relação à preliminar suscitada de legitimidade passiva ad causam, é cediço a empresa requerida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, conforme prescreve o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores são coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços. Ademais, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, é solidária, perante o consumidor, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas que, apesar de aparentemente independentes, mostram-se interligadas no mesmo complexo empresarial, ostentando a mesma marca, como ocorre no caso dos autos, pois pertencem ao mesmo grupo econômico e fazem parte da mesma Companhia de Energia Elétrica. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS DO MESMO COMPLEXO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DA MESMA MARCA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é solidária, perante o consumidor, a responsabilidade civil das empresas que, apesar de aparentemente independentes, mostram-se interligadas no mesmo complexo empresarial, ostentando a mesma marca de alto renome, como ocorre na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2344478 - SP (2023/0118865-9) Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE POR ELETROPLESSÃO. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES LOCAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida a ocorrência de dano moral, relevado o caráter in re ipsa. Valor da indenização minorado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os precedentes locais. (TJ-BA - APL: 00013505020138050261, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELETRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA. A CEMIG Companhia Energética de Minas Gerais deve ser mantida no pólo passivo da lide, na hipótese em que, além de pertencer ao mesmo grupo econômico da sociedade que aponta como legitimada - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A -, é a sua denominação altamente difundida mercadologicamente, o que ocasiona evidente confusão, entre os usuários de energia elétrica, quanto à distinção do objeto social daquelas. Em sede de ação de indenização, a responsabilidade da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica é presumida, razão por que, em tal hipótese, basta a caracterização do nexo de causalidade e o dano sofrido para que se imponha a obrigação de indenizar. Inteligência do art. 37, 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do CODECON. (TJ-MG - AC: 10686071933903001 Teófilo Otôni, Relator: Manuel Saramago, Data de Julgamento: 13/01/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2011) Em que pese a parte requerida alegar que a rede elétrica aventada no presente caso não é de sua propriedade e sim da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, verifica-se que o laudo de ID 81165174 foi produzido unilateralmente, não tendo sido juntado documento para comprovar tais alegações. A parte autora, por outro lado, juntou vários documentos, dentre eles, Boletim de Ocorrência em que se observa que o acidente ocorreu no Assentamento Corrego da Prata, Município de Cidelândia, assim como faturas de energia (ID 81045491 e ID 81045510), em que consta a identificação da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A na parte de cima do documento, razão pela qual não acolho a preliminar arguida. Tendo em vista que houve requerimento de produção de prova testemunhal no ID 68601188 e ID 79379275, DESIGNO a audiência de instrução para o dia 16/07/2024, às 9h30, a ser realizada por videoconferência, ressaltando a presunção de desistência das respectivas inquirições em caso de não comparecimento das testemunhas (Art. 455, §2°, CPC). Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234 e, em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação da audiência, para que as partes apresentem rol de testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Intimem-se os causídicos para que procedam em conformidade com o estabelecido no art. 455 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia – MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".