Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). Apelada: Alcimar dos Santos Viana. Advogados: Jammerson de Jesus Moreira (OA/MA 14.546) e Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193). Terceiro
interessado: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/SP 130.291). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO APELO. I. O pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC. II. Homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800891-72.2020.8.10.0053 – PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação Indenizatória movida por Alcimar dos Santos Viana, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para a) declarar a inexistência do negócio jurídico, b) condenar o banco à repetição de indébito, na forma do Art. 42, § único do CDC e c) condenar o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil) reais (Id 26266964). Em suas razões, o apelante defende a extinção da presente ação nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC em razão do acordo entabulado entre o autor e o terceiro interessado, no qual o apelado teria concordado com a liquidação do litígio. Suscita a ilegitimidade passiva da instituição bancária por atuar apenas como mero intermediário dos pagamentos no que se refere ao produto discutido nos autos, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida, aduzindo, ainda, a prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Faz juntada do instrumento firmado entre as partes, afirmando ter comprovado, dessa forma, a contratação do seguro perante terceiro. Dessa forma, defende a regularidade de sua conduta em efetuar as cobranças, não havendo nos autos quaisquer provas de danos, sejam eles de ordem material ou moral, razão porque se insurge contra a devolução em dobro e contra o dever de indenizar (Id 26296966). Contrarrazões apresentadas no Id 26296969. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial (Id 30413496). As partes informaram a celebração de acordo (Id 39289430). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme documentos de Id 39289430. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Sub. Fernando Mendonça Relator Substituto