Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 08:13
Documento (Mandado)
07/08/2024, 08:30
Publicação
17/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821583-54.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RONALDO LOBATO MORAES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A ESPÓLIO DE: MAWED COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 11.419,16, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID. 121561638. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 12 de junho de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821583-54.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RONALDO LOBATO MORAES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A ESPÓLIO DE: MAWED COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 11.419,16, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID. 121561638. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 12 de junho de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
14/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:02
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:01
Remessa
27/05/2024, 17:05
Documento (Certidão)
27/05/2024, 17:05
Recebimento
02/05/2024, 08:34
Documento (Certidão)
02/05/2024, 08:34
Trânsito em julgado
02/05/2024, 08:33
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:34
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:34
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:34
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:34
Publicação
22/03/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821583-54.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RONALDO LOBATO MORAES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A ESPÓLIO DE: MAWED COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 SENTENÇA RONALDO LOBATO MORAES ingressou com a presente Ação em desfavor de MAWED COMERCIAL LTDA - ME todos qualificados nos autos. O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID76884988), na data de 28.09.2022, a qual julgou procedente os pedidos da autora. Antes do início do cumprimento de sentença, foi apresentada petição à ID111537693 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID111537693, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), a serem pagos em duas parcela, sendo a primeira de R$ 20.000,00 e a segunda de R$ 95.000,00, através de transferência bancária. Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação. Termo Final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de Id 111537693, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa. No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença. Com efeito, ainda que só provido em parte o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito. Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público. No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018. Assim, as custas processuais serão pagas nos termos determinado em sentença. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
21/03/2024, 00:00
Homologação de Transação
11/03/2024, 11:24
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:40
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAWED COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: Wender Aparecido Chaves Osório OAB/GO 33.116 1°
APELADO: RONALDO LOBATO MORAES ADVOGADOS: Lucas Rodrigues Sá OAB/MA 14.884 e outros 2º
APELANTE: RONALDO LOBATO MORAES ADVOGADOS: Lucas Rodrigues Sá OAB/MA 14.884 e outros 2ª APELADA: MAWED COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: Wender Aparecido Chaves Osório OAB/GO 33.116 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. COMISSÃO. 5%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. APELOS DESPROVIDOS. I. In casu, observo que o cerne da lide diz respeito a existência ou não de contrato de representação comercial celebrado entre as partes, consistente na intermediação da parte autora junto aos órgãos públicos, para venda de produtos em favor da empresa requerida, bem como qual seria o percentual de comissão aplicado. II. Apesar de no instrumento particular de intermediação, não ter constatado a assinatura do representante da empresa, do cotejo das demais provas anexadas aos autos, se percebe que houve a negociação e que o autor realmente exerceu a representação comercial, referentes aos contratos nº 147/2020 e 162/2020 junto à SES, tanto que a 1ª apelante solicitou o pagamento da última parcela do contrato. III. Nesse passo, o contrato em apreço, se equivale a contrato verbal, que é aceito para demonstrar a validade do ajuste. IV. Quanto ao percentual aplicado, tenho que deve prevalecer o montante acatado pelo Juízo a quo, pois a empresa reconheceu o percentual de 5% sobre o valor de contratos intermediados. V. A 1ª apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito o autor, de modo que a condenação deve ser mantida. VI. O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas reduzindo o percentual da comissão requerida pelo autor, de modo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual o requerido deverá arcar por inteiro pelos honorários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 86, do CPC. VII Apelos desprovidos. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 30 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 23/11/2023 A 30/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821583-54.2020.8.10.0001 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MAWED COMERCIAL LTDA. E RONALDO LOBATO MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo segundo apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e determino a restituição dos valores devidos, a título de comissão, que corresponde a 5% dos valores dos contratos nº 147/2020 e 162/2020, que perfaz o montante de R$91.305,30 (noventa e um mil trezentos e cinco reais e trinta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o efetivo prejuízo. Condeno, ademais, a Requerida, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 15% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação. Alega a 1ª apelante MAWED COMERCIAL LTDA., em suma, que iniciou uma negociação com o apelado, para que lhe informasse sobre a existência de processos licitatórios e/ou dispensa de licitação no Estado do Maranhão, bem como para realizar diligências presenciais para o recebimento de valores dos contratos eventualmente firmados. Sustenta que o apelado solicitou o percentual de 15% de comissão sobre os valores recebidos, mas que teria feito uma contraproposta de 5%, podendo ser reduzido para 1%, caso ofertasse um desconto para fechamento do contrato. Assevera que a negociação ficou apenas na proposta, não sendo concretizado o ajuste, sendo que o mero envio de e-mails do apelado para a Secretaria de Saúde não é prova da intermediação, tampouco do serviço efetivamente prestado. Aduz ainda, que o apelado não provou que intermediou os contratos em questão, sendo incabível a condenação de 5% de comissão e que não caberia a condenação em verba honorária ou, no mínimo, seria caso de sucumbência recíproca. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 23619942. Por sua vez, em apelo adesivo o 2º apelante (RONALDO LOBATO MORAES) sustenta, em síntese, que firmou negócio jurídico de representação comercial com a empresa apelada, para lhe representar na realização de contratações junto a vários Estados, inclusive no Maranhão. Alega que em, pelo menos, dois contratos realizados com a Secretaria Estadual de Saúde (SES), a apelada obteve sucesso na venda de seus produtos e no recebimento dos pagamentos, por conta da intermediação nos contratos. Narra que em razão dos dois contratos 162/2020 (0068186/2020) e 147/2020 (processo nº 0071903/2020) firmados entre a apelada e a SES, resultaram no pagamento de R$ 1.602.080,00 (um milhão seiscentos e dois mil e oitenta reais) e R$ 224.025,00 (duzentos e vinte e quatro mil e vinte e cinco reais), respectivamente. Diz mais, que na inicial, a pretensão autoral consistia na cobrança do percentual de 15% a título de comissão, sendo que o juízo a quo somente reconheceu 5% de comissão, o que resultou no montante de R$ 91.305,30 (noventa e um mil trezentos e cinco reais e trinta centavos). Por fim, afirma ser válido o negócio, de modo que a apelada deveria ter sido condenada ao percentual de 15%. Requer o provimento do recurso adesivo. Contrarrazões apresentadas pela 2ª apelada no Id 23619945. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 26983906, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. In casu, observo que o cerne da lide diz respeito a existência ou não de contrato de representação comercial celebrado entre as partes, consistente na intermediação da parte autora junto aos órgãos públicos, para venda de produtos em favor da empresa requerida, bem como qual seria o percentual de comissão aplicado. Oportuno destacar o artigo 1º da Lei 4.886/65, o qual define a atividade de representação comercial: ''Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.'' Manuseando os autos, observo que o autor/1° apelado juntou aos autos um instrumento particular de intermediação, na qual estavam descritas as obrigações de ambas as partes e o percentual a que teria direito no fechamento dos contratos, em 15%. Apesar de no referido documento não ter constado a assinatura da empresa, do cotejo das demais provas anexadas nos autos, se pode perceber que houve a negociação e que o autor realmente exerceu a representação comercial, referente aos contratos n° 147/2020 e 162/2020 junto à SES, tanto que a 1ª apelante solicitou o pagamento da última parcela do contrato. Nesse passo, o contrato em apreço, se equivale a contrato verbal, que é aceito para demonstrar a validade do ajuste. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado abaixo transcrito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REMUNERAÇÃO DA AUTORA POR MEIO DE COMISSÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA RÉ. INDENIZAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DEVIDAS. EXCLUSIVIDADE DISPENSÁVEL NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CRÉDITO RECONHECIDO. Contrato verbal de representação comercial. Reconhecimento da remuneração da autora por meio de comissões, conforme notas fiscais (fls. 10/75). Dinâmica das vendas realizadas pela autora demonstrou a ocorrência de representação comercial, nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/65. Prova oral ratificou o pagamento de comissões em favor da autora. Além disso, houve a emissão de notas fiscais em nome dos clientes. O fato de se tratar de contrato verbal não impedia o exercício de representação comercial. Requisitos essenciais atendidos. A impossibilidade do representante comercial atuar na intermediação de vendas de outras empresas deveria ser objeto de vedação contratual expressa, o que não se verificou no caso sob julgamento. Resilição contratual por iniciativa da ré confirmada. Indenizações dos artigos 34 e 27, alínea ''j'' da Lei 4.886/65 devidas. Crédito reconhecido em primeiro grau no valor de R$ 5.088,11 mantido. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10099827820198260576 SP 1009982-78.2019.8.26.0576, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Por outro lado, quanto ao percentual aplicado, tenho que deve prevalecer o montante acatado pelo Juízo a quo, pois a empresa reconheceu o percentual de 5% sob o valor de contratos intermediados. Sendo assim, tenho que a 1ª apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito o autor, de modo que a condenação deve ser mantida. De outra banda, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas reduzindo o percentual da comissão requerida pelo autor. Assim, tenho que o 2ª apelante decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que apenas em relação ao percentual, não teve seu pedido atendido. Vejamos o disposto no § 6°, do art. 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. […] Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:28
