Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Drª Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Recorrida: Maria das Graças Martins Silva Advogada: Drª Neusa Helena Sousa Everton (OAB/MA 12570) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800236-18.2020.8.10.0048
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que reformou a sentença proferida para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil em razão da indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica (ID 11258425). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 14 §3º do CDC e art. 884 do CC, bem como divergência jurisprudencial, pois o quantum indenizatório fixado é desarrazoável e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas federais (ID 17072127). Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID 17762962). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. O Recurso não tem viabilidade, pois, para avaliar se o quantum indenizatório foi ou não excessivo, seria indispensável a rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA). Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto a pré-condição para a análise de divergência jurisprudencial seria o prequestionamento do assunto objeto da interpretação divergente, o que não foi realizado pelo Aresto vindicado, já tendo o STJ pacificado o tema, sob o entendimento de que "Não tendo o acórdão recorrido analisado a matéria à luz do direito federal indicado no acórdão paradigma, inexiste o dissídio jurisprudencial alegado, haja vista a dessemelhança fático-jurídica entre um e outro." (AgRg no AREsp 90851/RJ, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 22.03.2012).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício