Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE 32.786)
Recorrido: Benedito Gomes de Castro da Silva Advogado: Paulo Roberto Almeida (OAB/MA 6.395) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0819288-49.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pela Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação da parte recorrente ao pagamento do valor integral de prêmio previsto em apólice de seguro de vida em grupo, em razão de “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)”, ou, de forma sucessiva, ao pagamento do prêmio em decorrência de “INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL” (Id 34235520). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo o direito do recorrido ao valor da cobertura por IPA (Id 34265840). A parte recorrente apelou (Id 34235843). A Quarta Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[…] não há como a Seguradora Apelante eximir-se de sua Obrigação de Pagar ao Segurado o valor do prêmio estipulado na Apólice para o caso de invalidez permanente total por Acidente de Trabalho, tendo em vista o farto arcabouço probatório constante dos autos, principalmente a patologia reconhecida pela perícia, não restam dúvidas quanto ao direito ao recebimento dos valores, cabendo discussão, tão somente, no tocante ao exato enquadramento do Requerente dentro das rubricas previstas na Apólice Contratada” (Id 44319797). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 44652211 e 48120917). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 489, §1º, I a IV e 1.022, II,do CPC, ao fundamento de que não foram analisados todos os argumentos apresentados, capazes de alterar o resultado do julgamento. Entre os pontos não apreciados, destaca: i) fixação do termo inicial do prazo prescricional; ii) a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; iii) a impossibilidade de equiparar acidente de trabalho e/ou doenças ocupacionais ao conceito de acidente pessoal, sob pena de impor à seguradora cobertura para riscos não contratados; iv) a tese firmada no Tema 1.112 do STJ, que atribui ao estipulante, e não à seguradora, o dever de prestar informações claras aos segurados sobre cláusulas restritivas da apólice. Sustenta, ainda, que em razão da sobredita ausência de manifestação e fundamentação no acórdão, também resultou em afrontar e divergência jurisprudencial quanto aos arts. 11, 17, 330, III, 371, 373, II, 479, 485, I e IV, 487, II 926 e 927, III, todos do CPC; aos arts. 206, §1º, II, ‘b’, 389, 406, 421, 422, 757, 772, e 884 do CC; bem como aos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/1991 (Id 48837873). Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões no Id 49015968. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pela ofensa aos arts. 421 e 757 do CC e 20 da Lei n. 8.213/1991, diante da comparação entre acidente de trabalho e acidente pessoal para fins securitários, tenho como suficientes os argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do recurso, pois o STJ tem entendimento contrário ao acórdão recorrido. Assim: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). No mesmo sentido, em decisão monocrática resultante do julgamento de AREsp oriundo deste TJMA, foi decidido que: “De acordo com a jurisprudência do STJ, “nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de " (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, cobertura da invalidez parcial por doença laboral Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023” […] No caso em tela, a Corte local não se filiou a tal posicionamento, na medida em que determinou a cobertura securitária por acidente de trabalho” (AREsp n. 2.900.271, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 02/07/2025). Daí porque entendo viável o Resp. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos dos art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando verificada a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito), e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora), advindo do cumprimento da decisão recorrida, até ulterior julgamento definitivo do recurso. Ocorre que, embora a conclusão seja pela admissão do recurso, com sua remessa à instância superior, não vislumbro o risco alegado, visto que a continuidade do feito, até o pagamento da condenação, não ocorre de forma imediata. Assim: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos (…). A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V), indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Deixo de examinar as demais questões suscitadas no REsp, pois “[A] admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no REsp 1820060, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 24/10/2022). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente