Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL SERVIÇOS S/A (55 SOLUCOES S.A) ADVOGADOS: ISABELA SANTOS BRITTO - OAB MA13378-A, ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ - OAB MA6905-A, FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB MA7755-A E GUSTAVO MENEZES ROCHA - OAB MA7145-A
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADOS: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - OAB DF22425-A, CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - OAB DF15372-A E FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA6812-A - RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821846-23.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL SERVIÇOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, condenando a apelante ao pagamento da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42. Verifica-se que a controvérsia recursal envolve, precisamente, a discussão acerca da legitimidade ativa do SENAI para constituição e cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça afetou os EREsp nº 1.793.915/RJ, EREsp nº 1.997.816/RJ e REsp nº 2.034.824/RJ ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte questão controvertida: “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42 (...)”. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, “a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. Assim, considerando que a matéria debatida nestes autos coincide integralmente com o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. São Luís (MA), data do sistema Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora