Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A
EMBARGADO: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA, OAB/MA 15358-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENTE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APRESENTADO CONTRATO PELO BANCO. DESNECESSÁRIA PERICIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA DIVERGENTE DA PRESENTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E PROCURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACORDÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A
EMBARGADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA, OAB/MA 15358-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/02/2023 A 23/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800545-30.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de fevereiro de 2023. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/02/2023 A 23/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800545-30.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ recebo os presentes embargos de declaração. O embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alega a ocorrência de omissão no julgado quanto a apreciação da questão levantada em sede recursal, quanto a análise da preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgamento do feito, pela complexidade da causa. Assiste razão à embargante em relação a alegada omissão no julgado. Passo a sua análise.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora se insurge contra os descontos em sua aposentadoria pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pela negativa de realização do empréstimo consignado 805012726. O réu apresentou a cópia do contrato junto ao ID 15366465. O acórdão embargado negou provimento ao recurso do banco e manteve a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo 805012726, e o condenou a restituir à parte autora a quantia de R$ 24.845,92, correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada de sua aposentadoria, bem como, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Na análise do referido documento apresentado pelo banco, resta evidente a existência de fraude, uma vez que a assinatura presente no contrato não guarda semelhança com a grafia da assinatura do autor presente em seus documentos pessoais (RG) e procuração anexas aos autos. Necessário ressaltar que o nome do autor é JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, e na assinatura presente no contrato consta apenas JOSÉ RIBAMAR DA SILVA. Corrobora a evidência de fraude, a inexistência de comprovação que o valor correspondente ao empréstimo tenha sido depositado em conta de titularidade do autor. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, foi apresentado o extrato bancário dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, que demonstram que não houve a transferência (TED) no valor de R$ 5.928,10 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e dez centavos) ou de qualquer outro valor pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme alegado em sua defesa. Assim, evidenciada a ocorrência de fraude, afasta-se a necessidade de perícia grafotécnica no referido documento. Logo, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial para processamento e julgamento do presente feito. Desta forma, não acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial. De todo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão do acórdão, no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator