Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogados: Emmelyne K. Rocha Guimarães (OAB/MA 18.230), Fernanda de Sousa F. Brito (OAB/MA 25.95), Maxwell S. Sales Neto (OAB/MA 9.385) e outros Recorrida: Licilene Linhares Bezerra Advogada: Francisca Milena Rodrigues Martins (OAB/MA 11.792) DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801792-84.2022.8.10.0048
Trata-se de recurso especial, interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, sem pedido de efeito suspensivo, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Houve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (Id. 53254028). É o essencial a relatar. Decido. Embora devidamente intimada para efetuar o preparo recursal das custas judiciais devidas ao STJ e ao FERJ-Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do TJMA, na forma simples, a parte recorrente não o fez, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme expedientes de Ids. 53254028 e 54077239. Assim, indeferida a concessão da gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para realizar o recolhimento do preparo, a sua inércia conduz à inadmissão do recurso por deserção. Nesse sentido: "1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187 do STJ)” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.036.472/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Portanto, aplica-se ao caso a Súmula 187 do STJ, segundo a qual “[É] deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.”
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente