Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADOS: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA E OUTROS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL NO 0009741-47.2007.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença (ID 41064204) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, na titularidade do juiz Eílson Santos da Silva, que, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. Nas razões do recurso (ID 41064206), o apelante sustenta a inexistência da prescrição intercorrente, aduzindo que a citação do executado não ocorreu por desídia ou falta de iniciativa do exequente. Argumenta que os fundamentos da sentença estão equivocados e requer a reforma da decisão, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Com efeito, o cerne da questão concentra-se na cassação, ou não, da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC. A prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica parada por um período determinado, culminando em sua extinção, como sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. Cássio Scarpinella (2014, p.86) define prescrição intercorrente como “[...] a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da ‘pretensão’ à tutela jurisdicional executiva”. Afinal, o devido andamento do processo, até mesmo na fase de execução, necessita de interesse das partes. Ocorre que em alguns casos, o credor, interessado, deixa de agir e o andamento da execução fica paralisado por conta da inércia do mesmo. Nesse caso, então, é visível o desinteresse da parte credora e diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente. Vale destacar, que esse instituto cabe apenas quando a paralisação do processo decorra exclusivamente da parte credora. Ainda assim, é cabível mediante mora em qualquer ato durante a execução, seja por não se manifestar após a citação do devedor ou o arquivamento da execução. Sendo assim, a intenção é evitar que os processos durem anos, sem necessidade, de forma a travar o sistema judiciário do país. Tem como finalidade, por fim, o respeito ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade. E, além disso, dar prioridade àqueles que realmente necessitam adentrar com ação judicial e ter a execução finda. Na espécie, constata-se que assiste razão ao ora apelante. Senão vejamos. O reconhecimento da prescrição intercorrente deu-se ao argumento de que houve inércia do exequente e esta não poderia se sobrepor a segurança jurídica. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o recorrente quedou-se inerte. (Id. 40867639 fls 64). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087, restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: As Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspenderam automaticamente as execuções, fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, pois a suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida; 2ª TESE: Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), o juiz deve suspender o trâmite da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá a prescrição; findo esse prazo, persistindo situação que deu azo à suspensão do curso da execução, inicia-se (termo a quo) a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º), que poderá variar conforme a espécie do título executivo que deu origem à demanda; 3ª TESE: Em respeito ao art. 921, §5º, do CPC, o juiz somente poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, depois de conceder às partes a oportunidade de demonstrar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do art. 921, § 4.º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo. Como cediço, a prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado por lapso temporal superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação, e ademais, para a caracterização da prescrição intercorrente resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente, como se observa no caso. Analisando detidamente os autos, constato que a citação dos apelados foi frustrada em diversas ocasiões desde a distribuição em 2007, com êxito apenas em 2024 (IDs 41064199 e 41064197). Como bem pontuado pelo recorrente, este em momento algum se quedou inerte, inclusive requerendo continuamente o prosseguimento do feito. Ainda, não consta diligências pendentes a serem realizadas pelo banco, de modo que não se pode cogitar em desídia ou abandono do feito a justificar o reconhecimento de prescrição intercorrente e, muito menos, a extinção do processo com resolução do mérito. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação e anular a sentença, determinando a devolução dos autos, com prosseguimento da Execução em seus ulteriores termos. Desembargador MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15