Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.° 0800220-29.2022.8.10.0134 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A buscando o preenchimento de omissão que inquinaria a Sentença de ID nº 66060103. Com efeito, alega o embargante que a decisão foi omissa por não ter especificado a extinção do processo em relação a ele (ID nº 66688605). Manifestação da ré MAPFRE Seguros Gerais S/A apresentada no ID nº 67783338. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Merece prosperar a alegação da embargante, senão vejamos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso II diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de suprir omissão. Analisando-se a sentença recorrida, depreende-se que a mesma homologa o acordo firmado entre a parte autora e a Seguradora, mas sem especificar a sua abrangência em relação ao ora embargante. Nesse ponto, cumpre frisar que o art. 840, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação, se for firmada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores ”. Outrossim, é assente o entendimento de que todos os fornecedores de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Nesse sentido: "DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. 1. O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) Logo, levando em conta a solidariedade havida entre os devedores, há que se entender que a transação firmada no ID nº 66007293 produz efeitos também em relação ao recorrente, extinguindo o processo em relação a ele.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados, para modificar a parte dispositiva da sentença, a fim de que passe a constar com os seguintes termos: “Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 66007293 e que faz parte desta decisão, com efeitos também em relação ao devedor solidário corréu (conforme o art. 840, § 3º, do CC), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se.” A referida decisão permanece incólume quanto aos seus demais termos. Intimem-se. Não havendo recurso quanto a esta decisão, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Timbiras, 24/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito