Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A Advogados do(a) 1º
APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A 2º
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados do(a) 1º
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380-A, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907-A, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0805002-79.2017.8.10.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - CAXIAS 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a instituição bancária não apresentou o contrato impugnado e que, portanto, não demonstrou a regularidade do negócio jurídico. No desfecho, a decisão apelada concluiu por: (1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 228145106; (2) condenar o 1º apelante BANCO BMG S/A à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, no valor total de R$ 962,28 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos; (3) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença; e (4) ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação. (ID 31576973). Em suas razões, o 1º apelante BANCO BMG S/A, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, ante a ocorrência de cessão do contrato ao 2º apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Aduz, ainda, não possuir responsabilidade pelos danos alegados e não ter havido prejuízos de ordem moral à apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA. (ID 31576982). Pede, ao final, preliminarmente, que o feito seja extinto sem resolução do mérito, frente à ilegitimidade passiva e, ainda, a substituição processual pelo 2º apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, requer: (1) a minoração do dano moral; (2) que a devolução dos valores ocorra na forma simples; e (3) que a incidência dos juros seja a partir da prolação da sentença. Em suas razões (ID. 31576998), o 2º Apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A sustenta, preliminarmente, o deferimento do seu pedido de ingresso espontâneo na lide e a possibilidade de juntada tardia do contrato. Bem como, a ocorrência do cerceamento de defesa ante a necessidade de: (1) produção de prova pericial papiloscópica no contrato apresentado; (2) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar da transferência e liberação de valores em conta de titularidade da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA; e (3) designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA. No mérito, sustenta a regularidade do contrato apresentado nº 239677325, que trata-se do refinanciamento do contrato questionado nº 228145106, tendo sido o mesmo celebrado em 19/09/2013, no valor de R$ 1.424,76, do qual foi deduzido o valor de R$ 1.231,37, para quitação do anterior, sendo depositado o saldo remanescente de R$ 193,39 em conta de titularidade da da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA, na Caixa Econômica Federal. Pede, ao final, que sejam acolhidas as preliminares suscitadas. Caso assim não entenda, que seja dado provimento ao apelo, para que reformando a sentença sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, que seja: (1) minorado o quantum indenizatório; (2) quanto aos danos materiais, que a devolução ocorra na forma simples; (3) que a incidência dos juros e correção monetária seja a partir do arbitramento da sentença, ou, subsidiariamente, a partir da citação; (4) que seja autorizada a dedução do valor da condenação dos valores creditados em favor da da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA; e (5) que seja a apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA condenada ao pagamento das custas e honorários no importe de 20%. Apesar de devidamente intimada a apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA não apresentou contrarrazões às apelações, conforme certidão acostada aos autos (ID 31577006). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise das questões preliminares invocadas pelo 1º apelante BANCO BMG S/A e pelo 2º apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelos Apelantes. Neste ponto, os Apelantes suscitam que o caso seria de ilegitimidade passiva do 1º apelante BANCO BMG S/A, com a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que os direitos discutidos no contrato em questão teriam sido transferidos ao 2º apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A mediante instrumento de cessão. Nada obstante a cessão realizada, é certo que o 1º apelante BANCO BMG S/A. integra a relação contratual, pois realizou descontos em benefício previdenciário da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA, referente ao contrato questionado nesta lide, com data de início em 07/10/2012, conforme histórico de empréstimos bancários emitido pelo INSS (Id.31576934, pág.: 5).e, por óbvio, em tese, ostenta legitimidade para ser demanda em juízo. A propósito, consoante registrado na sentença: Nessa senda, primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por verificar que o Banco BMG é o responsável pelos descontos efetuados no benefício da parte autora, uma vez que o contrato de empréstimo fora celebrado em nome do requerido, conforme atesta documento anexado à inicial (ID 8610735), ressaltando-se ainda que, em relação ao pedido de sucessão processual do Banco BMG pelo Banco Itaú BMG Consignados, não houve a concordância expressa da parte autora, como exige o art. 109, §1º, do CPC. Nesse sentido, segue entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE CONTRATO. APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – O recorrido alega que o contrato foi cedido ao Banco Itaú Consignado e, por isso, é o único legítimo a figurar no polo passivo da demanda. II – O contrato fraudulento foi firmado com o Banco BMG e os descontos efetuados, razão pela qual é legítimo para figurar no polo passivo. III – Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800246-03.2017.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2023) Outrossim, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado S/A fazem parte do mesmo conglomerado econômico e mesma cadeia de fornecimento de serviços, sendo este último fruto de uma associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado. Portanto, deve ser aplicada a teoria da aparência, posto que a diferenciação das pessoas jurídicas, nesse caso, não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. destaque">Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. [...] (TJMA. ApCiv 0334782019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Além disso, como sabido, nas relações de consumo, todos que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, tanto o cedente quanto o cessionário do crédito devem responder pela prática do ato tido como causador do dano. Nestes termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º apelante BANCO BMG S/A. Bem como, desnecessária a regularização do polo passivo para incluir o 2º apelante Banco Itaú Consignado S/A em substituição ao Banco BMG S/A. PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA O 2º apelante Banco Itaú Consignado S/A suscitou a possibilidade de deferimento da juntada tardia do contrato aos autos, que o fez quando da interposição do recurso de apelação. Cabe salientar que o contrato apresentado nº 239677325 diverge do questionado na exordial (nº 228145106), sob a alegação de que
trata-se de um refinanciamento, tendo sido o mesmo celebrado em 19/09/2013, no valor de R$ 1.424,76, do qual foi deduzido o valor de R$ 1.231,37, para quitação do anterior, sendo depositado o saldo remanescente de R$ 193,39 em conta de titularidade da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA, na Caixa Econômica Federal. Assim, não devem ser conhecidos os documentos juntados pelo 2º apelante Banco Itaú Consignado S/A, na medida em que, além de divergir do instrumento contratual questionado pela apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA, não se trata de documento novo, nos moldes do artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Pelo exposto, ante a ausência de juntada do contrato questionado na lide, não resta evidenciado o cerceamento de defesa arguida pelo 2º apelante Banco Itaú Consignado S/A, portanto, desnecessários a produção de prova pericial papiloscópica no contrato apresentado; a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar da transferência e liberação de valores em conta de titularidade da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA; e a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da mesma. Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas e passo ao mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o 1º apelante BANCO BMG S/A e a apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. AUSÊNCIA DE CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o 1º apelante BANCO BMG S/A não juntou aos autos o contrato questionado nº 228145106, pela apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA, deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Por outro lado, a apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA que nega a realização de contratação demonstrou que os descontos impugnados foram efetuados de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o 1º apelante BANCO BMG S/A ao pagamento da repetição do indébito, bem como os danos morais decorrentes da transação inválida (no patamar de R$ 2.000,00), além das custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária da parte Apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) VII - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. VIII - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pela parte Apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. (...) (ApCiv 0003386-39.2016.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/08/2021) DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No caso concreto, como dito, o contrato é nulo, razão pela qual, desconstituído, não há que se cogitar de compensação financeira. Nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016 (1ª Tese), a prova relativa ao crédito eventualmente realizado em favor do consumidor não constitui documento essencial para o deslinde da causa. Em que pese a referida prova possa ser sopesada em caso de possível compensação de valores, no caso concreto, tal informação mostra-se irrelevante, dado que a instituição bancária deixou de apresentar, em tempo, a prova da regularidade do próprio negócio jurídico firmado (contrato). Dessa forma, incabível a compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO das Apelações (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator