Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação das partes, exequente e executado, por intermédio dos seus procuradores legais, para ciência do inteiro teor do pré-cadastro de precatório, via SAPRE, sob ID nº 28476, conforme ID nº 176035777, e, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, dizer o que entenderem de direito, conforme art.7º,§ 6º, Resolução CNJ 303/2019 atualizada pela Resolução CNJ 482/2022); Cumpra-se. Raposa/MA, data do sistema. MILENA BATISTA VIANA Técnico Judiciário Mat. 156240 Autorizado pelo Art. 1º, do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº - Vila Bom Viver (98)3229-1180 CEP: 65.138-000 PROCESSO N.º 0800426-43.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXQUENTE(S): ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação das partes, exequente e executado, por intermédio dos seus procuradores legais, para ciência do inteiro teor do pré-cadastro de precatório, via SAPRE, sob ID nº 28476, conforme ID nº 176035777, e, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, dizer o que entenderem de direito, conforme art.7º,§ 6º, Resolução CNJ 303/2019 atualizada pela Resolução CNJ 482/2022); Cumpra-se. Raposa/MA, data do sistema. MILENA BATISTA VIANA Técnico Judiciário Mat. 156240 Autorizado pelo Art. 1º, do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº - Vila Bom Viver (98)3229-1180 CEP: 65.138-000 PROCESSO N.º 0800426-43.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXQUENTE(S): ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA Advogado do(a)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:04
Ato ordinatório
27/03/2026, 17:04
Documento (Certidão)
27/03/2026, 17:01
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:33
Documento (Ofício)
12/03/2026, 14:58
Documento (Certidão)
10/03/2026, 16:04
Mero expediente
22/01/2026, 21:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:52
Documento (Certidão)
29/08/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 01:00
Mero expediente
31/07/2025, 21:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 09:37
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA Advogado: DR. RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574
Executado: ESTADO DO MARANHÃO D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Proc. n.º 0800426-43.2021.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abuso de Poder]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo executado ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que há excesso de execução no valor exequendo, no quantum correspondente a R$ 7.309,31 (sete mil, trezentos e nove reais e trinta e um centavos), uma vez que o exequente aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até junho de 2023, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência apenas do índice da taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. Instruiu a impugnação com a memória de cálculos de ID n.º 108494883. A exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação, suscitando que não há erro ou excesso de execução, mas sim um cálculo parcial do executado que não incluiu todas as verbas devidas em sua análise contábil, não incluindo as verbas referentes ao décimo terceiro e tampouco observando os índices devidos, que seriam o IPCA até dezembro de 2021 e após isso a SELIC. É o relatório. DECIDO. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 535 prevê, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso sub judice, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que há excesso no valor exequendo e, que a quantia devida ao exequente é somente a importância de R$ 49.221,97 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), conforme cálculos anexados ao ID n.º 108494883. Para tanto, sustenta que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, no tocante aos critérios de juros de mora e correção monetária adotados, eis que aplicados até março de 2022, ao passo que a partir da publicação da EC 113/2021 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, passou a incidir o índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Pois bem. Procedendo-se à análise detida dos autos, no tocante à atualização da condenação, vejo que, de fato, a atualização realizada pela parte exequente foi equivocada, na medida que não aplicou, a partir de março/2022, a taxa SELIC, tal como determinado pela EC n.º 113/2021, o que facilmente pode ser observado nos cálculos apresentados ao ID n.º 100534232. Por conseguinte, destaca-se que, não obstante a exequente argumentar que o executado realizou um cálculo parcial do débito exequendo, não incluindo as verbas referentes ao décimo terceiro e tampouco observando os índices devidos, vejo que não merece prosperar. Isso porque, os cálculos apresentados pelo ESTADO DO MARANHÃO ao ID n.º 108494883, utiliza os índices devidos e, ainda, levou em consideração as verbas referentes ao décimo terceiro. Assim, aplicando-se os parâmetros corretos, tem-se que o valor devido à exequente, corresponde à importância de R$ 49.221,97 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), conforme laudo pericial contábil apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO ao ID n.º 108494883 EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, para reconhecer o excesso de execução, restando, pois, fixado o débito exequendo no valor de R$ 49.221,97 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), conforme fundamentação acima exposta, corrigidos até 12/12/2023. Intimem-se as partes litigantes para conhecimento da presente decisum. Sem custas. Honorários advocatícios pela exequente/impugnada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor excedente da execução (R$ 7.309,31), que perfaz a importância de R$ 730,93 (setecentos e trinta reais e noventa e três centavos), ex vi do disposto na Súmula 519 do STJ, aplicando-se na espécie o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial desta Vara, para realização dos cálculos do débito exequendo e posterior expedição do competente RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, I, CPC/2015, o qual deverá estar instruído corretamente, contendo as informações e documentos exigidos pelo art. 5º da Resolução CNJ n.º 115/2010. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:59
Acolhimento
20/12/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:40
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 10:19
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA Advogado: DR. RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574
Executado: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO 1. [...] 3. Apresentada a impugnação,
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6. Cumpra-se. 7. Este despacho servirá de mandado para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Intimação - Proc. n.º 0800426-43.2021.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abuso de Poder] intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e voltem para análise. 4. Após, com ou sem impugnação, voltem-me conclusos para decisão, seja para apreciar eventual excesso de execução ou para homologação dos cálculos apresentados. 5. Não apresentada impugnação ou, sendo esta parcial, com relação a parte não questionada, verificando que se trata de RPV ou não, deverá ser observado o disposto no art. 535, § 3º, do NCPC, transcrito, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: omissis; § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:35
Mero expediente
09/10/2023, 20:14
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 13:38
Documento (Certidão)
01/09/2023, 13:38
Evolução da Classe Processual
01/09/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:01
Publicação
10/08/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA ADVOGADO: DR. RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se. Raposa/MA, data do sistema. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária judicial Matrícula 127985
PROCESSO N.º 0800426-43.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:00
Documento (Certidão)
08/08/2023, 11:29
Recebimento (competência exclusiva)
07/08/2023, 14:53
Documento (Decisão)
07/08/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. João Victor Holanda do Amaral AGRAVADA: ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA RUBIM Advogado: Dr. Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 1º E 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO EM PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. I - O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com a finalidade de estimular que o servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, continue em atividade, em troca de um acréscimo salarial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. II - Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. III - Preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo. IV - O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. V- Em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, mostra-se legítima as parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 25 de maio a 01 de junho de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-43.2021.8.10.0113 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800426-43.2021.8.10.0113, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 25 de maio a 01 de junho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. João Victor Holanda do Amaral AGRAVADA: ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA RUBIM Advogado: Dr. Rômulo Frota de Araújo – OAB/MA 12.574 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0800426-43.2021.8.10.0113
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. João Victor Holanda do Amaral APELADA: ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA RUBIM Advogado: Dr. Rômulo Frota de Araújo – OAB/MA 12.574 Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 1º E 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO EM PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO. I - O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com a finalidade de estimular que o servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, continue em atividade, em troca de um acréscimo salarial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. II - Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. III - Preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo. IV - O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. IV - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-43.2021.8.10.0113
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Raposa, Dra. Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, que julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, confirmando a decisão liminar e condenando o demandado a pagar à demandante o abono de permanência referente às parcelas a partir da data em que alcançou os requisitos para a aposentadoria voluntária, observando a prescrição quinquenal, referente às parcelas anteriores a 03/08/2016. Os valores pagos à requerente deverão incidir juros de mora, "uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", nos termos do art. 5.º, da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária pela TR (art. 1º-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculada mês a mês. Honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais o Estado do Maranhão alegou que as contribuições ao FEPA são devidas até a efetiva aposentadoria do servidor. Disse que a autora não preencheu o segundo e terceiro os requisitos para a concessão de abono de permanência, quais sejam, 30/25 anos de contribuição e comprovação de tempo de efetivo exercício exclusivamente em sala de aula. Insurgiu-se ainda quanto aos juros e a correção monetária, para que seja observada a EC nº 113/21. Nas contrarrazões a apelada, defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do abono de permanência. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O caso se trata da análise do pedido de concessão do abono de permanência ao professor que, embora aposentado, permanece em atividade. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional Nº 41/2003, com a finalidade de estimular que o servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, continue em atividade, em troca de um acréscimo salarial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, in verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, inciso II. (Grifei). Por outro lado, o direito à percepção de abono de permanência pelos servidores públicos do Estado do Maranhão que opte em permanecer em atividade tem previsão expressa no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004: Art. 59. O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (Grifei). Sobre essa forma de isenção da contribuição previdenciária, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 20.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 648) leciona o seguinte, verbis: "Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária - é bom relembrar - não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, com a redação da EC 41/2003)." Quanto aos requisitos de idade e tempo de contribuição para as mulheres, o § 5º do mesmo artigo 40, da CF, traz norma especial para professoras, segundo a qual, tais requisitos são reduzidos em 5 (cinco) anos para quem comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, reduzindo o tempo de contribuição para 25 (vinte e cinco) anos e a idade mínima para 50 (cinquenta) anos. Assim, os requisitos para aposentadoria da autora podem ser assim resumidos: a) idade mínima, 50 anos; b) tempo de serviço de 25 anos; c) tempo de contribuição exclusivo no magistério de educação infantil e no ensino fundamental e médio. Resta analisar a situação da autora da presente demanda, senão vejamos. Compulsando os autos verifico que a autora fora admitida para o cargo de professora em 18/01/1994, conta com 27 (vinte e sete) anos de tempo de serviço e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, haja vista ter nascido em 01/03/1967. Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. Sobre a questão, cito julgado desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I - Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, § 19), pelo que é devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, ao professor, que, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade; II - apelação não provida.(Processo nº 0199222019 (2636492019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 21.11.2019, DJe 29.11.2019). Ademais, devo acrescentar que mesmo os servidores públicos, enquadrados nas regras de aposentadoria especial, têm direito ao abono de permanência, conforme se lê do precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016). Portanto, tendo em vista as considerações anteriores, a requerente tem direito à concessão do abono de permanência, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde o momento em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, observando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32. Por fim, altero a sentença quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do apelo. Cópia deste acórdão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 11:57
Documento (Certidão)
30/01/2023, 18:10
Documento (Certidão)
30/01/2023, 18:08
Decurso de Prazo
18/11/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:44
Publicação
10/10/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA ADVOGADO: DR. RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis" Raposa/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
Intimação - PROCESSO N.º 0800426-43.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:44
Petição (Apelação)
05/10/2022, 14:36
Publicação
31/08/2022, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA ADVOGADO: DR. RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800426-43.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA contra ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que é servidora pública do Estado do Maranhão, lotada na Secretaria Estadual de Educação, mas não recebe abono de permanência e/ou permanece tendo desconto de FEPA, após obter condições para aposentadoria voluntária, mesmo com mais de 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição. Menciona que foi admitida para o cargo, em 18 de Janeiro de 1994, após 27 (vinte e sete) anos de serviço público, matrícula 00266474-00, estando, pois, presente todos os requisitos para perceber o abono de permanência, quais sejam: idade e tempo para aposentar, 27 (vinte e sete) anos de tempo de serviço e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade (nasceu em 01/03/1967). Por conseguinte, argumenta que, após cumprir regularmente o tempo de serviço (contribuição e a idade), deve receber o benefício de abono de permanência por tempo de serviço e pela sua idade, embora tenha adquirido o direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (ingresso no cargo efetivo em tempo superior a 25 anos efetivos de labor). Destaca que recebe uma gratificação denominada como "250023 - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO", evidenciando que a própria Administração já reconheceu o tempo de contribuição, uma vez que paga uma gratificação chamada tempo de serviço, a qual assinala especificamente a referência de tempo de contribuição (lapso temporal). De mais a mais, aduz a parte autora que, conforme os contracheques juntados aos autos, o réu continuou a efetuar os descontos previdenciários em sua folha de pagamento desde o dia em que completou o tempo de contribuição e idade (25 anos de serviço e idade de 50 anos), independente do dia de requerimento de aposentadoria e/ou pedido de abono de permanência, vez que deveria ser dado automaticamente o abono/suspensão do FEPA. Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré seja compelida a suspender os descontos de FEPA de seus contracheques, de forma imediata, diante do atendimento aos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária e/ou do abono de permanência. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 50138403 - Pág. 1 ao Num. 50139211 - Págs. 1/5. Despacho determinando a intimação do Estado do Maranhão, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do pedido liminar formulado na petição inicial (Num. 50147567 - Pág. 1). Manifestação do Estado do Maranhão anexada no Num. 50907308 - Págs. 1/7. Decisão de deferimento do pleito liminar (Num. 51531369 - Págs. 1/4). Manifestação ministerial informando que deixava de intervir por falta de interesse (Num. 52710340 - Págs. 1/2). Informação de interposição de agravo de instrumento pelo requerido (Num. 52634275 - Págs. 1/9). Contestação ofertada nos autos no Num. 52997505 - Págs. 1/6. Petitório do demandado requerendo a juntada do Ofício nº 673/2021/ASJUR/SEDUC, o qual foi remetido pela Secretaria de Estado da Educação quanto ao cumprimento da decisão judicial (Num. 53727148 - Pág. 1 e Num. 53727150 - Págs. 1/10). Juntada de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Num. 54474990 - Págs. 1/4). Decisão por esta magistrada mantendo a decisão agravada e determinando a intimação da parte demandada, para manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o petitório autoral de Num. 54917151 - Pág. 1, que noticiava o descumprimento da medida liminar concedida nos presentes autos (Num. 56354954 - Págs. 1/2). Manifestação do Estado do Maranhão informando que a liminar foi cumprida desde outubro de 2021, conforme os contracheques em anexo (Num. 57489055 - Pág. 1, Num. 57489057 - Pág. 1 e Num. 57489056 - Pág. 1). Despacho de Num. 57614620 - Pág. 1 reconhecendo que não havia o que se falar em descumprimento da medida liminar, ante a comprovação pelo réu, com a juntada dos contracheques da autora. Ademais, determinou a intimação da parte demandante, na pessoa do seu causídico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação e, em seguida, intimação das partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos/procuradores, para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito. Réplica à contestação (Num. 59183389 - Págs. 1/6), com anexo dos documentos de Num. 59183396 - Págs. 1/46. Intimada as partes litigantes para especificarem às provas que ainda pretendiam produzir no feito (Num. 59207720 - Pág. 1), apenas o Estado do Maranhão manifestou-se e informou não possuir provas a serem produzidas (Num. 71670342 - Pág. 1). Acórdão carreado aos autos no Num. 71651528 - Págs. 1/7, o qual deixou de dar provimento ao agravo interposto pelo réu. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. De forma preliminar, ainda, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito propriamente dito. ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de FEPA de seus contracheques, diante do atendimento aos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária e/ou do abono de permanência. No mérito, por sua vez, requer a restituição de todos os descontos advindos da FEPA, de forma retroativa, a partir da data em que alcançou os requisitos para a aposentadoria voluntária, qual seja, a partir da data que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviços e 50 (cinquenta) anos de idade. Tratando sobre o tema, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 19º, dispõe que: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II". Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)". O § 1º, II, e § 5º, do mesmo dispositivo legal, elenca os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, senão vejamos: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. No caso sub judice, à época do deferimento do pleito liminar, verificou-se que a demandante fora admitida para o cargo de professora em 18/01/1994 (termo de posse de Num. 50138404 - Pág. 1), contando com 27 (vinte e sete) anos de tempo de serviço e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, haja vista ter nascido em 01/03/1967 (documento de identificação de Num. 50138406 - Pág. 1). Atualmente, por sua vez, a parte autora conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço e possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Outrossim, com relação ao prévio acionamento administrativo, frisa-se que não se trata de um requisito obrigatório, não constando, inclusive, nos requisitos legais exigidos para tanto. Isto porque, o art. 40, § 19º, da CF/88, é claro ao afirmar que para fazer jus ao abono de permanência, basta que o servidor tenha completo as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no §1º, III, a, e opte por permanecer em atividade. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste TJ/MA, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL ESTÁVEL (ADCT, ART. 19). PROFESSOR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 40, CF). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária, mediante a percepção do abono em valor correspondente a contribuição previdenciária. 2. In casu, preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária e tendo optado por permanecer em atividade, a servidora faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez o benefício não está vinculada à existência de pedido administrativo, tendo como termo inicial a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. 3. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0107552019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Satisfeitos os requisitos para aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, haverá direito, desde então, à percepção do abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, independentemente de requerimento administrativo. 2. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 012618/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/10/2019, DJe 23/10/2019). (Grifo nosso). Esse também é o entendimento do STF, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). (Grifo nosso). Desse modo, restou evidenciado que a demandante faz jus ao abono de permanência, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária estabelecida no §1º, III do art. 40, da CF/88. Restando demonstrado que a autora faz jus ao abono pleiteado, também é devida a restituição dos descontos advindos do FEPA, de forma retroativa, a partir da data em que alcançou os requisitos para a aposentadoria voluntária, observando a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, confirmando a decisão liminar de Num. 51531369 - Págs. 1/4, e para condenar o demandado a pagar à demandante o abono de permanência referente às parcelas a partir da data em que alcançou os requisitos para a aposentadoria voluntária, observando a prescrição quinquenal, referente às parcelas anteriores a 03/08/2016, sendo que o valor será apurado em sede de liquidação de sentença, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC. Os valores pagos à requerente deverão incidir juros de mora, "uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", nos termos do art. 5.º, da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária pela TR (art. 1º-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculada mês a mês. Sem custas por incabíveis. Honorários advocatícios pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual será apurado em sede de liquidação de sentença, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC/15. Sem apresentação de recurso voluntário ou não havendo impugnação da sentença pelas partes litigantes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para o reexame necessário. P. R. C. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:03
Procedência
25/08/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 14:54
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:50
Documento (Informações)
18/07/2022, 12:09
Decurso de Prazo
02/03/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:55
Publicação
01/02/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SOUTO PEREIRA ADVOGADO: DR. RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO [...] 3. Em seguida, com ou sem manifestação, intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos/procuradores, para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir no feito, em sede de audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita para julgamento antecipado da lide, devendo-se observar que o Estado do Maranhão possui a prerrogativa do prazo em dobro (20 dias). 4. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Intimação - PROCESSO N.º 0800426-43.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]