Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ANDRE SOUZA DOS SANTOS, PATRICIA IVONI COSTA CASTRO, SVELTRANA COSTA ALMEIDA CENA, FABRÍCIA MENDES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A
APELADO: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: SOCRATES JOSÉ NICLEVISK - MA11138-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800179-68.2021.8.10.0111
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANDRÉ SOUZA DOS SANTOS e OUTROS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Pio XII/MA, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido tutela antecipada (Proc. nº. 0800179-68.2021.8.10.0111) promovida pelos apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA, ora apelado. Verifico que o cerne da demanda é compelir o MUNICÍPIO DE PIO XII/MA a promover a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público ofertado por aquela Municipalidade, através do Edital nº. 001/2019, a qual, porém, fora suspensas por força de decisão exarada no âmbito da Ação Popular nº. 0801180-25.2020.8.10.0111, sobrestando o edital convocatório nº. 01/2020 e, posteriormente, atacada pelo Agravo de Instrumento nº. 0800211-18.2021.8.10.0000, tramitando perante a 3ª Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do Des. Cleones Carvalho Cunha. Assim, como muito bem pontuou o representante do Ministério Público (ID 23937550), "existindo a possibilidade de decisões contraditórias, se mostra indispensável a reunião das ações num único julgador, em total observância à segurança jurídica, inerente a todo sistema processual, bem como da celeridade e efetividade das decisões judiciais, considerando-se, para tanto, o disposto no art. 55, § 3º, CPC". Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao desembargador Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível desse Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a conexão entre a vertente pretensão recursal e o Agravo de Instrumento nº. 0800211-18.2021.8.10.0000, na forma prevista no art. 55 e 930, parágrafo único do CPC c/c art. 293 caput do Novo RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13