Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte
Executada: WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA Advogado: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802538-98.2020.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença homologatória proferida nos autos, sob a alegação de contradição, uma vez que extinguiu a ação, quando deveria tê-la suspendido até o cumprimento da obrigação, que se dará de forma parcelada. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Quanto ao cabimento, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a decisão questionada, verifico que o termo de acordo constante no ID 82925514 dispõe que o cumprimento voluntário da obrigação será feito de forma parcelada, sendo incabível, deste modo, a extinção do feito. Dessa forma, a norma processual e a jurisprudência reclamam que, nesses casos, o processo deverá ser suspenso até o adimplemento total da dívida, na forma do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme julgados abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÂO. ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Firmado acordo entre as partes, cumpre suspender o feito, nos termos do artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença que extinguiu o feito deve ser desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70083997478 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO - CABIMENTO. - Em observância aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual, aliado ao disposto no artigo 313, II, do CPC, e visando estimular a conciliação entre as partes, nos termos do artigo 3º, § 3º, do mesmo diploma legal, indubitável ser cabível a suspensão do julgamento do feito quando acordado pelas partes neste sentido, para tornar possível o pagamento parcelado do débito, com a extinção do feito somente após o integral cumprimento da avença. (TJ-MG - AC: 10000190034462002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para determinar a inclusão na sentença, após o dispositivo, a seguinte redação: “Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Considerando que o acordo será pago de forma parcelada, suspendo os autos até o cumprimento da obrigação (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil), ressalvada a continuidade do feito em caso de descumprimento. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a data da última parcela, sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para extinção do feito”. Quanto aos demais termos, mantenho-a tal qual foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 12 de abril de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia