Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON SILVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WALTER RODRIGUES - MA12035-A
REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a)
REU: ISABELLA MARIA SOARES SOUSA - MA20754-A SENTENÇA
autor: MLTON SILVEIRA JUNIOR, ou seja, com omissão da letra I. - Espécie tipo: PAS/MICROONIB, ou seja, omissão da característica MOTOR CASA." Em razão disso, a parte requerente pugna, ao final, pela condenação do DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO à obrigação de fazer consistente na RETIFICAÇÃO, CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DO CRLV, bem como compensar pecuniariamente o requerente pelos danos morais suportados. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 56736994). Contestação apresentada ao ID 59430601. Réplica à contestação sob ID 79602243. Em petição sob ID 117450896 a parte autora manifestou-se informando o "cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, requerida na inicial, qual seja: a RETIFICAÇÃO, CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DO CRLV, assim como a retificação das informações junto à base estadual e nacional." Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cabia relatar. Após fundamentar, decido. No caso vertente, convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, após analisar detidamente os autos, fica hialina a superveniente perda de objeto do presente pleito relativo à obrigação de fazer, que visava tão somente a retificação, confecção e fornecimento do CRLV, assim como a retificação das informações junto à base estadual e nacional em relação ao referido veículo, os quais foram satisfeitos administrativamente no curso da presente demanda judicial. Conforme noticiado pela parte autora sob ID 117450896 e considerando a documentação colacionada ao ID 117450900. Registre-se que não houve deferimento da medida liminar pleiteada, bem como a parte autora teve sua pretensão atendida na via administrativa. Nessas circunstâncias, entendo que não mais persiste o interesse processual da parte requerente no tocante à obrigação de fazer, pois o escopo da presente ação foi efetiva e integralmente alcançado, restando contudo o pedido de indenização por danos morais, não ensejando assim o esgotamento do objeto da presente demanda. Assim, verifica-se a perda do objeto no presente processo. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Pois bem. No que concerne à indenização por danos morais, possui fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral surge do atingimento da esfera dos direitos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana. É aquele dano que causa dor, vexame, sofrimento físico e/ou psicológico capaz de alterar sobremaneira o cotidiano da vítima, expondo-a a situações que fogem ao senso comum da normalidade. Nesse mesmo sentido, inclusive, é o ensinamento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil; Volume Único – São Paulo: Saraiva, 2017 – p. 891). É reiterada a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: “o dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização”. (Apelação nº 0027761-96.2011.815.0011, 2ª Camara Especializada Civel TJPB, rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Dje 12.09.2016). Todavia, no caso em exame, não constato a presença do dano moral indenizável. Em suma, ainda que se possa supor eventuais aborrecimentos decorrentes do contexto analisado, não ficou demonstrado sofrimento, abalo psicológico desmedido ou qualquer outra situação de efetiva violação dos direitos da personalidade a reclamar indenização pecuniária. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Nesse passo, compulsando os demais argumentos expostos pelas partes e o bojo probatório coligido aos autos presentes, constata-se que o pedido autoral formulado na inicial referente à indenização por danos morais são improcedentes. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - Publicação da sentença: "SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0805518-86.2018.8.10.0022
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA proposta por MILTON SILVEIRA JUNIOR em face do DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, aduz o requerente ter direito à "retificação de CRLV" em razão de equívocos contidos na emissão do documento. Confira-se trecho da exordial: "O Autor, em meados de junho de 2.018, adquiriu do Sr. José Josias Lucena Ferreira, um Motor Home PAS/MICROONIBUS/MOTOR CASA, Diesel, marca/modelo M. BENZ/0 365, ano 1987, 8 portas, 133 HP, particular, cor fantasia, RENAVAM 383727561, placa BYE 6699 / MA. A intenção da aquisição seria a união familiar, para que pudessem estreitar os vínculos, já que a dinâmica do dia a dia tende ao contrário. Conforme se depreende das informações colhidas dos CRLV e do Documento Único de Arrecadação do DETRAN-GO em anexo, este veículo desde de 2002 possui essas características, sem que qualquer alteração fosse realizada. Como consectário lógico da operação, o Autor dirigiu-se ao DETRAN local para promover a transferência burocrática do bem, ocasião em que foram ratificadas as características e a regularidade do veículo. Para a sua surpresa, ao receber a documentação percebe que certas informações foram alteradas, tais como: - O nome do proprietário/
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se interposta apelação em face desta decisão, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao TJMA (artigo 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, suprem eventuais mandados e ofícios a serem expedidos. Açailândia/MA, data da assinatura digital. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA."