Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803858-42.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO FONSECA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AD E C I S Ã O Devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente, a parte demandada manteve-se inerte, conforme consta na certidão de ID nº 115978163. Sendo assim, proceda-se penhora online nas contas da parte executada, BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0999-09, pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor de R$ 2.542,45, para satisfação do crédito remanescente. O Executado, concordou com a penhora no ID 118374599, requerendo seja convertido o valor bloqueado em pagamento. Desta feita, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial e expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome do advogado da parte autora autora pagamento, arquivando-se em seguida. Autoriza-se a expedição de alvará de transferência, caso informada a conta. Dispensa-se o recolhimento do valor do selo. Após, arquive-se com baixas. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803858-42.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO FONSECA ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AD E S P A C H O Expeça-se Alvará de transferência em nome do advogado Dr. Luan Dourado Santos, OAB/MA 15.443, correspondente aos 15% de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 1.579,16 (MIL QUINENTOS, SETENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), Banco do Brasil, Agência 124-4, Conta Poupança 70.795-3, cpf 045.057.723-65. Expeça-se alvará judicial em nome da autora para levantamento do valor de R$ 10.527,76 (DEZ MIL, QUIENTOS E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). Recolham-se as custa do selo. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se parte executada, por meio do seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor REMANESCENTE, no valor de R$ 2.542,45, sob pena de incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, §1º, do CPC. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803858-42.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO FONSECA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AD E S P A C H O Com fulcro no art. 523 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se parte executada, por meio do seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado na planilha de cálculo apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, §1º, do CPC. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803858-42.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO FONSECA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AD E S P A C H O Em virtude da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (ID 79762568),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se a parte requerente, por meio do seu advogado, via PJe, para, no prazo de 20 (vinte) dias, dar início aos atos executórios, apresentando a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
06/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 11:26
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:17
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:17
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:06
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:06
Publicação
07/10/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/ MA 11.099-A) Embargada: Maria de Fátima Araújo Fonseca Advogado: Luan Dourado Santos (OAB/MA – 15.433-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO N° EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). II. Verificado omissão no julgado, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, para manifestação expressa das questões omissas. III. Embargos acolhidos.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803858-42.2019.8.10.0048 Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, ACOLHER os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803858-42.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO FONSECA ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AD E S P A C H O Expeça-se Alvará de transferência em nome do advogado Dr. Luan Dourado Santos, OAB/MA 15.443, correspondente aos 15% de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 1.579,16 (MIL QUINENTOS, SETENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), Banco do Brasil, Agência 124-4, Conta Poupança 70.795-3, cpf 045.057.723-65. Expeça-se alvará judicial em nome da autora para levantamento do valor de R$ 10.527,76 (DEZ MIL, QUIENTOS E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). Recolham-se as custa do selo. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se parte executada, por meio do seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor REMANESCENTE, no valor de R$ 2.542,45, sob pena de incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, §1º, do CPC. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803858-42.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO FONSECA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AD E S P A C H O Com fulcro no art. 523 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se parte executada, por meio do seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado na planilha de cálculo apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, §1º, do CPC. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803858-42.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO FONSECA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AD E S P A C H O Em virtude da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (ID 79762568),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se a parte requerente, por meio do seu advogado, via PJe, para, no prazo de 20 (vinte) dias, dar início aos atos executórios, apresentando a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
06/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 11:26
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:17
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:17
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:06
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:06
Publicação
07/10/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/ MA 11.099-A) Embargada: Maria de Fátima Araújo Fonseca Advogado: Luan Dourado Santos (OAB/MA – 15.433-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO N° EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). II. Verificado omissão no julgado, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, para manifestação expressa das questões omissas. III. Embargos acolhidos.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803858-42.2019.8.10.0048 Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, ACOLHER os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
06/10/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2022, 20:48
Mérito
30/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:01
Para julgamento de mérito
20/09/2022, 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/09/2022, 20:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 08:03
Decurso de Prazo
03/06/2022, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:57
Mero expediente
14/05/2022, 23:33
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:41
Publicação
22/04/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima Araújo Fonseca Advogado: Luan Dourado Santos (OAB/MA 15.443)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TARIFA BANCÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelada, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. O julgamento extra petita ocorre quando a decisão defere fora do pedido, isto é, algo que não tenha sido objeto da pretensão. Contudo, eventual julgamento extra petita não enseja, necessariamente, a nulidade do julgado, mas tão somente a sua reforma para a adequação do direito reconhecido aos limites impostos pelas pretensões deduzidas pelas partes litigantes III. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803858-42.2019.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
20/04/2022, 00:00
Provimento em Parte
13/04/2022, 12:31
Mérito
08/04/2022, 13:10
Decurso de Prazo
08/04/2022, 02:26
Petição (Parecer)
06/04/2022, 11:06
Para julgamento de mérito
30/03/2022, 14:41
Decurso de Prazo
30/03/2022, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/03/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:31
Mero expediente
26/08/2021, 19:43
Recebimento (competência exclusiva)
09/08/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 10:35
Distribuição (sorteio)
09/08/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803858-42.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO FONSECA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O: À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto, intime-sea apelada, através de seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade. Expeçam-se os expedientes necessários. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803858-42.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO FONSECA ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - OAB/MA15443
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA A. FONSECA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO DO BRADESCO, igualmente qualificado. A parte autora é beneficiário do INSS, recebendo seu beneficio em conta bancária aberta única e exclusivamente para esse fim, frente a instituição financeira ora ré, credenciada pelo INSS. Aduz que a parte autora observou a cobrança de tarifas em sua conta (extratos em anexo), denominada TARIFA BANCÁRIA (Cesta Fácil econômica),mas por ser pessoa leiga, jamais teve conhecimento de que tem direito a isenção de tarifas em conta que tem por finalidade única o recebimento de seu benefício. Aponta ilegalidade na cobrança. Em razão do alegado, requereu, a condenação do réu ao pagamento indenização por dano moral, repetição de inébito. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega que carência de ação, por falta de interesse de agir e no mérito alega a legalidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos. Passo a DECIDIR. Não prospera, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em visto que a presente ação é necessária, útil e adequada para a obtenção do bem da vida pretendido pela parte autora. Ademais, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário, não se faz necessário o esgotamento da instância administrativa, como requisito da jurisdição. Não havendo outras preliminares o feito encontra apto ao julgamento do mérito. No mérito, verifica-se dos autos que a autora narra que abriu conta exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário e que o banco réu, de forma irregular, está cobrando pacotes de serviços/produtos que jamais contratou ou teve a intenção de contratar, pleiteando, em virtude de tais fatos, a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores e o recebimento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, alega em sua defesa, embora seja possível a existência de conta exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, a parte autora, por sua livre e espontânea vontade, optou por contratar conta corrente de espécie diversa. Em relação ao seguro, afirma que a autora contratou situação toda, o que legitimaria as cobranças efetuadas e demonstraria a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por dano moral ou material. As provas produzidas levam à inevitável conclusão de que, de fato, o requerente buscou abrir uma conta bancária com o único objetivo de receber os valores relativos ao seu benefício previdenciário. Verifica-se pela análise dos extratos bancários acostados juntamente com a petição inicial que a autora apenas utilizou a referida conta para o recebimento e saque de sua aposentadoria, não tendo efetivado nenhuma outra transação bancária, tal como transferência, utilização de cartão ou mesmo de cheque. É possível extrair dos referidos documentos, no entanto, que o banco cobrou valores a título de seguro, pacote de serviços bancários. Desse modo, tem-se que os documentos colacionados ao feito não deixam absolutamente nenhum questionamento de que a única atividade bancária realizada pela autora foi o saque dos depósitos realizados pelo INSS, não havendo sequer um indício capaz de demonstrar a utilização dos pacotes acima cobrados e tampouco a contratação de suposto seguro no terminal do caixa eletrônico mediante o uso do seu cartão pessoal e da digitação de senha. De tal sorte, considerando as características e finalidade da conta bancária aberta pelo requerente, tem-se que, de fato, se trata de uma conta destinada a receber o seu benefício previdenciário mensal, o que veda à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto na Resolução BACEN 3.402/06, senão vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições prevista nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Também sobre a repetição de indébito, o CDC dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Entretanto a restituição deve se restringir ao período comprovado pelo autor, através de liquidação de sentença, em fase posterior, de forma simples. A restituição deverá ser de forma simples, tendo em vista que a cobrança se deu com engano justificável, não tendo sido comprovado o engodo da parte ré. Valor indenizatório dos danos morais, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade, ausentes repercussões de maior gravidade advindas da cobrança, prevalecendo o viés punitivo da indenização. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: A) CONDENAR o BRANCO BRADESCO S/A a restituir a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente no contracheque da autora a título de cobrança de tarifas e taxas, o valor apurado através de liquidação de sentença deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a contar da -citação. B) CONDENAR O BRANCO BRADESCO S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, deste a prolatação da presente. C) Determino que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança de qualquer tarifa, seguro de cartão de crédito, titulo de capitalização, na conta corrente do autor ou por qualquer outro meio, sob pena de multa por desconto mensal que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em benefício da autora. Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)