Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802141-56.2018.8.10.0039.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado do(a)
REQUERENTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955
REQUERIDO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogado do(a)
APELADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 DECISÃO A parte exequente, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, deu início ao cumprimento da sentença que condenou o executado ao pagamento de danos materiais e morais. O título executivo judicial, já transitado em julgado, inclui a condenação original e um acréscimo de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sede de recurso pela Turma Recursal. A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 76.771,26 (setenta e seis mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Intimado, o executado, GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO, apresentou a presente impugnação, alegando, em síntese: a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar a execução de honorários; excesso de execução; e a impenhorabilidade de seus bens, com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC. A exequente manifestou-se em resposta, rebatendo todos os pontos. Argumentou que a questão dos honorários está acobertada pela coisa julgada, que o cálculo apresentado está em estrita conformidade com o título judicial e que a alegação de impenhorabilidade é genérica e prematura. É o breve relatório. Decido. Analisada a impugnação, verifico que os argumentos do executado não merecem prosperar. Inicialmente, a alegação de incompetência deste juízo para executar os honorários advocatícios não se sustenta. Os honorários em questão não são contratuais a exigir ação de arbitramento, mas sim honorários de sucumbência recursal, fixados pela Turma Recursal com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tal condenação é um desdobramento do julgamento do recurso interposto pelo próprio executado e, portanto, integra o título executivo judicial. A matéria foi devidamente analisada e decidida pelo órgão colegiado competente, sendo agora acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que impede sua rediscussão, conforme os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. A tentativa de reabrir o debate nesta fase processual viola a segurança jurídica, conforme jurisprudência pacífica: STJ — AgInt no REsp 1797925 — Publicado em 14/06/2023 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. Intimamente ligada a essa tentativa de rediscutir o mérito, a alegação de excesso de execução também se mostra frágil. O executado ataca o cálculo da exequente, mas sua insurgência se volta, na verdade, contra a inclusão dos próprios honorários sucumbenciais, matéria já vencida. Conforme o Código de Processo Civil, ao alegar excesso, é dever do impugnante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 525, § 4º), sob pena de rejeição. Alegações genéricas, que não apontam erro de cálculo, mas sim buscam reavivar a lide, não cumprem o requisito legal. STJ — AgInt no AgInt no AREsp 2267997 — Publicado em 31/05/2023 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (...) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. (...) EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade, o executado a suscita de forma preventiva e abstrata. Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, sua análise depende de um ato de constrição concreto. Não se pode discuti-la "em tese", antes que qualquer penhora tenha sido efetivada. A alegação, neste momento, é prematura e tumultua o andamento processual. Caso, no futuro, venha a ser realizada a penhora, o executado poderá, no momento oportuno, suscitar a impenhorabilidade do bem específico, comprovando sua alegação.
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO INTEGRALMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor indicado na planilha da exequente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o necessário para o prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Não-Acolhimento
07/04/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 08:56
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802141-56.2018.8.10.0039.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado do(a)
REQUERENTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955
REQUERIDO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogado do(a)
APELADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO em face de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO, objetivando o pagamento de crédito constante de título executivo judicial. Nos termos do art. 523, 2ª parte c/c 524, II, III, IV, e V, do Código de Processo Civil, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo entre outros, o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. In casu, verifico que o pedido de cumprimento de sentença (id. 151916069) apresentado pelo exequente não foi instruído corretamente, pois não veio acompanhado de planilha discriminada do crédito. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o título judicial e os arts. 523, 2ª parte c/c 524, II, III, IV, e V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) A15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802141-56.2018.8.10.0039.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado do(a)
REQUERENTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955
REQUERIDO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogado do(a)
APELADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 DECISÃO A parte exequente, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, deu início ao cumprimento da sentença que condenou o executado ao pagamento de danos materiais e morais. O título executivo judicial, já transitado em julgado, inclui a condenação original e um acréscimo de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sede de recurso pela Turma Recursal. A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 76.771,26 (setenta e seis mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Intimado, o executado, GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO, apresentou a presente impugnação, alegando, em síntese: a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar a execução de honorários; excesso de execução; e a impenhorabilidade de seus bens, com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC. A exequente manifestou-se em resposta, rebatendo todos os pontos. Argumentou que a questão dos honorários está acobertada pela coisa julgada, que o cálculo apresentado está em estrita conformidade com o título judicial e que a alegação de impenhorabilidade é genérica e prematura. É o breve relatório. Decido. Analisada a impugnação, verifico que os argumentos do executado não merecem prosperar. Inicialmente, a alegação de incompetência deste juízo para executar os honorários advocatícios não se sustenta. Os honorários em questão não são contratuais a exigir ação de arbitramento, mas sim honorários de sucumbência recursal, fixados pela Turma Recursal com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tal condenação é um desdobramento do julgamento do recurso interposto pelo próprio executado e, portanto, integra o título executivo judicial. A matéria foi devidamente analisada e decidida pelo órgão colegiado competente, sendo agora acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que impede sua rediscussão, conforme os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. A tentativa de reabrir o debate nesta fase processual viola a segurança jurídica, conforme jurisprudência pacífica: STJ — AgInt no REsp 1797925 — Publicado em 14/06/2023 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. Intimamente ligada a essa tentativa de rediscutir o mérito, a alegação de excesso de execução também se mostra frágil. O executado ataca o cálculo da exequente, mas sua insurgência se volta, na verdade, contra a inclusão dos próprios honorários sucumbenciais, matéria já vencida. Conforme o Código de Processo Civil, ao alegar excesso, é dever do impugnante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 525, § 4º), sob pena de rejeição. Alegações genéricas, que não apontam erro de cálculo, mas sim buscam reavivar a lide, não cumprem o requisito legal. STJ — AgInt no AgInt no AREsp 2267997 — Publicado em 31/05/2023 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (...) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. (...) EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade, o executado a suscita de forma preventiva e abstrata. Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, sua análise depende de um ato de constrição concreto. Não se pode discuti-la "em tese", antes que qualquer penhora tenha sido efetivada. A alegação, neste momento, é prematura e tumultua o andamento processual. Caso, no futuro, venha a ser realizada a penhora, o executado poderá, no momento oportuno, suscitar a impenhorabilidade do bem específico, comprovando sua alegação.
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO INTEGRALMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor indicado na planilha da exequente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o necessário para o prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
08/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento
07/04/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 08:56
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802141-56.2018.8.10.0039.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado do(a)
REQUERENTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955
REQUERIDO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogado do(a)
APELADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO em face de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO, objetivando o pagamento de crédito constante de título executivo judicial. Nos termos do art. 523, 2ª parte c/c 524, II, III, IV, e V, do Código de Processo Civil, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo entre outros, o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. In casu, verifico que o pedido de cumprimento de sentença (id. 151916069) apresentado pelo exequente não foi instruído corretamente, pois não veio acompanhado de planilha discriminada do crédito. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o título judicial e os arts. 523, 2ª parte c/c 524, II, III, IV, e V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) A15
08/01/2026, 00:00
Mero expediente
20/12/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955
REQUERIDO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado do(a)
APELADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 6 de agosto de 2025 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802141-56.2018.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:41
Publicação
14/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 PARTE
REQUERIDA: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802141-56.2018.8.10.0039 PARTE Intime-se a executada para pagamento voluntário do valor de R$ 76.771,26, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e acréscimo de multa de 10% do valor executado e honorários de advogado no mesmo percentual, nos art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, incluam-se as penalidades mencionadas e requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua constrição e disposição a este juízo até o valor indicado na execução. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, INTIME-SE a executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora. Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, INTIME-SE o exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado / ofício. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra - MA.
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:26
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802141-56.2018.8.10.0039.
REQUERENTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado do(a)
APELADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 11 de junho de 2025. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogado do(a)
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:58
Documento (Decisão)
10/06/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 44954959, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Considerando os termos da decisão ID 44852526 proferida nos autos, passo a reexaminar o Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802141-56.2018.8.10.0039
Cuida-se de Recurso Extraordinário manejado contra acórdão desta Turma Recursal de Bacabal/MA, ou seja, observa-se que o recorrente objetiva novo julgamento seja realizado e por isso o manejo do Recurso extraordinário, todavia, após analisar o feito, entendo que os argumentos trazidos pelo recorrente não denotam a existência que qualquer controvérsia constitucional no caso em questão, pois que além da sentença de base ter sido devidamente fundamentada, o acórdão atacado motivou todos os pontos levantados em recurso, inclusive a questão probatória. A corroborar com o já explanado, no TEMA 798/STF firmou-se o entendimento de presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Ademais, em orientação da Suprema Corte, por sua remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LV, CF/88, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar análise de legislação infraconstitucional, carecendo pois de repercussão geral. Desta forma, no caso dos autos, patente a ausência de violação direta à Constituição e ausente também a repercussão geral, nos moldes definidos no julgamento do mencionado TEMA 660/STF, uma vez que não se faz presente o requisito da repercussão geral devidamente justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Pontua-se também que as questões apontadas no presente processo estão alinhadas com aquelas objeto do TEMA 800, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, posto que patente a ausência de violação direta à Constituição e ausente também a repercussão geral, nos moldes definidos no julgamento do TEMA 800/STF, uma vez que (a) não foi demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) não se faz presente o requisito da repercussão geral devidamente justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Enfim, está-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal no ARE 835833 decidiu que há uma presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800) e, desta forma, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Apesar disso, no caso dos autos, o recorrente argumenta pela presença de repercussão geral, todavia, conforme se observa, a preliminar de repercussão geral é genérica, limita-se fazer alusão vazia à transcendência da questão suscitada, de modo que, à míngua de regular justificação da presença de repercussão geral, incide na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800). ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, incidindo na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800), com arrimo no art. 1.030, I, a, do CPC, não vislumbro repercussão geral, de modo que, inexistindo questão constitucional no seio da controvérsia de forma a afrontar diretamente a Constituição Federal e porque a pretensão recursal gira sim, em torno do reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF e, alinhado à diretrizes dos TEMAS 798/STF, 660/STF e 800/STF, INADMITO o presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, “a”, CPC, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como expediente de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Após, remetam-se os autos à comarca de origem. Bacabal/MA, data do sistema. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Presidente da TRCC de Bacabal " Bacabal-Ma, 13 de maio de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 44852526 por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "PROCESSO Nº: 0802141-56.2018.8.10.0039.REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO.REQUERIDO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO.DECISÃO.Cuida-se de deliberação sobre a arguição de impedimento formulada pelo impetrante GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO, que aponta a nulidade dos atos proferidos pelo então presidente desta Turma Recursal, juiz Marcelo Santana Farias, por violação ao art. 144, II, do Código de Processo Civil, por haver o referido magistrado atuado tanto no primeiro grau de jurisdição, como prolator da sentença, quanto em sede recursal, ao apreciar o recurso extraordinário.A arguição de impedimento foi acolhida conforme decisão ID 44184479.Nos termos do art. 144, II, do CPC, “há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo [...] de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802141-56.2018.8.10.0039
Trata-se de regra de ordem pública, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Conforme consta nos autos, está devidamente comprovado que o magistrado que proferiu a sentença em primeiro grau posteriormente atuou como membro desta Turma Recursal, proferindo decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário, o que configura hipótese de impedimento legal, comprometendo a imparcialidade objetiva exigida pela legislação processual.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos na esfera da Turma Recursal por juiz impedido, inclusive a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, devendo ser determinada sua anulação, com a consequente prolação de nova decisão pelo atual juiz presidente desta corte.Ante o exposto, na qualidade de Presidente da Turma Recursal Cível da Comarca de Bacabal/MA, acolho os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA e, com base no art. 144, II, c/c art. 147 e art. 966, V, do CPC, bem como nos princípios da legalidade, imparcialidade e segurança jurídica, declaro a nulidade dos atos proferidos pelo juiz Marcelo Santana Farias no âmbito desta Turma Recursal, determinando a anulação da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com o imediato retorno dos autos à este gabinete para nova apreciação do recurso extraordinário interposto.Notifiquem-se as partes.Cumpra-se.Bacabal/MA, data do sistema.Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM.Presidente da Turma Recursal Cível de Bacabal/MA " Bacabal-Ma, 7 de maio de 2025. FRANCISCA REJANE ROCHA FERREIRA Servidor(a) Judicial
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 PARTE
REQUERIDA: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 DECISÃO 1 – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802141-56.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença c/c Instauração de Arguição de Impedimento, proposta por George Amilcar Sousa de Brito, nos autos do cumprimento de sentença que lhe é movido. O impugnante sustenta, em síntese, que: i) a sentença exequenda é nula, pois foi proferida por magistrado impedido, em afronta ao artigo 144, II, do CPC, uma vez que o mesmo juiz que proferiu a sentença em primeiro grau posteriormente atuou na Turma Recursal, negando seguimento ao recurso interposto; ii) a nulidade do título executivo judicial enseja sua inexequibilidade, devendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 144 e 147 do CPC; iii) subsidiariamente, requer a instauração de Incidente de Arguição de Impedimento, conforme artigo 146 do CPC, para que o Tribunal de Justiça analise a matéria e declare a nulidade dos atos decisórios praticados pelo magistrado impedido; iv) sustenta excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente não estão corretos, anexando planilha com sua versão dos valores. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO I – Do Impedimento do Magistrado e da Nulidade dos Atos da Turma Recursal Nos termos do artigo 144, II, do CPC, o magistrado que atuou em primeiro grau não pode atuar no mesmo processo em grau recursal. A violação dessa norma configura nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. No caso dos autos, a nulidade não está na sentença de primeiro grau, mas sim na decisão da Turma Recursal que inadmitiu o recurso extraordinário, proferida pelo mesmo magistrado que sentenciou a causa. O impedimento do magistrado compromete a imparcialidade e a validade dos atos praticados na Turma Recursal. Dessa forma, a execução não pode prosseguir, pois está baseada em uma decisão que pode ser declarada nula, o que afetaria o trânsito em julgado da sentença a ser executada, tornando por ora, e até a regularidade do feito, em inexigibilidade do título. A imparcialidade do magistrado é pressuposto essencial para a validade dos atos processuais, sendo que sua violação acarreta nulidade absoluta. No caso concreto, há prova nos autos de que o magistrado que proferiu a sentença exequenda também atuou na Turma Recursal, negando seguimento ao recurso interposto pelo impugnante. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o impedimento do magistrado é matéria de ordem pública e gera nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição: "A regra do impedimento, conforme previsão dos arts. 144 e 147 do CPC, constitui matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, bem como reconhecida de ofício." (AREsp 1.010.211/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017). II – Da Extinção do Cumprimento de Sentença e da Remessa à Turma Recursal Considerando que a validade do acórdão da Turma Recursal está em questionamento, não há segurança jurídica para a continuidade do cumprimento de sentença neste momento. Assim, impõe-se sua extinção com base no artigo 924, III, do CPC, que prevê: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III – o título executivo for declarado inexequível. Ainda que a sentença de primeiro grau permaneça válida, a decisão da Turma Recursal sobre o recurso extraordinário deve ser revisada antes de qualquer prosseguimento da execução. Para tanto, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal para análise do impedimento e adoção das medidas cabíveis. Nos termos do artigo 146, § 1º, do CPC, a análise do impedimento do magistrado deve ser feita pelo próprio Tribunal competente, e não por este Juízo: Art. 146, § 1º, do CPC – Se o juiz não reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Tribunal decidirá a questão. Assim, somente após sanado o vício processual e confirmado o trânsito em julgado a sentença se tornará exigível. Dessa forma, determina-se a remessa dos autos à Turma Recursal para que analise e declare a nulidade da decisão de inadmissão do recurso extraordinário, com a consequente redistribuição do feito. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo a necessidade de revisão da decisão de inadmissão do recurso extraordinário pela Turma Recursal, em razão do impedimento do magistrado. DECLARAR EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, III, e §2º do CPC, uma vez que não há segurança jurídica para a execução enquanto subsistir a dúvida sobre a validade do acórdão da Turma Recursal. DETERMINAR a remessa dos autos à Turma Recursal competente, para que analise e declare a nulidade da decisão viciada, adotando as providências necessárias para a redistribuição do feito e eventual reexame da matéria recursal. Determinar a intimação das partes para ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data registrada no sistema. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A18
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 17:36
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 PARTE
REQUERIDA: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 DECISÃO 1 – RELATÓRIO
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802141-56.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença c/c Instauração de Arguição de Impedimento, proposta por George Amilcar Sousa de Brito, nos autos do cumprimento de sentença que lhe é movido. O impugnante sustenta, em síntese, que: i) a sentença exequenda é nula, pois foi proferida por magistrado impedido, em afronta ao artigo 144, II, do CPC, uma vez que o mesmo juiz que proferiu a sentença em primeiro grau posteriormente atuou na Turma Recursal, negando seguimento ao recurso interposto; ii) a nulidade do título executivo judicial enseja sua inexequibilidade, devendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 144 e 147 do CPC; iii) subsidiariamente, requer a instauração de Incidente de Arguição de Impedimento, conforme artigo 146 do CPC, para que o Tribunal de Justiça analise a matéria e declare a nulidade dos atos decisórios praticados pelo magistrado impedido; iv) sustenta excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente não estão corretos, anexando planilha com sua versão dos valores. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO I – Do Impedimento do Magistrado e da Nulidade dos Atos da Turma Recursal Nos termos do artigo 144, II, do CPC, o magistrado que atuou em primeiro grau não pode atuar no mesmo processo em grau recursal. A violação dessa norma configura nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. No caso dos autos, a nulidade não está na sentença de primeiro grau, mas sim na decisão da Turma Recursal que inadmitiu o recurso extraordinário, proferida pelo mesmo magistrado que sentenciou a causa. O impedimento do magistrado compromete a imparcialidade e a validade dos atos praticados na Turma Recursal. Dessa forma, a execução não pode prosseguir, pois está baseada em uma decisão que pode ser declarada nula, o que afetaria o trânsito em julgado da sentença a ser executada, tornando por ora, e até a regularidade do feito, em inexigibilidade do título. A imparcialidade do magistrado é pressuposto essencial para a validade dos atos processuais, sendo que sua violação acarreta nulidade absoluta. No caso concreto, há prova nos autos de que o magistrado que proferiu a sentença exequenda também atuou na Turma Recursal, negando seguimento ao recurso interposto pelo impugnante. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o impedimento do magistrado é matéria de ordem pública e gera nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição: "A regra do impedimento, conforme previsão dos arts. 144 e 147 do CPC, constitui matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, bem como reconhecida de ofício." (AREsp 1.010.211/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017). II – Da Extinção do Cumprimento de Sentença e da Remessa à Turma Recursal Considerando que a validade do acórdão da Turma Recursal está em questionamento, não há segurança jurídica para a continuidade do cumprimento de sentença neste momento. Assim, impõe-se sua extinção com base no artigo 924, III, do CPC, que prevê: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III – o título executivo for declarado inexequível. Ainda que a sentença de primeiro grau permaneça válida, a decisão da Turma Recursal sobre o recurso extraordinário deve ser revisada antes de qualquer prosseguimento da execução. Para tanto, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal para análise do impedimento e adoção das medidas cabíveis. Nos termos do artigo 146, § 1º, do CPC, a análise do impedimento do magistrado deve ser feita pelo próprio Tribunal competente, e não por este Juízo: Art. 146, § 1º, do CPC – Se o juiz não reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Tribunal decidirá a questão. Assim, somente após sanado o vício processual e confirmado o trânsito em julgado a sentença se tornará exigível. Dessa forma, determina-se a remessa dos autos à Turma Recursal para que analise e declare a nulidade da decisão de inadmissão do recurso extraordinário, com a consequente redistribuição do feito. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo a necessidade de revisão da decisão de inadmissão do recurso extraordinário pela Turma Recursal, em razão do impedimento do magistrado. DECLARAR EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, III, e §2º do CPC, uma vez que não há segurança jurídica para a execução enquanto subsistir a dúvida sobre a validade do acórdão da Turma Recursal. DETERMINAR a remessa dos autos à Turma Recursal competente, para que analise e declare a nulidade da decisão viciada, adotando as providências necessárias para a redistribuição do feito e eventual reexame da matéria recursal. Determinar a intimação das partes para ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data registrada no sistema. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A18
03/03/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
26/02/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:34
Decurso de Prazo
15/10/2024, 15:16
Publicação
23/09/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogado do(a) DEMANDANTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955
REQUERIDO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado do(a) DEMANDADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença e do disposto no item 3.3 da sentença transitada em julgado, procedo a intimação o executado, nos seguintes termos: 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802141-56.2018.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, 19 de setembro de 2024 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:12
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:23
Publicação
16/08/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 PARTE
REQUERIDA: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802141-56.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução, no entanto, não observou os parâmetros do art. 524, CPC. "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" Assim, intime-se a parte autora, para emendar sua petição, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A2
15/08/2024, 00:00
Mero expediente
06/08/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:06
Evolução da Classe Processual
22/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:48
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:57
Recebimento (competência exclusiva)
14/06/2024, 11:13
Documento (Certidão)
14/06/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id.34929683, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO.Cuida-se de Recurso Extraordinário manejado contra acórdão desta Turma Recursal de Bacabal/MA, ou seja, observa-se que o recorrente objetiva novo julgamento seja realizado e por isso o manejo do Recurso extraordinário, todavia, após analisar o feito, entendo que os argumentos trazidos pelo recorrente não denotam a existência que qualquer controvérsia constitucional no caso em questão, pois que além da sentença de base ter sido devidamente fundamentada, o acórdão atacado motivou todos os pontos levantados em recurso, inclusive a questão probatória.A corroborar com o já explanado, no TEMA 798/STF firmou-se o entendimento de presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.Ademais, em orientação da Suprema Corte, por sua remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LV, CF/88, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar análise de legislação infraconstitucional, carecendo pois de repercussão geral.Desta forma, no caso dos autos, patente a ausência de violação direta à Constituição e ausente também a repercussão geral, nos moldes definidos no julgamento do mencionado TEMA 660/STF, uma vez que não se faz presente o requisito da repercussão geral devidamente justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.Pontua-se também que as questões apontadas no presente processo estão alinhadas com aquelas objeto do TEMA 800, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, posto que patente a ausência de violação direta à Constituição e ausente também a repercussão geral, nos moldes definidos no julgamento do TEMA 800/STF, uma vez que (a) não foi demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) não se faz presente o requisito da repercussão geral devidamente justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.Enfim, está-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal no ARE 835833 decidiu que há uma presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800) e, desta forma, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).Apesar disso, no caso dos autos, o recorrente argumenta pela presença de repercussão geral, todavia, conforme se observa, a preliminar de repercussão geral é genérica, limita-se fazer alusão vazia à transcendência da questão suscitada, de modo que, à míngua de regular justificação da presença de repercussão geral, incide na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800).ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, incidindo na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800), com arrimo no art. 1.030, I, a, do CPC, não vislumbro repercussão geral, de modo que, inexistindo questão constitucional no seio da controvérsia de forma a afrontar diretamente a Constituição Federal e porque a pretensão recursal gira sim, em torno do reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF e, alinhado à diretrizes dos TEMAS 798/STF, 660/STF e 800/STF, INADMITO o presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, “a”, CPC, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário.Intimem-se as partes, servindo esta decisão como expediente de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.Após, remetam-se os autos à comarca de origem.Bacabal/MA,16 de abril do ano de 2024. Juiz MARCELO SANTANA FARIAS. Presidente da TRCC de Bacabal " Bacabal-Ma, 23 de abril de 2024. FRANCISCA REJANE ROCHA FERREIRA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802141-56.2018.8.10.0039
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 22095112, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃOConsiderando o inteirto teor da certidão ID 22073900, determino o sobrestamento do processo em epígrafe até o julgamento da Reclamação (Proc. 0803775-68.2022.8.10.0000) interposta pelo recorrente perante o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Cumpra-se. Bacabal(MA), data da assinatura. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM RELATORA" Bacabal-Ma, 8 de dezembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802141-56.2018.8.10.0039
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, especialmente em relação às provas apresentadas, conforme os argumentos formulados no recurso em questão. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802141-56.2018.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802141-56.2018.8.10.0039
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 15246528, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802141-56.2018.8.10.0039 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 15220332. Bacabal -MA, 24 de fevereiro de 2022. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 25 de fevereiro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 15246528, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802141-56.2018.8.10.0039 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 15220332. Bacabal -MA, 24 de fevereiro de 2022. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 25 de fevereiro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - VALORES RECEBIDOS PELO ADVOGAD0 E NÃO REPASSADOS AO CLIENTE - DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança onde a reclamante alega que celebrou contrato com o reclamado para ajuizamento de ações e que ao final teriam sido recebidas pelo reclamado em seu lugar. 2. O reclamado alega prescrição e que no mérito os valores teriam sido recebidos pela reclamante. Sentença não reconhece prescrição por ser decenal, na forma do artigo 205 do CC e julga parcialmente procedente os pedidos. 3. Afastada a prescrição aplicando-se o prazo prescricional decenal. 4. No ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão - Nos termos do art. 373 do CPC/2015, comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, cabe à ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie -5.A prova produzida nos autos comprova de forma inconteste que os transtornos suportados pelo apelado extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados - 6. A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 6. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Os danos materiais simples, já definidos na sentença, correspondem aos valores indevidamente recebidos. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802141-56.2018.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, na base de 15% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 21 de fevereiro do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - VALORES RECEBIDOS PELO ADVOGAD0 E NÃO REPASSADOS AO CLIENTE - DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança onde a reclamante alega que celebrou contrato com o reclamado para ajuizamento de ações e que ao final teriam sido recebidas pelo reclamado em seu lugar. 2. O reclamado alega prescrição e que no mérito os valores teriam sido recebidos pela reclamante. Sentença não reconhece prescrição por ser decenal, na forma do artigo 205 do CC e julga parcialmente procedente os pedidos. 3. Afastada a prescrição aplicando-se o prazo prescricional decenal. 4. No ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão - Nos termos do art. 373 do CPC/2015, comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, cabe à ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie -5.A prova produzida nos autos comprova de forma inconteste que os transtornos suportados pelo apelado extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados - 6. A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 6. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Os danos materiais simples, já definidos na sentença, correspondem aos valores indevidamente recebidos. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802141-56.2018.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, na base de 15% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 21 de fevereiro do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A, NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042 INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 21/02/2022, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação. Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 8 de fevereiro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802141-56.2018.8.10.0039
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: NATHASSIA HELLEN VIANA SILVA - MA15042, ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/07/2021 e o término às 15:00 do dia 28/07/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 25 de junho de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802141-56.2018.8.10.0039