Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 Ré(u): ANDERSON ALMEIDA SOUZA Avenida General Arthur Carvalho, casa 122, Residencial Turu, Rua 04, Miritiua, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 Telefone(s): (98)8403-2325 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803083-53.2021.8.10.0049 Autor(a): MIRLA CASSIA COSTA GUERREIRO DO CARMO Rua Dez, 25, (Cj Val Paraíso), quadra 09, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-470 Advogado do(a)
Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por MIRLA CASSIA COSTA GUERREIRO DO CARMO em face de ANDERSON ALMEIDA SOUZA. Após as tentativas de citação pessoal do réu não terem sido bem-sucedidas, a autora foi intimada a se manifestar e, em resposta (ID 150717605), requereu a citação por edital, alegando que o réu se encontra em local incerto ou inacessível e que, após realizar diversas tentativas, não conseguiu encontrá-lo, fundamentando seu pedido nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas como último recurso, pois o devido processo legal e o direito à ampla defesa garantem que a citação pessoal seja a regra, assegurando que o réu tenha ciência inequívoca da demanda. Por isso, a citação editalícia, que gera apenas uma presunção ficta de conhecimento do ato processual, só se justifica após o comprovado esgotamento de todas as tentativas possíveis de localização do réu por meios eficazes, sob risco de nulidade processual. No caso presente, a autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que realizou "muitas formas" de busca para localizar o réu, sem especificar quais diligências concretas foram adotadas. A interpretação dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil exige que o autor demonstre, de maneira robusta e documentada, que empreendeu esforços reais e abrangentes para encontrar o paradeiro do demandado. Para viabilizar a medida, é imperioso que a parte utilize as ferramentas de busca de endereços disponíveis,como sistemas de consulta a cadastros públicos e privados, demonstrando ter esgotado as vias de localização, o que não ocorreu na presente petição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no ID 150717605, por ausência de demonstração do esgotamento dos meios de localização. Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova diligências efetivas para encontrar o endereço atualizado do demandado, indicando de forma clara e detalhada os métodos de pesquisa utilizados e os respectivos resultados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar