Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776885/MA (2024/0404928-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: REGINALDO SILVA SOARES
ADVOGADOS: REGINALDO SILVA SOARES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA014968
ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA - MA019982
AGRAVADO: WIVIAN MENDES BORGES
ADVOGADOS: JAIME FERNANDES BATALHA - MA018261
ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA023634
MILENA ANDRESSA CORRÊA DA SILVA - MA015160
WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA019330
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 677-680). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 622-623): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSOS JUDICIAIS E DILIGÊNCIAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO DESPROVIDO. I. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (STJ, REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, julgado em 06/05/2020, DJe 26/05/2020). II. os processos judiciais juntados nos quais o apelante figura o como representante processual da apelada, apesar de suficiente para considerar prestados serviços advocatícios, não o é para deferir a cobrança dos valores supostamente pactuados de forma verbal, revelando-se a inadequação da via eleita (ação de cobrança) – onde se pleiteia a condenação ao pagamento de valores supostamente pactuados de forma verbal – para o arbitramento de honorários contratuais pelos serviços prestados nas ações elencadas, sob pena de configurar julgamento extra petita. III. ante a ausência de pedido realizado na exordial de arbitramento de honorários, ao assim proceder, impede a Corte estadual de arbitrar, pois configuraria nítido acórdão extra petita (art. 141 e 492, do CPC). IV. [...] ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Nas razões do recurso especial (fls. 657-664), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando, em síntese, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por arbitramento. Afirma que "o Egrégio Tribunal a quo sequer fixou um patamar por equidade, não sendo isto considerado pleito extra petita, tão pouco citra petita" (fl. 662). O agravo (fls. 681-686) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 688). É o relatório. Decido. O recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 85, § 2º, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, dispositivos legais que disciplinam a forma de fixação dos honorários advocatícios. Entretanto, ao aduzir violação à referida norma, o recorrente assevera a inexistência de julgamento extra ou citra petita, matéria que não tem relação alguma com os dispositivos legais tidos por afrontados. Neste contexto, observa-se que os referidos dispositivos de lei possuem comandos legais dissociados das razões recursais a eles relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF. Além disso, o TJMA limitou-se a reconhecer que, "ante a ausência de pedido realizado na exordial de arbitramento de honorários, ao assim proceder, impede a Corte estadual de arbitrar, pois configuraria nítido acórdão extra petita (art. 141 e 492, do CPC)" (fl. 632). Portanto, o conteúdo dos arts. 85, § 2º, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba foi estabelecida no percentual máximo da lei. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA