Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843737-95.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: SPE FIT LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - OAB/MA23582
EMBARGADO: IBRATIN NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MAXWELL SOARES MOREIRA - OAB/AL11703 SENTENÇA SPE FIT Life Empreendimentos Imobiliários LTDA., identificada e representada nos autos, opôs embargos à execução proposta por IBRATIN Nordeste LTDA., igualmente identificada e representada nos autos, na qual esta efetua cobrança de dívida referente a duplicata mercantil, no total de R$ 5.148,87 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Narra a inicial que a dívida cobrada foi paga por meio de boleto fraudulento enviado ao e-mail da embargante, o qual continha informações às quais somente a embargada teria acesso. Dessa forma, entende que a requerida concorreu para a fraude, tendo em vista que somente o vazamento das referidas informações poderia importar na confecção do boleto falso. Ao final, pugnou que fosse declarada a inexistência do débito executado, ante o pagamento feito. Deu à causa o valor de R$ 5.148,87 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Juntou e-mail trocado com a embargada (Num. 73024262), suposto boleto fraudado (Num. 73024265) e comprovante de pagamento (Num. 73024266). Despacho de Num. 73720698 determinou a emenda da inicial e comprovação de recolhimento das custas iniciais. Emenda ao Num. 75447282. Despacho de Num. 76081419 determinou a citação da embargada. Impugnação aos embargos ao Num. 76976671. Em suma, argumentou que o pagamento de boleto falso se trata de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Dessa forma, a embargada não pode ser responsabilizada nem elidida a dívida cobrada. Aduz ainda que as argumentações dos embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 917 do CPC. Em réplica, a embargante afirma que pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Assim, reitera os termos dos embargos e pede que sejam julgados procedentes (Num. 79599603). Despacho de Num. 87283426 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual. Contudo, ambas silenciaram (Num. 91121092). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC. Sem preliminares, passo ao exame do mérito, que se centra em aferir se o pagamento de boleto reconhecidamente oriundo de fraude exime a embargante da responsabilidade de pagar dívida, ante a suposta falha de segurança no serviço da embargada, que teria permitido a utilização de dados para a emissão do boleto. Nesse sentido, estabelece-se que a ocorrência de fraude é incontroversa. A embargante recebeu e-mail que anexava o boleto em questão e consigna que foram utilizados dados aos quais somente a requerida teria acesso. Nesta senda, calha ressaltar que a lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ainda, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais (art. 341, caput, CPC). Não há caracterização de relação de consumo, considerando que a embargante utiliza os produtos comercializados pela embargada para serviços de construção. Ocorre que o exame dos documentos (e-mail e boleto fraudados) não permite ver que dados de difícil acesso seriam esses. Consta número de nota fiscal e datas de vencimento referentes a boleto anterior; contudo, tais dados, bem como os próprios dados da embargante, poderiam ter surgido de falha de segurança desta última e não da embargada. Não foi produzida prova em sentido contrário, algo que competiria à embargante. Por outro lado, o comprovante de pagamento do título não traz nenhum dado da embargada; destarte, insere-se no dever de cuidado e na boa-fé inerente às relações contratuais e comerciais que a embargante tivesse se cercado de cautela antes do pagamento. Segundo o jurista Sérgio Cavalieri Filho, entende-se como fortuito externo aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (In Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). O que se extrai dos autos é que o golpe sofrido pela autora configura um fortuito externo, porquanto não teria como a ré evitá-lo. Afinal, a fraude não se deu no âmbito da empresa, mas sim por meio de e-mails, não gerenciados pela embargada. Logo, ausente prova de falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, mormente na via estreita destes embargos à execução.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues FAVORITOS LEMBRETES