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:31
Petição (Apelação)
09/02/2023, 23:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:14
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:29
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:29
Publicação
15/01/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821583-54.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RONALDO LOBATO MORAES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808 ESPÓLIO DE: MAWED COMERCIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ autor para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 14 de dezembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:52
Publicação
07/12/2022, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 09:53
Petição (Apelação)
06/12/2022, 16:48
Petição (Apelação)
06/12/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821583-54.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RONALDO LOBATO MORAES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - OAB/MA 17878-A, LUCAS RODRIGUES SA - OAB/MA 14884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - OAB/MA 14393-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - OAB/MA 21808 ESPÓLIO DE: MAWED COMERCIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - OAB/GO 33116 SENTENÇA: MAWED COMERCIAL LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é requerida. Insurge alegando contradição quanto ao entendimento deste Juízo em relação ao percentual estabelecido, reconhecendo haver apenas a dívida de 1%. Alega omissão, pois teria ocorrido sucumbência recíproca, sem que houvesse condenação do autor aos honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas em ID 78500009. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar. Isto porque o embargante afirma que houve contradição na sentença que considerou o percentual devido ao requerente de 5%, pois em nenhum momento houve o reconhecimento de percentual pelo requerido. Contudo a sentença foi clara quanto ao motivo de fixação do referido percentual: “Quanto a porcentagem da comissão devida, entendo que não restou comprovado, pelo requerido, elemento que justificasse/legitimasse a redução do percentual relativo à comissão devida ao Autor, de 5% para 1%. Diante da ausência de documento efetivo assinado pelas partes, relativo ao real percentual devido ao autor a título de comissão, eis que este aponta 15% e o réu 5%, entendo como medida prudente acolher o percentual de 5%, em face de ser o único valor efetivamente reconhecido diante do contexto probatório.“ Quanto a suposta Omissão referente à sucumbência recíproca, não deve prosperar. Primeiro, por não ter ocorrido sucumbência recíproca; segundo por ter sido o requerido devidamente condenado aos honorários sucumbenciais que deve arcar. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
15/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:01
Documento (Certidão)
18/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:50
Publicação
08/10/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821583-54.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RONALDO LOBATO MORAES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808 ESPÓLIO DE: MAWED COMERCIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte requerida, sob o ID 77575035, foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 4 de outubro de 2022. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível.
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821583-54.2020.8.10.0001.
AUTOR: RONALDO LOBATO MORAES Advogados/Autoridades: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808
REU: MAWED COMERCIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 SENTENÇA RONALDO LOBATO MORAES ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de MAWED COMERCIAL LTDA - ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em suma que, no ano de 2020 foi iniciado negócio jurídico entre o requerente e a empresa requerida no sentido de que o primeiro iria representar comercialmente a segunda, na realização de contratações desta última em diversos estados, em especial no Maranhão. Relata que foi elaborado contrato intitulado Instrumento Particular de Intermediação entre as partes, onde o requerente o assinou, porém a requerida, apesar de sua expressa concordância, passou meses adiando a realização da assinatura do contrato. Explica que independente disso, conforme acertado entre as partes e estabelecido no instrumento em anexo, seria devido pela requerida ao requerente o pagamento de 15% sobre os valores efetivamente recebidos pela devedora nos contratos viabilizados pela atuação do credor. Reclama que o objeto do contrato foi cumprido pelo ora autor, uma vez que representou a requerida em diversas transações em vários Estados, como Maranhão, Tocantins etc. Não obstante, a requerida não cumpriu com suas obrigações. Ressalta que em dois contratos realizados com a Secretaria Estadual de Saúde (SES), a empresa requerida obteve sucesso na venda de seus produtos e no recebimento dos pagamentos, isso por conta das diligências diárias do ora requerente e da sua ativa atuação. Os contratos 162/2020 (0068186/2020) e 147/2020 (processo nº 0071903/2020) firmados entre a requerida e a SES por intermédio do requerente resultaram no pagamento dos valores de R$ 1.602.080,00 (um milhão seiscentos e dois mil e oitenta reais) e R$ 224.025,00 (duzentos e vinte e quatro mil e vinte e cinco reais), respectivamente. Assevera que tendo isso em vista, tornou-se devido ao ora requerente o pagamento de 15% calculado sobre os referidos valores, resultando no montante de R$ 273.915,75 (duzentos e setenta e três mil novecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), devendo estes serem atualizados e corrigidos até o momento do efetivo recebimento. Requer a concessão da tutela cautelar a fim de resguardar o direito do requerente bloqueando nas contas da requerida, via Bacenjud, valores suficientes para garantirem a execução. No mérito, requer a condenação da Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 273.915,75 (duzentos e setenta e três mil novecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Decisão de ID 33921432, indeferindo a antecipação de tutela pugnada. Contestação à ID 40035640, alegando que houve contrato verbal firmado entre a empresa requerida e o senhor Ronaldo Lobato Moraes, na qual o senhor Ronaldo tinha a obrigação de informar para a requerida sobre a existência de processos licitatórios e/ou dispensas de licitação no Estado do Maranhão. O senhor Ronaldo ainda tinha a obrigação de realizar diligências presenciais para o recebimento dos valores. Afirma que parte autora iniciou o negócio pedindo o pagamento de 15% (quinze por cento), todavia, a requerida não aceitou essa negociação e propôs de pagar no máximo 5%, se não tivesse que conceder descontos em seus produtos, e caso tivesse que conceder descontos esse percentual seria reduzido para 1% (um por cento), já que os valores da contratação seriam elevados. Aduz ainda que a requerida teve que conceder descontos em seus produtos e o que ficou acordado é que a comissão seria no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor dos contratos viabilizados e recebidos. Assevera que não houve a realização da intermediação conforme combinado, pois, a Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão, tratou as contratações diretamente com a senhora Michelle proprietária da empresa requerida. Também não houve diligências e/ou foram insuficientes para o recebimento dos valores, pois, mais uma vez, para efetivamente receber os valores a senhora Michelle que realizou as cobranças. Defende que a requerida não é devedora da parte autora, pois, não houve a efetiva prestação dos serviços. E ainda que ser obrigada a pagar o valor de R$ 273.915,75 (duzentos e setenta e três mil novecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) sem a contrapartida adequada da empresa autora, configuraria enriquecimento ilícito. Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 41535418. Despacho de ID 44594255, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir. Petição do Autor à ID 45405232, requerendo produção de prova oral em audiência. Devidamente intimada, a parte ré não se manifestou, conforme certificado à ID 46382124. Em manifestação de ID 49204353, o autor requerendo desistência do requerimento de prova oral e requerendo julgamento antecipado da lide. Manifestação da ré pelo julgamento antecipado da lide à ID 49334625. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque em que pese o autor tenha demonstrado interesse em prova testemunhal, desistiu posteriormente. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Adentrando no mérito da questão, verifico que
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de relação de representação comercial existente entre as partes. Conforme as alegações do Autor, e confirmado pela própria requerida, o demandante RONALDO LOBATO MORAES exercia a função de informar para a requerida sobre a existência de processos licitatórios e/ou dispensas de licitação no Estado do Maranhão. Além de realizar diligências presenciais para o recebimento dos valores. O Autor apresenta contrato em ID 336652900, em que se estipula comissão de 15% do valor da nota ao intermediador do contrato, o mesmo não consta assinado pela requerida. Ademais, a requerida aduz que a porcentagem proposta ao autor era de 5%; e que caso tivesse que conceder descontos passariam a 1% sobre o valor da venda. Nesse sentido, o autor pleiteia a cobrança do valor devido pela representação comercial. Na legislação civil a regulamentação de representação comercial é feita pela lei 4.886/1965. Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). Nesse entendimento, constato que o autor se encaixa nessa definição, visto que atuava como prestadora de serviços para a requerida. A realização de tal atividade decorria a medida em que agenciava propostas ou pedidos em favor do Representado, de acordo com orientações e condições preestabelecidas, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do Representado. De fato, a remuneração ocorre na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, o que era o caso dos autos. Nesse sentido, pleiteia o autor o recebimento da comissão pactuada. Ressalto que o autor fez prova constitutiva quanto ao exercício de representante comercial da requerida, com a juntada de troca de e-mails referentes aos contratos nº 147/2020 e 162/2020 junto à SES (ID 33665297), mensagens com representante legal da empresa (ID 33653300 e 33653301), bem como os áudios anexados em ID’s 33707410 a 33709320. Ademais, a requerida não nega a representação comercial, contudo afirma que não atuou de forma efetiva nos referidos contratos e diverge quanto à porcentagem acordada entres as partes, a título de comissão. O autor, em que pese alegação de que o acordado seria de 15% referente a cada contrato, apresentou apenas contrato assinado por ele, sem a assinatura da empresa requerida. E em que pese alegue conhecimento do contrato pela Empresa requerida, não fez prova constitutiva quanto a esse percentual. Destarte, a requerida afirma que o percentual acordado seria de 5%, podendo ser reduzido a 1% em caso concedido descontos. Desse modo, entendo que houve o reconhecimento da requerida quanto a comissão em 5% sob o valor de contratos intermediados pelo autor. Enfatizo ainda, que a demandada não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quanto ao intermédio nos contratos nº 147/2020 e 162/2020 junto à SES – Secretaria do Estado de Saúde. Ademais, o art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)” A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita. Dessa forma, em que pese ausência de contrato escrito, existia a prática dessa cláusula rotineiramente pela empresa. Destaco que a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade-meio na relação de venda. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÕES - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CLÁUSULA DEL CREDERE - VEDAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - RESCISÃO DO CONTRATO PELO REPRESENTANTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Pela cláusula del credere nos contratos de representação comercial, o representante assume pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento a ser feito pelo comprador, na venda em que atuar como intermediário, implicando em corresponsabilidade, ou seja, o representante arca com os valores devidos e não pagos pelos seus clientes. Dessa forma, a cláusula del credere permite que o representado efetue descontos dos valores correspondentes aos débitos não pagos pelos clientes do representante nos créditos referentes as suas comissões; sendo que tal ajuste é vedado pelo art. 43 da Lei 4.886/65: "É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere" Conforme entendimento jurisprudencial os danos materiais devem ser devidamente comprovados, ausente a sua comprovação, impõe-se negar o seu arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000200269918002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Por isso, entendo que o conjunto probatório contido no processo é suficiente para corroborar a existência de débito, vez que o autor demonstra sua intervenção nos contratos nº 147/2020 e 162/2020 junto à SES – Secretaria do Estado de Saúde, dos quais deveria ter recebido comissão. Assim, deve ser procedente o pedido nesse ponto para restituir ao Autor as comissões retidas pela requerida. Quanto a porcentagem da comissão devida, entendo que não restou comprovado, pelo requerido, elemento que justificasse/legitimasse a redução do percentual relativo à comissão devida ao Autor, de 5% para 1%. Diante da ausência de documento efetivo assinado pelas partes, relativo ao real percentual devido ao autor a título de comissão, eis que este aponta 15% e o réu 5%, entendo como medida prudente acolher o percentual de 5%, em face de ser o único valor efetivamente reconhecido diante do contexto probatório.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e determino a restituição dos valores devidos, a título de comissão, que corresponde a 5% dos valores dos contratos nº 147/2020 e 162/2020, que perfaz o montante de R$91.305,30 (noventa e um mil trezentos e cinco reais e trinta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o efetivo prejuízo. Condeno, ademais, a Requerida, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 15% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
04/10/2022, 00:00
Procedência
28/09/2022, 12:00
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 14:09
Publicação
09/11/2021, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821583-54.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RONALDO LOBATO MORAES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - OAB/MA17878-A, LUCAS RODRIGUES SA - OAB/MA14884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - OAB/MA14393-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - OAB/MA21808 ESPÓLIO DE: MAWED COMERCIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - OAB/GO33116 DESPACHO Considerando a manifestação das partes em IDs 49204351 e 49334620, determino a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
08/11/2021, 00:00
Mero expediente
22/10/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 16:13
Documento (Certidão)
26/05/2021, 15:53
Mudança de Classe Processual
26/05/2021, 15:52
Decurso de Prazo
22/05/2021, 06:49
Decurso de Prazo
22/05/2021, 06:49
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:29
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:29
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:29
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:27
Publicação
06/05/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821583-54.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: RONALDO LOBATO MORAES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - OAB/MA21808, PEDRO CARVALHO CHAGAS - OAB/MA14393, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - OAB/MA17878
REQUERIDO: MAWED COMERCIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - OAB/GO33116 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
05/05/2021, 00:00
Mero expediente
26/04/2021, 20:47
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 12:20
Decurso de Prazo
02/03/2021, 12:09
Decurso de Prazo
02/03/2021, 09:59
Decurso de Prazo
02/03/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:36
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:26
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:25
Publicação
05/02/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821583-54.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: RONALDO LOBATO MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - OAB/MA21808, PEDRO CARVALHO CHAGAS - OAB/MA14393, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - OAB/MA17878
REQUERIDO: MAWED COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - OAB/GO33116 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 1 de fevereiro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
02/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:56
Movimentação processual
06/11/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:49
Documento (Certidão)
05/11/2020, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))