Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA - MA15023 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986, para tomarem conhecimento da SENTENÇA: DECISÃO 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804523-48.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de GARDÊNIA DIVINA RIBEIRO GUIDA. Aduz que há excesso de execução, eis que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados no título executivo. Indica como devida a quantia de R$ 18.307,75. Intimada, a impugnada apresentou resposta pleiteando a improcedência da impugnação. Pediu, ainda, o acréscimo das cominações do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento da condenação no prazo legal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Compulsando os autos, concluo que a impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser acolhida. É que, consoante a sentença proferida nos autos, a parte impugnante foi condenada nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada. Confirmo a tutela concedida nos autos. Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 219, CPC). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC).” (ID 33764152) No caso dos autos, verifico que a memória de cálculo anexa ao cumprimento de sentença não destoa dos parâmetros fixados no título executivo. Vale dizer, a parte exequente calculou o débito exequendo seguindo as determinações contidas na sentença, ou seja, com incidência de juros de mora a partir da data da citação, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), bem como correção monetária a partir da data da prolação da sentença, de tal maneira que o montante de R$ 19.041,72 indicado pela parte exequente não deverá sofrer reparos. Logo, não se vislumbra o alegado excesso de execução, não tendo a parte impugnante se desincumbido do seu ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte exequente (art. 373, II, do CPC). Lado outro, em relação ao requerimento da parte exequente para que sejam acrescidas sobre o valor da condenação as cominações constantes do art. 523, §1º, do CPC, concluo que deve ser acolhido. É que a parte impugnante foi intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida no dia 25.10.2022, cuja ciência da intimação foi registrada no dia 27.10.2022, conforme expediente do sistema PJE. Nesse sentido, o prazo para o pagamento se findou no dia 22.11.2022, ao passo que a impugnação ao cumprimento de sentença data de 28.11.2022. Portanto, considerando o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem que a devedora tenha adimplido a dívida, serão devidas as cominações do art. 523, §1º, do CPC. Assim, por simples cálculos aritméticos, ao se somar os percentuais de 10% relativos à multa e honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC) ao valor principal de R$ 19.041,72, tem-se que o débito exequente perfaz o montante de R$ 23.040,48 (vinte e três mil e quarenta reais e quarenta e oito centavos). Logo, homologo os cálculos de ID 78075554 e fixo a execução no valor de R$ 23.040,48 (vinte e três mil e quarenta reais e quarenta e oito centavos). Assim, nada mais resta a este magistrado senão rejeitar a impugnação apresentada. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 23.040,48 (vinte e três mil e quarenta reais e quarenta e oito centavos), nos termos da fundamentação acima. Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 23.040,48 (vinte e três mil e quarenta reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor de R$ 23.040,48 (vinte e três mil e quarenta reais e quarenta e oito centavos), restando a obrigação satisfeita, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente