Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808365-95.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RACHEL PENHA GONCALVES NASCIMENTO - MA21526-A
EXECUTADO: GLASS MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA, ALFA SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA - SP86982, MATEUS CANELA DO NASCIMENTO - SP455081 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por GLASS MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA sob o fundamento de contradição e omissão na decisão de ID 129831608. Contrarrazões sob Id. 132510538 / 132642738. É o breve relatório, DECIDO. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em contradição por desconsiderar que o acordo firmado (Id.81505217) alcançou também, “Danos Corporais – pensionamento/lucros cessantes, Danos materiais – indenização integral do veículo e Danos morais”, conforme constou no item “5” do pacto firmado entre a parte Exequente e a Executada Alfa Seguradora S.A. Ocorre que tal alegação não é recorrível através de embargos de declaração, pois não há contradição interna no decisum. Segundo o Prof. Luiz Guilherme Marinoni1, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Semelhante entendimento expressa Fredie Didier2 ao afirmar que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. A jurisprudência também é nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. (...) A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. (…) 4. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5. A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6. Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.537.597/MA (2015/0040102-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.03.2016, DJe 14.03.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1. Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, servindo única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado. 2. Ao se falar em contradição como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, faz-se referência à eventual contradição entre os termos da decisão - contradição interna -, e não à possível incompatibilidade entre o entendimento exarado na decisão e aquilo que prevê a lei, entende a jurisprudência ou a parte do processo, tampouco à eventual apreciação errônea de documentos dos autos. (…) (Agravo de Instrumento nº 0005662-59.2014.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Edna Carvalho Kleemann. j. 25.02.2015, unânime, Publ. 05.03.2015). Vê-se que as razões recursais se limitam na análise de um documento e/ou informação anexado(s) aos autos com uma premissa na fundamentação da decisão, não sendo admissível a impugnação dessa proposição por meio de embargos de declaração por não tratar de contradição interna ao julgado ou omissão, restando ao juízo rejeitar o recurso interposto nesse sentido por ser a via recursal inadequada para o caso. Destarte, entendo que o embargante não aponta a ocorrência de omissão, na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido. Ou seja, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular o decisum, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido. Vale dizer, ainda que fosse diverso o entendimento desse juízo, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido na decisão/sentença, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Eventual exercício do juízo de retratação será feito em momento processual próprio, caso seja interposto o recurso cabível. Portanto, não se vislumbra contradição e omissão na decisão atacada. A determinação se deu de acordo com o entendimento do juízo e modificar tal entendimento implicaria verdadeira reforma, o que só pode ocorrer por meio de recurso próprio, não cabendo ao juízo de base rever sua própria decisão. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 13 de dezembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível