Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0809435-45.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
EXECUTADO: GILMAR RODRIGUES PITOMBEIRA, DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA - MA15716, FERNANDO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA27602 DECISAO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA, em face da sentença de ID 168797812, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando a existência de omissão e contradição.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento em vício na decisão judicial que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo por ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse de agir. A parte embargante sustenta que a decisão teria omitido análise sobre tempo de contribuição previdenciária e cargo de vereador1111. Posteriormente, a própria embargante peticionou informando que o protocolo dos referidos embargos foi indevido, tratando-se de peça estranha aos autos, e requereu o cancelamento do peticionament. Intimada, a parte contrária não se manifestou especificamente sobre o pedido de cancelamento. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão que prejudiquem sua clareza, coerência ou integridade argumentativa. Verifica-se, por meio da petição de ID 168927076, que a embargante reconheceu o erro material no protocolo da peça recursal, afirmando que o conteúdo dos embargos se refere a processo distinto, alheio à lide de execução de título extrajudicial aqui tratada. A análise do conteúdo dos embargos de ID 168824482 confirma o equívoco, uma vez que versa sobre concessão de aposentadoria e tempo de contribuição previdenciária, matérias absolutamente estranhas ao objeto desta ação, que trata de contrato de alienação fiduciária de veículo.
Trata-se de erro material evidente no manejo do sistema de peticionamento eletrônico. Diante da manifestação expressa da parte reconhecendo a impertinência da peça e requerendo sua exclusão, a análise do mérito recursal resta prejudicada por ausência de interesse e adequação. Acolho o pedido de ID 168927076 para declarar a ineficácia do peticionamento de ID 168824482, por se tratar de documento estranho à lide. Por conseguinte, julgo prejudicados os embargos de declaração. Mantenho a sentença de ID 168797812 em seus exatos termos. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela 16a Vara Cível de São Luís PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ 61/2026.