Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 80687-RJ) APELADA: MARIA RAIMUNDA GOMES MORAES ADVOGADO: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO (OAB 4980-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO - ILEGALIDADE – REATIVAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEVIDA - PREJUÍZOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Verifica-se nos autos a ausência de oportunização de continuidade da contratação do plano saúde familiar, após o período de remissão, pelo que caracterizada resta a ilegalidade de atuação da operadora de plano de saúde. II - Dano moral verificado (in re ipsa). Indenização reduzida para R$ 10.000,00. III – Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VITUAL – PERÍODO 12/10/2023 A 19/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807871-94.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS, promovida por MARIA RAIMUNDA GOMES MORAES, julgou procedentes os pedidos iniciais, Determinar a manutenção/reestabelecimento do plano de saúde da parte autora e condenando a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais (ID 17468820), a apelante aduz, em síntese, que não restou comprovado qualquer conduta ilícita praticada pela UNIMED RIO capaz de causar danos morais na ordem de R$ 20.000,00, pois a operadora apenas cumpriu o que preceitua a relação contratual havida entre as partes, agindo no exercício regular do seu direito. Sustenta que caso seja mantida a condenação da Apelante deve ser graduada, considerando-se o princípio da razoabilidade e a extensão do dano, independente da Apelante ser pessoa física ou jurídica. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões Contrarrazões não apresentadas. A PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Verifica-se dos autos que a autora-apelada, uma idosa octogenária, possuía vínculo com a UNIMED RIO em decorrência de ser dependente de plano família cuja titularidade era de seu finado esposo, sendo que após seu falecimento, em 2014, foi-lhe outorgado um período de permanência no plano por 5 anos, nominado “período de remissão”, que expirou em 2019, sendo que a partir deste termo final, deveria procurar a operadora de plano de saúde, para manifestar sua intenção de continuidade do vínculo. Ocorre que, em 2019, ao procurar a UNIMED RIO para pactuar a continuidade do contrato, uma série de esquivas foram perpetradas pela prestadora de serviços, e o plano de saúde foi indevidamente cancelado. Interessante observa que, para casos como esse, a ANS editou a Súmula Normativa nº 195, de 2009, prevendo: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo" Aliás, nossos Tribunais são pródigos em julgados neste sentido: APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE APÓS FALECIMENTO DO CÔNJUGE TITULAR DO PLANO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. - É assegurado aos dependentes do plano de saúde o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, assumindo as obrigações decorrentes do pacto, mesmo depois do período de remissão estipulado no contrato - A obrigação da Operadora de Planos de Saúde em relação aos demais dependentes não se extingue com o falecimento do titular (Lei federal n. 9.656 de 1998, art. 30, § 3º). (TJ-MG - AC: 10000191405018001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 15/04/0020, Data de Publicação: 17/04/2020) Plano de saúde coletivo por adesão. Manutenção de dependente após a morte do titular e período de remissão. Aplicabilidade do art. 30, § 3º, c/c art. 31, § 2º, ambos da Lei nº 9.656/98, ao plano coletivo por adesão. Regras relativas aos planos de saúde coletivos empresariais que devem ser aplicadas aos planos de saúde coletivos por adesão, por analogia. Escopo das normas que é impedir que os dependentes fiquem desamparados após a morte do titular. Manutenção do contrato após o período de remissão, por sucessão da titularidade. Súmula 13 da ANS. Dependente que assume a qualidade de titular por sucessão do titular falecido, independentemente de preenchimento de requisito de elegibilidade exigido para nova contratação. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10368520220208260100 SP 1036852-02.2020.8.26.0100, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Noutro giro, há que se reconhecer o só fato da segurada, ter tido seu plano de saúde cancelado irregularmente, causa danos morais in re ipsa, na medida em que a sensação de desamparo ocasionada ao consumidor, supera o mero aborrecimento. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – CANCELAMENTO – INADIMPLÊNCIA – NOTIFICAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA – MULTA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. Plano de Saúde. Contrato Coletivo empresarial. Recorrido que deixa de pagar a mensalidade no vencimento e tem o plano cancelado, sem prévia notificação. Pagamento efetuado com atraso. Exigência de notificação também para o cancelamento dos contratos coletivos. Violação do disposto no artigo 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.656/1998. Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Necessidade de comprovação da notificação pessoal ao consumidor. Irrelevância da notificação à empresa onde trabalha e ainda mais por e-mail. Ciência da liminar em 03/12/21 (fls. 14) e restabelecimento do plano apenas em 29/12/21 (fls. 102). Acerto da multa, diante do não cumprimento da determinação judicial no prazo estipulado. Recurso improvido.” (TJ-SP - RI: 10130692020218260011 SP 1013069-20.2021.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Quanto ao valor da indenização por danos morais, a despeito da inexistência de balizas para sua determinação, considero que o valor de R$ 20.000,00 arbitrado pelo juiz primevo mostra-se exagerado, destoando do entendimento apresentado em casos semelhantes por este Colegiado, pelo que o reduzo para R$ 10.000,00. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR