Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR - OAB/TO 5436 E OAB/MA 1330 A E FRANCISCO RANGEL DE SOUZA OAB/DF 25.
APELADOS: WERMESON DA SILVA FERREIRA E OUTRO ADVOGADO: MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO OAB/MA 10279 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802426-07.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:11
Com efeito suspensivo
20/01/2026, 08:25
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 17:24
Recebimento (competência exclusiva)
14/01/2026, 17:24
Distribuição (sorteio)
14/01/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802426-07.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outras em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual com restituição de valores, em que se decidiu pela rescisão do contrato, devolução das quantias pagas pela Embargada e reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, bem como a determinação de avaliação do imóvel para apuração do valor da construção, o pagamento das custas e honorários advocatícios pela Embargante, entre outras questões. Em suas razões, a parte Embargante argumenta que a sentença apresenta contradições e omissões que necessitam ser esclarecidas e corrigidas. Sustenta que a decisão de avaliar o imóvel e determinar o pagamento da construção, sem que houvesse pedido nesse sentido, configura julgamento extra petita e contradição. Também, a Embargante alega contradição quanto ao reconhecimento da excludente de ilicitude e a determinação de indenização por construção, além de outros pontos relacionados a custas processuais, honorários sucumbenciais e IPTU, requerendo a aplicação dos efeitos modificativos para sanar as inconsistências apontadas. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, a análise da sentença embargada revela que não estão presentes quaisquer dos vícios mencionados, o que leva à rejeição dos embargos de declaração interpostos. 1) Quanto à alegada contradição no julgamento extra petita: A sentença deixou claro que a determinação da avaliação do imóvel tinha como base a análise dos danos materiais, conforme a própria natureza da rescisão contratual e a necessidade de apuração do valor das perdas experimentadas pela Embargada. Não houve afronta ao princípio da congruência, pois a questão foi decidida com base nas alegações da Embargada, que requereu a rescisão e a restituição dos valores pagos, implicando a apuração do valor da construção. Em outras palavras, a determinação de avaliar o imóvel é compatível com o pleito da Embargada, que envolvia a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. A decisão é coerente e fundamentada, não havendo contradição ou julgamento extra petita. 2) Quanto à excludente de ilicitude e a indenização por construção: A Embargante questiona a determinação de indenização pela construção, embora tenha sido reconhecida a excludente de responsabilidade civil (fortuito externo). A sentença reconheceu que o evento se deu por caso fortuito, mas ainda assim, a análise das circunstâncias concretas levou à decisão de indenização pela construção, com base na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade desenvolvida. Não há qualquer contradição entre o reconhecimento da excludente de ilicitude e a obrigação de indenizar, pois se trata de um tema que envolve múltiplos aspectos da rescisão contratual e da avaliação de danos materiais, que são analisados de forma abrangente, com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso. 3) Quanto ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais: A alegação de que a Embargante não deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários é infundada. A sentença estabeleceu a responsabilidade da parte Embargante pelas custas processuais e honorários advocatícios, conforme as disposições do Código de Processo Civil, diante da procedência parcial do pedido. A fixação do pagamento das custas e honorários segue a regra da sucumbência, não havendo nenhum erro material ou omissão que justifique a alteração da decisão. 4) Quanto à fruição do imóvel e ao pagamento do IPTU: A sentença indeferiu o pedido de pagamento de fruição e a retenção do valor de IPTU, conforme os termos do contrato. A questão da fruição foi adequadamente analisada, uma vez que a Embargada utilizou o imóvel durante o período da ocupação, mas sem comprovar o direito à fruição após a rescisão contratual. No que concerne ao IPTU, a sentença corretamente entendeu que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos durante a ocupação do imóvel é da parte Embargada, não havendo nulidade ou contradição que necessite de correção. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante a ocupação do imóvel é da embargante, mesmo com o disposto na cláusula contratual, pois, em situações excepcionais, como eventos de força maior ou da natureza, deve ser revista. O contrato não prevê responsabilidade do pagamento de IPTU para o caso excepcional de fortuito externo, não sendo razoável se falar em retenção de valor devido do IPTU. 5) Quanto à retenção da multa penal compensatória: A decisão do MM. Juízo ao não reconhecer a retenção da multa penal compensatória está em conformidade com o laudo pericial e a análise do contexto fático, que apontou a área como própria para moradia, sendo indevido aplicar a penalidade prevista no contrato. O quesito 22 do Laudo Pericial apontado pela embargante como fundamento para considerar a localização do imóvel em questão como área própria para moradia não pode prosperar, uma vez que pelo quesito 2, pág. 127 do Laudo Pericial, se verifica que se refere a análise de outro imóvel. Resta claro pelo Laudo Técnico de Vistoria n. 002/2022, realizado pela Superintendência Municipal que o imóvel da parte embargada, se encontra em área considerada imprópria para moradia. Dessa forma, nenhuma contradição houve na sentença por não ter reconhecido direito de retenção de multa compensatória à embargante. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma omissão apresentou a decisão embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante o exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de rescisão contratual com restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte autora assevera ter adquirido junto à empresa requerida, através de contrato de compromisso de compra e venda, lote no Residencial Colina Park, com pagamento de parcelas mensais. Sustenta que o loteamento Residencial Colina Park teria sido atingido nos anos de 2019, 2020 e 2021 por enchentes do Rio Tocantins e de riachos, sendo que estas teriam sido ocasionadas pela falta de planejamento e de infraestrutura não fornecida pela parte requerida. Relata que tentou reaver as parcelas pagas e avaliar o investimento feito com a construção do imóvel no terreno, bem como prejuízos com móveis planejados, entre outros pertences. Menciona que, por não haver resolução amigável para a questão, restou ingressar com a presente ação, a fim de ter rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado com o Requerido, bem como a restituição dos valores pagos acrescido de juros e correções monetária e indenização por dano material e moral. Concedida a tutela de urgência, determinando a rescisão contratual. Em contestação, a parte ré aduz que o imóvel está fora da garantia legal prevista no art. 618, do Código Civil e que a situação ocorrida se trata de desastre natural, tendo em vista as chuvas anormais, na medida em que pugna pelo reconhecimento de excludente de ilicitude em razão de caso fortuito ou força maior. A peça contestatória também se insurge contra o pedido de restituição das parcelas pagas, asseverando que o percentual de retenção previsto no contrato seria de 30% (trinta por cento). Pugna pelo pagamento pela parte autora de aluguel de permanência, já que continuaria morando no imóvel, além de que não haveria que se falar em dano material ou moral pois não foi a parte ré que deu origem ao evento danoso. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os termos desta. Proferida decisão saneadora, em que foram fixadas as questões de fatos e determinadas as provas que seriam produzidas. Auto de inspeção, laudo pericial e ata de audiência de esclarecimento do perito judicial juntados aos autos. As partes se manifestaram sobre os referidos documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, vale registrar que a matéria de prescrição foi analisada em saneamento, sem recurso. Além disso, necessário firmar que o laudo pericial e os esclarecimentos do perito judicial são suficientes para apontar a origem da inundação. Não havendo sido requeridas outras provas e ocorrida a preclusão das determinadas quando do saneamento processual. Por derradeiro, não prospera qualquer pedido de reabertura da instrução processual, principalmente o que se refere a análise do processo de licenciamento junto ao órgão ambiental competente, pois tal questão não fora levantada na Exordial e para o seu deferimento seria necessário o ingresso na demanda de ente público, o que não é possível tendo em vista a estabilização da demanda. Passa-se, portanto, ao julgamento do feito. Da Responsabilidade Civil - Reconhecimento de Excludente de Ilicitude A principal questão objeto de análise nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da Responsabilidade Civil e, por conseguinte, seu dever de indenizar. A violação de um dever jurídico, seja ele de fazer, não fazer, de cautela, entre outros, configura ato ilícito. E assim faz nascer a responsabilidade de reparar o dano pelo ofensor, conforme o que dispõe o art. 927 do Código Civil, in verbis: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho “a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros 2012, pág. 2). Verifica-se dos autos que a parte ré é uma empresa que possui como objeto a execução de loteamentos e vendas de imóveis, a qual consta contratualmente como vendedora do lote em comento, impondo-se, no caso, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de consumo, Deve responder por prejuízos causados como fornecedor, no caso de defeito nos produtos, desde que reste demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito. Assim, para se reconhecer a responsabilidade, mostra-se necessária a constatação apenas do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, porquanto se trata o presente caso de responsabilidade objetiva. É sabido que as enchentes, especialmente a do Rio Tocantins, resultaram no alagamento de grande parte do Residencial Colina Park em Imperatriz/MA. Os transtornos e prejuízos trazidos pelas referidas inundações aos moradores do residencial são evidentes, porém a aferição da Responsabilidade Civil, neste caso, encontra-se na existência de margem de previsibilidade pela ré com relação as inundações ocorridas ou negligência ao não fazer um estudo de risco hidrológico da área, inclusive tal aspecto deve levar em consideração à época da venda dos lotes. Neste ponto, o laudo apresentado pelo perito judicial em sua conclusão mencionou que: “O empreendimento do ponto de vista legal e administrativo cumpriu as exigências e condicionantes ambientais e urbanísticas para a sua implantação. As informações e estudos sobre risco hidrológico não são exigidos na legislação federal e estadual brasileira. Na esfera municipal poucos municípios os contemplam em seus planos diretores de drenagem, e o município de Imperatriz não está entre eles.” Além disso, asseverou que: “A inexistência de instrumentos oficiais de gestão de risco hidrológico em planícies de inundação compromete não apenas a prevenção de impactos negativos, mas também nega instrumentos para a sua mitigação e recuperação.” Realmente o estudo de risco hidrológico não é exigido pela legislação brasileira e inexistem instrumentos oficiais de gestão do mencionado risco. Logo conclui-se que a parte ré não teria condições de prever o risco de inundações, tendo realizado o que lhe caberia para a formalização e venda do empreendimento. De fato, a Lei Federal nº6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano no Brasil, não exige a apresentação de estudos de risco hidrológico como condição para aprovação e venda de terrenos. A legislação federal e estadual se concentra em exigências de infraestrutura básica. No caso específico da Comarca de Imperatriz/MA, o Município não contempla em seu Plano Diretor exigências específicas para a realização de tais estudos. De tal forma, plausível a tese levantada pela defesa para reconhecimento de excludente de responsabilidade civil por fortuito externo. Não há unanimidade doutrinária nos conceitos de força maior e caso fortuito, havendo inclusive doutrinadores e julgadores que consideram tais conceitos como sinônimos. Contudo, mostram-se dignos de apresentação os conceitos de caso fortuito e força maior trazidos pelo professor Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único, 10ª edição, Editora Método, Rio de Janeiro:2020, pág. 464): “(...). Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa”. Sobre o assunto, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, lecionando sobre a excludente de responsabilidade civil por fortuito externo, esclarecem: “O fortuito externo decorre de fator estranho à pessoa do devedor ou sua empresa, tendo causa ligada à natureza, como raio, queda de barreiras e inundações, mal súbito de pessoa estranha ao serviço, etc...” (Manual de Direito Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, São Paulo:2023, pág. 535) Importante mencionar também que, embora o Código do Consumidor não tenha previsto as excludentes de responsabilidade civil mencionadas, doutrina e jurisprudência são pacíficas em aceitá-las nas relações de consumo. Gustavo Tepedino, a esse respeito, argumenta: “Quanto à hipótese de caso fortuito ou força maior, embora o CDC não a inclua expressamente, como excludente, deve ser considerada como tal, uma vez que a sua ocorrência é capaz de romper o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, indispensável à conflagração de responsabilidade”. (Temas de Direito Civil, Editora Renovar, Rio de Janeiro:2006, pág. 110) O Superior Tribunal de Justiça corrobora com referido entendimento: Automóvel. Roubo ocorrido em posto de lavagem. Força maior. Isenção de responsabilidade. O fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil. A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se. (REsp n. 120.647/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2000, DJ de 15/5/2000, p. 156.) Além disso, necessário para a averiguação adequada da Responsabilidade Civil, a análise se a inundação possui ou não relação com o risco do empreendimento ou risco-proveito, ou seja, com a atividade desenvolvida pelo suposto responsável. Pela dinâmica dos fatos, não se consegue discernir que o dano ocasionado teria sido oriundo de falha no produto ou serviço da parte ré, uma vez que, como já relatado, o estudo de risco hidrológico não é exigido pelas autoridades públicas para a formalização do empreendimento e por não existir estudo algum nesse sentido, mesmo em órgão oficiais, descartando a tese da parte autora de que a inundação teria sido ocasionada pela falta de planejamento e de infraestrutura não fornecida pela parte requerida. Como se observou, as chuvas intensas e inesperadas, especialmente as ocorridas no final do mês de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, acabaram por aumentar o nível de água do Rio Tocantins e afluentes, o que culminou com os seus transbordamentos e a inundação de até 51% do Residencial Colina Park no ano de 2022, conforme mencionado na conclusão do laudo pericial. Esse fenômeno da natureza marcado por imprevisibilidade na época da venda dos lotes e inevitabilidade, uma vez que ocorreria de qualquer maneira. Dessa forma, tendo em conta os contornos fáticos delineados nos autos e o laudo pericial, entendo que o presente caso se trata de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da parte ré em indenizar a parte autora. A jurisprudência pátria, em casos similares ao ora analisado, ratifica o entendimento aqui adotado, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ALAGAMENTO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE CHUVA E TRANSBORDAMENTO DE RIO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001048-09.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.12.2020) (TJ-PR - RI: 00010480920198160195 PR 0001048-09.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/12/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2020) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO DA PISTA. TRANSBORDAMENTO DE RIO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006125-08.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00061250820208160019 Ponta Grossa 0006125-08.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA CHEGADA NO DESTINO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FORTUITO EXTERNO. TEMPORAL E CHUVAS TORRENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. Atraso da chegada ao destino final decorrente da impossibilidade de trafegar com o ônibus devido a temporal e chuvas torrenciais. Mesmo que se trate de responsabilidade objetiva, há clara demonstração de fortuito externo, excepcionalidade esta que impossibilitou a prestação do serviço contratado com o consumidor nos termos inicialmente previstos. Caso concreto de situação climática extraordinariamente adversa na região. Dever de meio e resultado que impõe ao transportador de passageiro, acima de qualquer outra obrigação, assegurar a segurança dos usuários. Diante da ocorrência de excludente de responsabilidade, mostra-se inviável responsabilizar a empresa ré pelos danos noticiados na inicial. Rompido o nexo causal, resta afastada a pretensão indenizatória pelos danos materiais e morais. Honorários advocatícios majorados com base no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70073242158, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 28-09-2017) Portanto, tenho que os alagamentos reclamados decorreram de caso fortuito externo (enchentes), devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil. Pertinente lembrar ainda que em doze anos desde a criação do loteamento, apenas foram registradas duas situações de inundação, a confirmar que esses eventos não se deram de forma constante. Com efeito, todo o conjunto probatório indica que as enchentes que atingiram o imóvel não podem ser tidas como defeito. Assim, a indenização por danos morais e materiais é improcedente. Da indenização da Construção Em sua peça contestatória, a parte ré assentiu no pagamento de indenização pela construção realizada pela parte autora no lote, embora tenha feito ressalvas quanto a necessidade da obra ter obedecido determinados ditames, demonstrando assim interesse na mencionada construção. A indenização da construção mostra-se plausível, pois, após a rescisão contratual, a parte ré disporá como lhe aprouver do lote, aproveitando inclusive da edificação constante nele, não sendo razoável que o lote retornasse à posse da demandada sem nenhum ônus, a consubstanciar flagrante enriquecimento sem causa. Não vislumbro que as exigências mencionadas pela parte ré para a indenização da construção, sejam relevantes para criar obste a sua concessão, uma vez que a própria demandada, responsável pelo loteamento, não se insurgiu em nenhum momento contra a edificação realizada pela parte autora, com apresentação de qualquer embargo da obra, como inclusive prevê o parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato de compromisso de compra e venda em análise. No que se refere a quantificação da indenização relativa a construção, entendo que o valor deve ser firmado em fase de liquidação de sentença. Da Rescisão Contratual Pelo que se vislumbra dos termos da Exordial, a parte autora pretende com a rescisão contratual receber de forma imediata e sem descontos o valor despendido com o(s) contrato(s). Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida. O pleito de rescisão contratual fundamenta-se no fato de seus lotes terem sido atingidos pela inundação ocorrida em dezembro de 2021 e estarem em área considerada imprópria para moradia, nos termos do Laudo Técnico de Vistoria n. 002/2022, realizado pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil, o que de fato restou comprovado, não sendo, portanto, caso de rescisão por culpa da contratante. Nessa situação, a jurisprudência pátria entende que não se pode falar em direito de retenção pela parte contratada, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRETENSA FINANCIADORA DO PREÇO - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE CULPA DE AMBOS OS CONTRATANTES - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Estando evidenciado nos autos que a transação foi desfeita em razão do desaparecimento dos documentos enviados para o Banco que analisava o pedido de financiamento, não há que se falar em culpa dos contratantes, ficando configurada a hipótese de caso fortuito. - Não sendo o descumprimento do pacto imputável a nenhuma das partes, para a resolução da controvérsia, o retorno dos envolvidos ao status quo ante é a medida adequada, se mostrando descabida a retenção de valores, bem como a imposição de penalidade contratual e a condenação em danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139234-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Apelação – Compromisso de compra e venda – Ação de rescisão contratual – Procedência – Inconformismo da requerida – Alegação de que o atraso na entrega do imóvel se deu por caso fortuito ou força maior, em decorrência da pandemia de COVID-19 – Não ocorrência diante da data do negócio (em 2022) – Medidas sanitárias que já vigoravam há meses, quando assumida a obrigação – Ramo da construção civil que foi considerado atividade essencial pelo Decreto nº 10.342/2020 – "Habite-se" que não equivale à entrego do imóvel – Súmula 160 do TJSP – Inadimplemento injustificável da vendedora (art. 396 do CC), o que enseja devolução integral dos valores pagos (inclusive corretagem), com correção monetária a partir de cada desembolso – Majoração dos honorários para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010678-06.2023.8.26.0405; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual c.c. Devolução de valores. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Prova dos autos que indicou culpa da ré pela rescisão contratual. Devolução integral dos valores pagos que deve ser mantida. Impossibilidade de carrear aos compradores o perdimento de valores ou taxa de fruição quando nem sequer ocuparam o imóvel, que nem mesmo teve suas obras iniciadas. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003807-86.2023.8.26.0363; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Cabe destacar que não há se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é“válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP). O requerimento do demandado no sentido de que é da autora a responsabilidade sobre o pagamento de IPTU está em conformidade com o que dispõe o art. 67-A, §2º, inciso I, da Lei n. 13.786/18, de modo que o mencionado débito (IPTU) deverá ser pago mediante compensação com a quantia a ser restituída (art. 67-A, §3º, da Lei n. 13.786/18). Assim, afigura-se razoável a restituição pela parte ré à parte autora dos valores despendidos com o contrato em questão que somados alcançam a quantia incontroversa de R$ 28.336,80 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), com exceção de valor atinente a comissão de corretagem. Quanto ao índice de correção a ser aplicado, é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que deve ser utilizado o INPC, haja vista que é o índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda. Em relação à taxa de fruição, diga-se que o vendedor não aufere renda a título de alugueres, mas sim com a venda de terrenos. Assim, não há se falar em indenização por fruição. Além disso, a parte autora não obteve ganho econômico com a posse do imóvel, vez que o imóvel foi atingido pela inundação do Rio Tocantins e a suspensão do pagamento de parcelas se deu por decisão judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz e em consequência da própria decisão liminar proferida nestes autos, constatando a inocorrência de enriquecimento ilícito. DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES: Como os contratos foram celebrados pelas partes em 2015, antes do início da vigência da Lei 13.786/2018, o valor a ser restituído deverá ser feito em parcela única e imediata. Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos da parte autora, apenas no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, confirmando a antecipação de tutela concedida; b) Determinar a restituição em parcela única, da quantia atualizada sobre os valores pagos, deduzidos os valores de comissão de corretagem e de IPTU sobre esta; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF). Condeno a parte ré em indenização relativa a construção, nos termos informados acima. Deixo de condenar a parte ré em danos morais e materiais pelos motivos já mencionados. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da restituição – item b e c do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Verifico que foi realizada a juntada nos autos da ata da audiência pública de esclarecimentos do Perito com o link da sua gravação. Intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. Imperatriz/MA. Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Junte-se no processo o auto da Inspeção e o laudo da perícia realizada. Intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. Imperatriz/MA. Segunda-feira, 18 de Março de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO Como não se trata de vício aparente ou de fácil constatação e sim de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que o defeito é verificado, conforme o art. 26, § 3º, do CDC. Não é, portanto, caso de decadência na presente situação. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado no art. 205 do Código Civil. Sem outras preliminares. As questões de fato a serem objeto de produção de provas são as seguintes: 1) se o imóvel do Autor foi atingido em outras enchentes; 2) se as enchentes ocorridas no final do ano de 2021 caracterizam-se como caso fortuito ou força maior; 3) qual o valor do dano material experimentado. Devem ser provados documentos, inspeção, perícia e testemunhas. O ônus da prova das questões 1 e 3 são do Autor e o da questão 2 da Ré. A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem danos morais. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente Aéreo]
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também devidamente qualificada nos autos. Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor está discutindo um patrimônio de valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente Aéreo] indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. Imperatriz, Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente Aéreo] intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 04/10/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª SALA VIRTUAL Data: 12/07/2022 Hora: 10:30, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps2, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente Aéreo]
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, determinando a rescisão do contrato com a proibição de cobrança das parcelas. Ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora. Contudo, não vejo a probabilidade do direito na proibição da cobrança das parcelas, principalmente as vencidas. Logo, presentes os requisitos,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente Aéreo] defiro a tutela antecipada e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito