Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14501-A APELADA: ISAURA SARAIVA DA COSTA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS OAB/MA 16629-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800088-31.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais e Materiais movida pela apelada, Isaura Saraiva da Costa, em desfavor do banco apelante. Na origem, a recorrida ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 3.598,86 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 164,98 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com taxa mensal de juros de 3,80%, contudo, observou que seu contrato havia determinada cobrança por juros de carência no importe de R$ 108,88 (cento e oito reais e oitenta e oito centavos), adicionados ao capital financiado e com incidência de juros remuneratórios, razão pela qual ajuizou a referida ação (ID 6649784). O magistrado a quo, por meio da sentença, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente os juros de carência, taxas ou espécies remuneratórias incidentes sobre o empréstimo, determinando o recálculo das parcelas, sob pena de multa, condenando o Apelante a repetição do indébito em dobro do valor cobrado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, e 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação a título de custas processuais e honorários de sucumbência (ID 6649815). Irresignado, o banco apelante apresentou recurso de Apelação, e, em suas razões, defende, em síntese, devida contratação e ajuste prévio e a legalidade na cobrança dos juros de carência; ao final pleiteia provimento do recurso, para julgar improcedente a ação, subsidiariamente minoração da condenação (ID 6649818). Contrarrazões pugna inicialmente pelo não conhecimento do recurso, no mérito pelo improvimento, para que seja mantida a sentença a quo (ID 6649829). Com vistas dos autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça, sem interesse (ID 7078796). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568 do STJ. Conforme relatado, visa o banco apelante a reforma da sentença que julgou procedente a demanda Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, sob a alegação, em síntese, de que é devida contratação e ajuste prévio, e a legalidade na cobrança dos juros de carência. Extrai-se dos autos que a parte recorrida contratou empréstimo consignado junto ao banco recorrente no valor de R$ 3.598,86 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 164,98 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com taxa mensal de juros de 3,80%, contudo, observou que seu contrato havia determinada cobrança por juros de carência no importe de R$ 108,88 (cento e oito reais e oitenta e oito centavos), adicionados ao capital financiado e com incidência de juros remuneratórios, razão pela qual ajuizou a referida ação. A título de esclarecimento, é pertinente consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato. Esses consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela pelo contratante. No caso em exame, verifica-se no evento de ID. 6649791, de fato, cobrou de forma abusiva juros de carência e que a cobrança indevida de tais juros onera excessivamente o contrato, totalizando a quantia de R$ 108,88 (cento e oito reais e oitenta e oito centavos), adicionados ao capital financiado e com incidência de juros remuneratórios. A requerente comprovou a existência de descontos em sua conta referentes aos juros de carência. O banco requerido, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a requerente, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos juros de carência, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido no art. 373, II, CPC/15. Logo, no caso, é ilícita a cobrança de juros de carência, vez que a cliente, conclui-se, não foi devidamente informada. A propósito, este Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA CLÁUSULA – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL RECONHECIDO, MAS REDUZIDO - ELEVAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. I - O Banco do Brasil alegou a regularidade da cláusula contratual de cobrança de "juros de carência", mas olvidou - se em juntar a cópia do referido contrato aos autos, fato que, com base na inversão do ônus da prova, tornou insubsistente sua alegação. (TJMA. Ap n º 427 - 74.2016.8.10.0133 – 5761/2018. SEXTA CÂMARA CÍVEL. Relª Desª, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJ de 28/5/2018) – gn PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. FRAUDE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude. O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2. Segundo a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Resta configura do o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar - se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4. Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa. Assim, as indenizações mostram – se necessárias. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com o s princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Processo nº 004022/2016 - 179445/2016 -, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Sere jo Sousa. DJe 21.03.2016). Quanto à matéria, dispõe a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Relativo aos danos morais, entende-se que restaram caracterizados, em razão da conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa. Assim, as indenizações mostram-se necessárias. Por sua vez, o valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com o s princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, no presente caso, o valor de R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos padrões de estabelecidos. Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Acertada, portanto, a sentença hostilizada nesse capítulo. No que se relaciona à previsão na sentença combatida que declarou a ilegalidade de taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, nesse ponto, entendo que, de fato, o magistrado de 1º Grau acabou por exceder-se, haja vista que o pedido inicial resumiu-se à discussão da legalidade da taxa de juros de carência, incidindo, pois, em julgamento extra petita, razão pela qual deve ser reformada nesse ponto.
Diante do exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo, apenas para excluir da sentença a previsão de declaração de demais taxas ou espécies remuneratórias que incidam, mantendo-se a ilegalidade apenas à relativa aos juros de carência e os demais termos e fundamentos da sentença ora impugnada. Ante ao exposto e de forma monocrática, sem interesse ministerial, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, e jurisprudência correlata, conheço do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, e dou parcial provimento para excluir da sentença a previsão de declaração de demais taxas ou espécies remuneratórias, mantendo-se a ilegalidade apenas à relativa aos juros de carência. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator