Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800168-37.2017.8.10.0060.
AUTOR: SILVESTRE CANDIDO DE SOUSA
REU: CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
REU: JOSE RENATO LAGES GONCALVES - PI6119 TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a): PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A; MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB/BA 15551-A; SENTENÇA CONJUNTA PROCESSO Nº: 0004736-66.2016.8.10.0060
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por Francisco Holanda Batista e Maria José Soares de Sousa Batista em face de CERÂMICA INDUSTRIAL, aduzindo, em síntese, que são legítimos possuidores de um imóvel localizado no lugar Cajueiro, data Gameleira, no município de Timon/MA. Sustenta que possui o imóvel de forma mansa e pacífica há aproximadamente 20 (vinte) anos na data da propositura da ação. Na área, promoveram o plantio de subsistência e fixaram residência. Por conta disso, buscam procedência da presente ação. Para tanto, juntaram aos autos os seguintes documentos: certidão do registro do imóvel, memorial descritivo, levantamento topográfico e outros. O Juízo da 2ª. Vara Cível de Timon-MA determinou a citação pessoal do requerido e dos confinantes, bem como a citação por edital dos réus incertos (ID 11909825 – Pág.39). O confinante Luis Francisco Calafell Roig apresentou contestação aduzindo que nenhuma das informações prestadas pela parte autora são verdadeiras, pois a invasão se deu em menos de 3 anos, portanto, não existindo prazo ainda completo para usucapir o imóvel (ID 12977236 - Pág. 8). Contestação apresentada por Cerâmica Industrial Ltda, na qual relata que os autores não ocupam a área desde 1996, muito menos nunca houve doação por parte do Sr. Wildson, ex proprietário da empresa requerida. Parecer técnico sobre o imóvel apresentado pela Prefeitura do Município de Timon/MA (ID 16896479). Contestação apresentada pela Defensoria Pública para representar os requeridos incertos e desconhecidos (ID. 18330223). Certidão do Oficial de Justiça informando que “o imóvel apontado como área a ser usucapida encontra-se atualmente invadido por alguns moradores e que só foi localizado um imóvel à esquerda deste desocupado e outro à frente, pois no fundo não há mais a denominada rua 29 e existem diversos outros invasores no terreno que margeia o fundo do imóvel a ser usucapido que quando das diligências realizadas fora apontado pelo autor da ação” (ID. 40758601 ). Posteriormente, houve o declínio de competência para este Juízo Agrário (ID 163787460). Intimação da parte autora para réplica e provas a produzir. Após, os autos foram remetidos para o Ministério Público que apresentou seu parecer final. Processo nº: 0800168-37.2017.8.10.0060
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Silvestre Cândido de Sousa contra Cerâmica Industrial Ltda, narra o autor que ao longo de 21 anos vem possuindo de forma mansa, pacífica e ininterrupta um imóvel com uma área total de 6.900,00m² (seis mil e novecentos metros quadrados). Relata que no ano de 1995 tomou posse do terreno objetivando criar gado e cavalos na área. Elenca que o Sr. Wildson de Castro Carvalho, dois anos após começar a exercer a posse do imóvel, apresentou-se como o dono, porém, após conversar com o requerente, na frente um dos seus filhos, prometeu doar o terreno ao autor, exigindo apenas que a área fosse cercada. Alega exercer, com animus de dono, o imóvel em questão, nele plantando milho, feijão, macaxeira, acerola, caju, etc, tendo, inclusive, cercado referido imóvel. Como prova, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de registro de imóvel no nome da Cerâmica Industrial Ltda, memorial descritivo da área, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e outros. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, evitando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, determinou apensamentos dos autos em questão com o processo nº 917-24.2016.10.0060 (Id 6079270). Posteriormente, o juízo declinante determinou a citação da pessoa jurídica no qual se encontra o imóvel usucapiendo, dos confinantes e dos requeridos incertos por edital (Id 10221259). Certidão apontado que todos os confinantes foram devidamente citados, bem como a parte requerida (ID 15521227). A União, em manifestação, alegou não ter interesse no feito (Id 11086753). Logo após, a requerida Cerâmica Industrial Ltda apresentou contestação, narrando que os fatos alegados na inicial não são verdadeiros, que o requerido nunca residiu na área em conflito. Que toda a área é de propriedade da ré e que antes da invasão, objeto da ação de reintegração de posse nº 917-24.2016.10.0060, a área sempre esteve cercada e sob posse e controle da proprietária, relata ainda que o requerente sempre morou na rua Adamastor de Oliveira, nº 2677, vizinho ao terreno da Ré. Salienta ainda que a utilização da pequena parte da área pelo autor deu-se em razão de atendimento pela ré de pedido do autor para lá colocar um cavalo e algumas vacas. Até antes da atual invasão, já objeto de ação de reintegração de posse, a ré nunca perdeu o controle da área. Utilizava diariamente a parte onde a indústria estava instalada e supervisionava o restante, sempre a mantendo cercada, fazendo reparos quando necessário (Id 11255612). Para tanto, apresentou os seguintes documentos: cópia da decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita para a empresa, cópia da conta de luz do autor Silvestre Candido de Souza como residente da R. Adamastor Oliveira, 2677; planta do loteamento “sete estrelas”; boletim de ocorrência. O requerente apresentou réplica a contestação (Id 13364364). Foi feito edital de citação por edital para os réus incertos (Id 15525594). Município de Timon alegou não ter interesse no feito (Id 15816005). O Estado do Maranhão alegou não ter interesse no feito (Id 17955873). Em despacho, o juízo declinante chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que autorizou a remessa dos autos à Defensoria Pública para fins de atuação de curador especial a realização de citação por edital e dispensou a nomeação de curador especial pelos réus incertos. Por fim, determinou a citação das partes para as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir (Id 21321502). Foi decretada a revelia dos confinantes Luis dos Santos Silva, Maria da Cruz da Silva e Júlio Soares, tendo em vista que foram citados e não manifestaram (decisão de ID nº 15521227). Silvestre Cândido de Souza requereu audiência de instrução (Id 21882818). Posteriormente, apresentou as testemunhas (Id 25941089). O Juízo determinou a intimação do Banco do Nordeste para informar se tem interesse na presente lide (Id 28030071). Requerendo este a suspensão do feito até o julgamento da ação possessória conexa (Id 28832913). Foi determinada audiência de conciliação ou mediação (Id 34219241). Na audiência, o autor e réu estavam ausentes, por isso foi encerrada (Id 38616376 ). A Defensoria Pública requereu nova audiência (Id 44140090). Em decisão, o juízo declinante, foi determinada audiência de instrução e julgamento, além disso, declarou que não há questões processuais a serem resolvidas, bem como fixou os pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção, pela parte autora, de usucapião extraordinária do imóvel descrito na inicial e deferiu a produção de prova oral. Por fim, determinou que o processo fique suspenso, após a instrução, para aguardar o julgamento da ação possessória (Id 46309094). Determinada a remessa dos autos para o Ministério Público apresentar parecer final. Manifestação do Ministério Público. 1. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA: De proêmio, imperioso afirmar que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, in verbis: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo. Assim sendo, diante do exame da legislação pertinente e das normas regulamentadoras que incidem ao caso concreto posto a análise, atento que a competência da Vara Agrária de São Luís abrange apenas os litígios fundiários coletivos e não toda e qualquer demanda possessória. Ademais, no tocante aos conflitos fundiários, tem-se que esses são entendidos como aqueles que existentes no meio rural. Isso porque o caput do art. 126 da Constituição Federal incumbiu os Tribunais a tarefa de propor a criação de Varas especializadas na solução de conflitos fundiários com competência exclusiva para questões agrárias. Confira-se: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Dessa forma, a Constituição Federal esclareceu a necessidade de dar tratamento aos conflitos fundiários no meio agrário dada as particularidades das demandas desta natureza. Cumpre registrar que o vocábulo “agrário” remete ao campo e ao uso da terra; a produção rurícula, atraindo o que a legislação vigente conceitua como imóvel rural. Segundo o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964, em seu art. 4º, inciso I, assim é conceituado o imóvel rural: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Já a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua imóvel rural em seu art. 4º, inciso I, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; Assim, observa-se que a destinação da utilização do bem é que define se este é rural ou não, independente do local em que se encontra o bem. No caso em tela, como bem se vê das provas colacionada, em especial, observa-se que a destinação do bem é, portanto, eminentemente rural, logo, atraindo por completo a competência dessa vara especializada. Dito isto, cumpre então esclarecer quais seria os litígios coletivos que atrairiam a competência da Vara Agrária. De proêmio, informo que a conceituação de litígio coletivo é o conflito de interesses que se instala envolvendo um grupo de pessoas, mais ou menos amplo, que experimenta o conflito coletivamente. Ainda, necessário asseverar que os conceitos de processo coletivo e de litígio coletivo não são sinônimos, já que processo coletivo é a técnica processual colocada à disposição da sociedade, pelo ordenamento, para permitir a tutela jurisdicional dos direitos afetados pelos litígios coletivos. Informo que os direitos coletivos, em sentido amplo se dividem em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90: Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. No tocante aos Direitos Individuais Homogêneos são direitos individuais que recebem proteção coletiva no propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual. Dizem respeito a pessoas determinadas cujos direitos são ligados por um evento que tenha origem comum. De mais a mais, importante asseverar que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, em regra, se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica, portanto, possuem efeito erga omnes. Além disso, podem, ainda, limitar-se a determinado grupo, categoria ou classe. Em qualquer dos casos, a decisão não fica adstrita aos limites da competência territorial do órgão julgador e é válida para todo o território nacional, nem mesmo pode ser limitada pelo tamanho do objeto (bem da vida) que se busca a proteção judicial. No caso em tela a área objeto do litígio é uma só, portanto, em se tratando de uma mesma Gleba, no caso dos autos, é imperativo que o julgado uniforme para todos os litigantes. Principalmente, tendo em vista que há citação por edital dos indivíduos indeterminados. E neste caso, cumpre delinear que o caráter coletivo enunciado pelo artigo 565 do CPC1, o qual trata dos litígios coletivos pela posse de imóveis, deve ser aferido, entre outros elementos, pelos efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada2, bem como pela legitimação extraordinária para a causa3, ou mesmo pela repercussão social da demanda4. No presente caso, todos os requisitos foram preenchidos, a indicar, de forma indene de qualquer dúvida, que a Vara Agrária é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar este feito em análise. 2- DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Inicialmente, destaco que a ação de usucapião não é propriamente fundada na posse. Em verdade, a aquisição originária regulada pelo direito material é que baseia na posse. O processo judicial de usucapião não pressupõe posse, mas sim a propriedade, que já foi adquirida no plano do direito material. Conseqüentemente, o provimento jurisdicional é meramente declaratório dessa aquisição. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, por exemplo, reconhecem que “nessa sentença de procedência predomina a carga declaratória, porque declara relação jurídica preexistente, pois o possuidor adquiriu a propriedade pelo só exercício da posse ad usucapionem (…)” (Código Civil Comentado. São Paulo: RT, p. 861-2). É importante ressaltar, ademais, que a proteção possessória toma contornos peculiares em nosso ordenamento jurídico. Tudo isso demonstra, em poucas palavras, que hoje predomina, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que a posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade, conforme entendimento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há conexão ou prejudicialidade externa entre as ações de reintegração de posse e usucapião, de modo que não se justifica a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. (TJ-MG - AI: 10511110001936001 Pirapetinga, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015) Não há, portanto, que se falar em prejudicialidade externa a justificar a conexão da ação possessória com as ações de usucapião, motivo pelo qual mantenho a conexão somente entre as ações de usucapião nº 004736-66.2016.8.10.0060 e 800168-37.2017.8.10.0060, chamando o feito a ordem para retirar a conexão das ações de usucapião acima citadas com o processo de reintegração de posse nº 000917-24.2016.8.10.0060, devendo estes serem julgados separadamente. Ainda, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a questão posta a julgamento não é de elevada complexidade, inexistindo necessidade de provas complementares, ainda mais que instada a parte autora para se manifestar sobre as provas a serem produzidas, este permaneceu inerte, demonstrando, portanto, no mínimo, a falta de interesse em produzir outras provas diferentes das que já se encontram nos autos. Remetidos os autos ao Ministério Público, este concordou com o julgamento antecipado da demanda. 3- DO MÉRITO. Nos termos do Art. 1.238 do CC estabelece que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ainda, o Parágrafo único do retromencionado artigo, esclarece que o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Quanto aos autos de nº 0800168-37.2017.8.10.0060
trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Silvestre Cândido de Sousa contra Cerâmica Industrial Ltda, narra o autor que ao longo de 21 anos vem possuindo de forma mansa, pacífica e ininterrupta um imóvel com uma área total de 6.900,00m² (seis mil e novecentos metros quadrados). Relata que no ano de 1995 tomou posse do terreno objetivando criar gado e cavalos na área. Elenca que o Sr. Wildson de Castro Carvalho, dois anos após começar a exercer a posse do imóvel, apresentou-se como o dono, porém, após conversar com o requerente, na frente um dos seus filhos, prometeu doar o terreno ao autor, exigindo apenas que a área fosse cercada. Alega exercer, com animus de dono, o imóvel em questão, nele plantando milho, feijão, macaxeira, acerola, caju, etc, tendo, inclusive, cercado referido imóvel. Como prova, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de registro de imóvel no nome da Cerâmica Industrial Ltda, memorial descritivo da área, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e outros. Quantos aos autos de nº 0004736-66.2016.8.10.0060
trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por Francisco Holanda Batista e Maria José Soares de Sousa Batista em face de CERÂMICA INDUSTRIAL, aduzindo, em síntese, que são legítimos possuidores de um imóvel localizado no lugar Cajueiro, data Gameleira, no município de Timon/MA. Sustenta que possui o imóvel de forma mansa e pacífica há aproximadamente 20 (vinte) anos na data da propositura da ação. Na área, promoveram o plantio de subsistência e fixaram residência. Por conta disso, buscam procedência da presente ação. Para tanto, juntaram aos autos os seguintes documentos: certidão do registro do imóvel, memorial descritivo, levantamento topográfico e outros. No meu sentir, restou demonstrado em ambos os autos que os autores exercem a posse mansa e pacífica, contínua e incontestada, com ânimo de dono, durante o lapso temporal exigido por lei sobre o bem usucapiendo. O animus domini no exercício da posse também é evidente, já que a parte autora possui o bem como se lhe pertencesse, ou seja, atua com o desejo de converter em proprietário do imóvel. Não há informação nos autos que contrarie os fatos narrados na exordial, tampouco que desabone as provas trazidas pela parte promovente, ensejando, como já dito, a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inaugural. Na hipótese dos autos, a parte-autora descreveu o imóvel usucapiendo conforme mapa e memoriais descritivos juntados aos autos. Inclusive, a Promotoria de Justiça Agrária apresentou parecer favorável para a procedência de ambas as ações, conforme transcrevo a seguir: 1. Processo n° 0800168-37.2017.8.10.0060 No que concerne aos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA nº 0800168-37.2017.8.10.0060, este órgão ministerial, após detida análise dos elementos constantes no feito, vem, por meio da presente manifestação, reiterar integralmente os termos expostos na manifestação ministerial constante no ID 94331677, mantendo sua posição favorável à procedência dos pedidos formulados na peça inicial. Ressalta-se que os fundamentos anteriormente expendidos permanecem hígidos, justificando-se, portanto, o acolhimento das pretensões deduzidas pelo autor. 2. Processo n° 0004736-66.2016.8.10.0060 […] Pois bem, após análise dos autos, diante dos fatos expostos e das provas constantes nos autos, especialmente a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores sobre a área rural em questão desde 1996, bem como a finalidade agrária de subsistência demonstrada por meio do cultivo no imóvel, resta evidenciado o cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Ademais, as alegações das partes contrárias não se sustentam frente à continuidade da posse pelos autores, sendo infundadas as assertivas acerca de ausência de animus domini ou irregularidade na ocupação. Assim, manifesta-se esta especializada pela procedência dos pedidos formulados na exordial, reconhecendo o direito de usucapião em favor dos autores e a consequente aquisição da propriedade sobre o imóvel rural em litígio. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.239 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO presentes em ambas as exordiais, julgando o processo com resolução do mérito, para: 1- declarar o domínio de Silvestre Cândido de Sousa nos autos nº 0800168-37.2017.8.10.0060 sobre a área total de 6.900,00m² (seis mil e novecentos metros quadrados), localizado no Bairro Sete Estrelas no Município de Timon/MA, devidamente delimitado no mapa e memorial descritivos, juntados aos autos ( Id 4724932 pág-6), servindo esta decisão como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. 2- declarar o domínio de Francisco Holanda Batista e Maria José Soares de Sousa Batista nos autos de nº 0004736-66.2016.8.10.0060 sobre a área total de 1.800,00m² ( mil e oitocentos metros quadrados), localizado no lugar Cajueiro, data Gameleira, no município de Timon/MA, devidamente delimitado no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ( Id 9998144 - Pág. 8-9), servindo esta decisão como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 do CPC e no registro imobiliário para os fins de incidência do que dispõe o art. 290-A, da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/1973: Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) IV - o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011). Sem custas, sem honorários em virtude dos benefícios da justiça gratuita que defiro para a parte autora. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, E ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE TÍTULO PARA MATRÍCULA, OPORTUNAMENTE, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO LOCAL DO LITÍGIO. A PARTE DEVERÁ ENCAMINHA DIRETAMENTE AO CARTÓRIO, EM CASO DE RECUSA, O REGISTRADOR DEVERÁ COMUNICAR POR ESCRITO A RECUSA EM CUMPRIR A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1 CPC, Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. 2 CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 3 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 4 Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva. (AgRg no AgRg no AREsp 231.817/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) São Luís, 27 de novembro de 2024 DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Secretaria Judicial da Vara Agrária