Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861171-10.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA9976-A ESPÓLIO DE: SHARMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - OAB/MA10611-A DECISÃO Pedido de cumprimento de sentença em pedido de busca e apreensão de veículo formulado por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, no importe de R$33.772,67 (id. 69078464), julgado improcedente o pedido, autorizado o - o levantamento pela parte requerida do valor ofertado como pagamento do débito, que deverá ser computado para quitação das parcelas mensais e eventual saldo devedor sem acréscimos moratórios (multa, juros etc), com aplicação apenas de atualização monetária contada até a data de cada depósito, por se tratar este de mera recomposição do valor da moeda; e condenada a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, com pedido de reforma da decisão pela procedência do pedido e imputação dos ônus da sucumbência. O recurso foi provido. Pediu o exequente a expedição do mandado de busca e apreensão do bem ou que o executado efetue o depósito do valor faltante para a quitação do débito (R$33.772,67). Sharmóveis Indústria e Comércio LTDA - ME impugna o pedido sob o argumento de excesso na execução, pois o valor pendente de depósito se vincula aos honorários advocatícios fixados em 10% o valor da causa, e o montante a ser cobrado se limita a R$1.827,33 e a planilha juntada pelo exequente indicava juros, sem especificação da taxa utilizada, sobre as parcelas já depositadas no curso do feito (id. 75750497 e 75750499), e reputa a existência de litigância de má-fé. Manifestação à impugnação anexada (id. 79332499), com indicação de que o importe insculpido na memória de cálculo se vincula à purgação da mora. Decido. O autor apontou na inicial da busca e apreensão que a dívida vencida antecipadamente alcançava o importe de R$17.153,03 e informado nos autos o depósito de R$12.753,42 e R$4.399,61 (id. 4378614, 4561462, 4700620, 5031973, 5277020 e 5277020), que abarcavam a quantia em aberto. Tem-se que o valor depositado pelo requerido em fase de conhecimento teve por objetivo a quitação do contrato, dado em pagamento e com ciência da conduta pelo credor fiduciário, pelo que o valor do pedido de cumprimento de sentença deve abarcar somente o valor faltante, honorários cabíveis e custas antecipadas. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar que o autor proceda, em 15 dias, com a juntada de planilha de cálculo com os parâmetros acima indicados. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)