Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA DE JESUS SILVA DURANS
REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A DE: BRK Ambiental - Maranhão S.A, através de seu advogado, DR. JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB-MA 5302-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da SENTENÇA proferido(a) nos autos: “[...] II – DA ANÁLISE DE MÉRITO O cerne da controvérsia versada nestes autos está em verificar se os valores cobrados da parte requerente estão em conformidade com o consumo por ela realizado, bem como se o hidrômetro encontra-se em regularidade para registrar o consumo de água do imóvel. Por fim, o âmago do feito também está em saber se houve conduta ilícita da requerida a ensejar o dever de indenizar o autor. Nesse sentido, em demandas desta natureza, isto é, que envolvem questões relativas a valores de suposta cobrança excessiva pelos serviços de energia elétrica e água a presunção deve ser feita pela veracidade e probidade da cobrança efetuada haja vista a presunção de legalidade nos serviços prestados pelas concessionárias de serviço público. Por outro lado, também se faz necessária a produção de prova pericial para conferir a regularidade de medidores/hidrômetros para a aferição do consumo realizado dentro das unidades residenciais. No caso destes autos, a prova pericial produzida estampada no laudo pericial juntado no ID 46435880 primeiramente revela que o hidrômetro estava em funcionamento normal, apresentando apenas avaria no registro, a qual não foi apta para ensejar distorções no consumo aferido na unidade residencial. Veja-se, in verbis, trechos esclarecedores do laudo pericial: Laudo Pericial – ID 46435880, pág. 05 Quesito 02 – Saber, ainda, se o hidrômetro registra o consumo mensal de forma correta ou se este se encontra com defeito na medição do consumo; Resposta do perito: Baseado nos testes realizados, o hidrômetro está marcando o consumo real, sem apresentar defeito na medição. Quesito 03 – Saber, também, se há entrada de ar no hidrômetro, e em caso positivo se este fato interfere na real medição do consumo mensal; Resposta do perito: Não foi verificado presença de ar no hidrômetro. Quesito 04 – Saber, por fim, qual a real situação do hidrômetro, bem como se o mesmo garante segurança para medir o consumo mensal do uso pela requerente ou não. Resposta do perito: O hidrômetro se encontra em bom estado, o único defeito encontrado foi na chave do registro, que não estava fechando direito, e foi trocado pela BRK durante a perícia. Conforme testes realizados, o hidrômetro está com segurança para medir o consumo mensal. (…) Esclarecimento do perito no ID 63560820, pág. 01 Quanto ao registro, o fato dele estar envelhecido e sem fechar totalmente, permite a passagem de água que é registrada pelo hidrômetro, entretanto, constata-se que a passagem de água era mínima, o hidrômetro ficava praticamente parado ao fechar o registro envelhecido, sendo feito a troca para o melhor funcionamento do dispositivo. Conclui-se que o registro desgastado não foi o motivo da mensuração exagerada ao longo desse tempo. Ademais, o documento pericial termina com a seguinte conclusão: Dado o estudo do processo e das diligências realizadas, este Perito conclui que apesar de o consumo de água está elevado, o hidrômetro está funcionando corretamente, e não foi verificado a existência de ar ou vazamento na tubulação (ID 46435880, pág. 10). Com efeito, diante da existência de laudo pericial comprovando o regular funcionamento do hidrômetro, não se pode falar em falha por parte da concessionária. A jurisprudência caminha nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VALORES DE FATURAS IMPUGNADAS. CONSUMO AFERIDO. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incumbe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito. 1.1. Não comprovada falha na prestação do serviço de fornecimento de água, cujo consumo foi aferido a partir dos dados de hidrômetro em perfeito funcionamento, as faturas emitidas expressam o efetivo valor devido. 1.2. Existente o débito, descabe a pretensão de ressarcimento a título de danos morais. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07144302120228070018 1728993, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXAGERADOS E ILEGAIS. HIDRÔMETRO EM PERFEITO FUNCIONAMENTO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA CONVINCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS COBRANÇAS MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. A impugnação ao registro de consumo de água não está amparada em provas contundentes hábeis para infirmar a presunção de validade do consumo cobrado em fatura regular. Realizada a prova pericial, constatou-se o perfeito funcionamento do equipamento de registro de passagem da água, aliado ao fato de que, na época, também se realizou reforma no imóvel. Nenhum dado variante considerado mostrou-se apto para infirmar tal presunção. (TJ-SP - CR: 936010009 SP, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/08/2008, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2008) Assim, não há qualquer ilegalidade nos valores auferidos pela concessionária de água e esgoto na unidade consumidora da parte requerente. Portanto, reveste-se de legalidade as cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica face ao inadimplemento da parte requerente. Por fim, cumpre ressaltar que diante da legalidade na conduta da parte requerida não há que se falar em dever de indenizar, não existindo no presente caso dano moral indenizável, haja vista que a atuação das demandadas se deu em exercício regular do direito. No entanto, assiste razão a parte autora em seu pedido subsidiário, qual seja: aplicação de desconto no percentual de 70% no valor aferido a maior em razão de vazamento oculto, nos termos da resolução 02/14 que rege a prestação do serviço de saneamento básico (abastecimento de água e esgotamento sanitário). Isso porque, a própria BRK reconheceu a existência de vazamento na residência da parte demandante conforme a Ordem de Serviço - OS nº 681749 - documento de ID 20411075. Assim, havendo a existência de vazamento oculto deve ser aplicado as disposições do art. 98 caput e ss. da resolução 02/14, sendo necessário a concessão de desconto no percentual de 70% nos valores anteriores a comprovação do vazamento oculto e conserto do vício. Logo, deve ser concedido o desconto de 70% no valor excedente a média de consumo nas contas referentes aos meses 07/18 a 09/18. Na hipótese de pagamento já efetuado pela parte requerente, esta deve ser ressarcida do valor pago a maior, em dobro, na forma do art. 42, PU, do CDC. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte requerente, condenando a parte requerida apenas a conceder o desconto de 70% no valor excedente a média de consumo nas contas referentes aos meses 07/18 a 09/18, na forma do art. 98 caput e ss. da resolução 02/14. Na hipótese de pagamento já efetuado pela parte requerente, esta deve ser ressarcida do valor pago a maior, em dobro, na forma do art. 42, PU, do CDC, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54/STJ). Por derradeiro, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional dos advogados que atuaram no feito. A despeito da procedência parcial, condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, após o que a obrigação estará prescrita, caso persista a situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado,
Intimação - Ação de [Fornecimento de Água, Liminar ] Nº 0800095-30.2019.8.10.0049 intime-se as partes e arquive-se o feito. Paço do Lumiar, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.